TJDFT - 0706327-82.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:40
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 16:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAAMA MONTEIRO DE LIMA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de NAAMA MONTEIRO DE LIMA E SILVA - CPF: *87.***.*80-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 13:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:09
Conhecido o recurso de NAAMA MONTEIRO DE LIMA E SILVA - CPF: *87.***.*80-52 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de comprovante
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706327-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAAMA MONTEIRO DE LIMA E SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por Naamã Monteiro de Lima e Silva contra sentença (ID 56648828) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de revisão contratual ajuizada contra Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Verifica-se que o apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios da situação de hipossuficiência econômica do apelante.
Ante o exposto, intime-se o apelante para comprovar a situação de fato que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça nessa instância recursal, por meio da juntada de: a) comprovantes de renda própria referentes aos últimos 3 (três) meses; b) cópias dos extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, devendo ser possível observar, no documento, a identificação da titularidade da conta bancária a qual se referem os extratos; e c) cópia da última declaração de imposto de renda.
Poderá, facultativamente, recolher o preparo, na forma dos arts. 99, §2º, e 1.007 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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