TJDFT - 0706364-15.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA ORENICIA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDAS.
CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Imissão de Posse e os pedidos contrapostos formulados em seu bojo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora no caso em exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 4.
In casu, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, o que atrai o pagamento das verbas sucumbenciais para aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, a parte autora. 5. É irrelevante o fato de as demais partes também terem tido seus pedidos contrapostos extintos sem resolução do mérito, uma vez que os pedidos contrapostos somente foram deduzidos em virtude do ajuizamento da presente demanda pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “Pelo princípio da causalidade, é cabível, na extinção sem resolução do mérito, a fixação das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora quando esta deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo irrelevante o fato de a parte ré também ter tido seu pedido contraposto igualmente extinto.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP do STJ. -
01/02/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706364-15.2023.8.07.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA e outros Polo passivo: CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO e outros CERTIDÃO Retificando certidão anterior.
Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 207511499.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:01:26.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706318-80.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Hieder Patrick Passos Moco
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:27
Processo nº 0706355-57.2021.8.07.0008
Banco Volkswagen S.A.
Osmir Rodrigues Lopes
Advogado: Larisse Raquel de Jesus Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 12:22
Processo nº 0706426-55.2023.8.07.0019
Antonio Pereira dos Santos
Rafael de Morais Aguiar
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 14:47
Processo nº 0706530-50.2023.8.07.0018
Jaelson dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Vanderlei Silva Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 12:19
Processo nº 0706438-77.2020.8.07.0018
Sergio Carrera de Albuquerque Melo Neto
Distrito Federal
Advogado: Everson Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 14:21