TJDFT - 0706408-40.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:45
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSYKA RAYANE ALVES CORREA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:47
Conhecido o recurso de JESSYKA RAYANE ALVES CORREA - CPF: *33.***.*47-02 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSYKA RAYANE ALVES CORREA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSYKA RAYANE ALVES CORREA - CPF: *33.***.*47-02 (APELANTE).
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06/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSYKA RAYANE ALVES CORREA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0706408-40.2023.8.07.0017 APELANTE: JESSYKA RAYANE ALVES CORREA APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP D E S P A C H O Apelação interposta por Jessyka Rayane Alves Correa contra a sentença de extinção da demanda monitória, ajuizada para cobrança dos valores referentes às parcelas do contrato de serviços educacionais inadimplidas pela recorrente (valor total de R$ 7.458,20).
A apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, o apelante alega apenas que é hipossuficiente e, apesar da declaração nesse sentido (id 57212711), não foi possível aferir a sua real situação financeira, simplesmente porque não foram anexados documentos que demonstrem a veracidade de seu argumento.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL,2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Nesse passo, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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