TJDFT - 0706455-23.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:28
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DANO MORAL.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
AUSENTE ERRO MATERIAL.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/recorrente, em face do Acórdão prolatado que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor, a título de reparação por danos morais. 2.
O embargante alega que o colegiado valeu-se da existência de suposta fatura em aberto para manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Afirma que demonstrou, por mais de uma vez, que na data do corte de energia não haviam faturas em aberto.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o erro material, com a consequente majoração do valor da indenização fixada. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade ou mesmo erro material no julgado, requisito para eventual modificação.
O próprio documento juntado pelo embargante relata a ocorrência de atraso no pagamento de todos os meses apresentados. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:23
Conhecido o recurso de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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