TJDFT - 0706364-15.2023.8.07.0019
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ORENICIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706364-15.2023.8.07.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA e outros Polo passivo: CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 0706364-15.2023.8.07.0019.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:59:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706364-15.2023.8.07.0019 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DE SOUSA e outros Requerido: CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte TERRACAP interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes contrárias para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:43:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706364-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOAO BATISTA DE SOUSA e outros Requerido: CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO e outros SENTENÇA JOÃO BATISTA DE SOUSA e ANA SELDA COSTA E SILVA DE SOUSA ajuizaram ação de imissão de posse em desfavor de CÍCERO MARCOLINO FEITOSA NETO e MARIA ORENÍCIA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi emitido recibo de entrega precária de lote em 9/11/1994 e em 16/6/2023 foi entregue ao autor, pela CODHAB, certidão positiva de imóvel; que entre 1994 a 1997 uma pessoa chamada Jonas ficou no imóvel e o passou para o primeiro réu, atual detentor; que não logrou êxito em reaver o imóvel naquela época e em 19/10/2022; que até março de 2023 o imóvel estava em nome da TERRACAP, sendo, portanto, imóvel público; que o IPTU está sendo emitido em seu nome; que pretende ser imitido na posse do imóvel para efetivar seu direito à moradia, pois possui documentos que lhe dão a permissão para usar o imóvel.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel descrito nos autos, a citação e a procedência do pedido para imissão de posse.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 168842407).
A TERRACAP informou que o imóvel lhe pertence, mas está em processo de doação ao Distrito Federal para fins de assentamento e que interesse no feito (ID 171471537).
Anexou documentos.
Os réus apresentaram contestação (ID 171590874) alegando, em resumo, que residem no local há quase 30 (trinta) anos, com posse mansa e pacífica; que em 5/9/2014 formalizaram pedido de regularização do imóvel junto à CODHAB; que o imóvel deve ser regularizado em nome deles; que ocorreu a prescrição; que tem direito de retenção até a indenização das benfeitorias; que satisfazem os requisitos para a usucapião extraordinária.
Finalizam requerendo a gratuidade da justiça, concessão de liminar de manutenção de posse e o pedido contraposto para que a TERRACAP regularize o imóvel no nome deles ou a manutenção na posse com indenização das benfeitorias e o reconhecimento da usucapião em favor deles.
Anexaram documentos.
A CODHAB informou não ter interesse no feito (ID 174842703).
Os autores se manifestaram sobre a contestação (ID 180985043).
Houve declinação da competência para este juízo (ID 184162559).
A TERRACAP apresentou contestação (ID 184918), afirmando, resumidamente, que o imóvel é de sua propriedade, em processo de doação ao Distrito Federal, não havendo possibilidade do exercício de posse por particulares e finaliza formulando pedido contraposto para ser reintegrada na posse do imóvel.
O autor se manifestou sobre essa contestação (ID 189732532).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 189741681) os autores anexaram documentos (ID 190387291) e a terceira ré informou não ter provas a produzir (ID 190918646).
Determinou-se à terceira ré se manifestar sobre o pedido contraposto formulado pelos outros réus (ID 197388040), tendo ela apresentado a peça de ID 199516995 -.
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O exame cuidadoso dos autos demonstra que há diversas irregularidades que impedem o exame do mérito e na fase em que se encontra não há possibilidade de saneamento, impondo, assim, a extinção do feito.
O autor ingressou com a presente ação objetivando a imissão na posse do imóvel descrito nos autos com o argumento de que possui documentos governamentais que permitem o uso do imóvel, demonstrando não ser proprietário do imóvel.
Todavia, a ação de imissão de posse pressupõe o exercício do domínio.
Nesse sentido a decisão infra: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3.
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1909196 / SP; RECURSO ESPECIAL 2020/0135603-3; RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); ÓRGÃO JULGADOR; T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO ;15/06/2021; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/06/2021).
Dessa forma, tem-se que não havendo propriedade não é possível o ajuizamento de ação de imissão de posse, o que demonstra a inadequação da via eleita.
Nem ao menos é possível compreender o pedido como sendo uma ação de natureza possessória, pois fica claro da petição inicial que o autor nunca exerceu a posse sobre o imóvel, logo, não poderia ser uma reintegração de posse ou mesmo uma manutenção de posse.
Ressalta-se, ainda, que se trata de imóvel público, não havendo possibilidade de reconhecimento de posse de particular, conforme súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Os dois primeiros réus apresentaram pedido contraposto com requerimento de liminar de manutenção de posse, regularização do imóvel em nome deles, reconhecimento da usucapião e indenização das benfeitorias com direito de retenção do imóvel.
Há diversas irregularidades no procedimento escolhido, pois não há possibilidade de concessão de liminar em favor do réu, o que contraria toda a lógica da antecipação da tutela e tampouco há justificativa lógica para o pedido se não houve nenhum pedido de liminar para imissão ou reintegração na posse.
A pretensão de regularização do imóvel está direcionada à terceira ré, mas quanto aos demais pedidos não foi possível identificar a quem se dirigem, se ao autor ou todos à terceira ré.
No entanto, o pedido contraposto implica na formação de uma lide secundária entre autor e réu, mas não entre corréus e não haveria possibilidade de exame desses pedidos em desfavor da terceira ré porque em face da inexistência de relação jurídico-processual entre os corréus não foi observado o contraditório e ampla defesa e nem poderia porque não há previsão legal nesse sentido.
Assim, tem-se que também ocorreu a inadequação da via eleita em relação ao pedido contraposto formulado pelos dois primeiros réus.
A terceira ré também formulou pedido para ser reintegrada na posse do imóvel, mas está evidente que a posse é exercida pelos dois primeiros réus e não pelo autor, o que implica na mesma irregularidade já mencionada.
As ações possessórias efetivamente admitem o pedido contraposto, mas de uma lide entre autor e réu, o que não ocorre neste caso e tampouco se trata de ação possessória, como mencionado.
Portanto, a pretensão da terceira ré de ser reintegrada na posse do imóvel implica em uma lide secundária entre os réus e não entre a terceira ré e o autor, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Observa-se o total equívoco da terceira ré ao apresentar o pedido contraposto, pois a sua pretensão é de obter a posse do imóvel, objeto de litígio entre autores e os dois primeiros réus, portanto, há uma oposição em relação ao daqueles, logo, só poderia ter ajuizado o incidente de oposição, que permitiria a ampliação do objeto, com a oportunidade para os dois primeiros réus fazerem a sua defesa.
Contudo, isso não ocorreu, razão pela qual deverá ser ajuizado o procedimento adequado.
Todavia, não foi a via escolhida pela segunda ré, o que impede o exame do mérito do seu pedido, pois dessa forma, não foi e tampouco seria possível perfectibilizar a relação jurídica entre os réus, razão pela qual está evidenciada a inadequação da via eleita.
Nesse contexto ficou evidenciada a impossibilidade de prosseguimento do feito e exame do mérito, devendo as partes promoverem, se for o caso, o procedimento adequado.
Com relação à sucumbência observa-se a total impossibilidade de aplicação de ônus a qualquer das partes, posto que todas incorreram em erro procedimental, portanto, não haverá fixação dessa sucumbência.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ORENICIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706364-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA, ANA SELDA COSTA SILVA REQUERIDO: CICERO MARCOLINO FEITOSA NETO, MARIA ORENICIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 19:39:19.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:05
Outras decisões
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23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 09:26
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:16
Declarada incompetência
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15/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:30
Publicado Citação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *86.***.*42-72 (REQUERENTE) e ANA SELDA COSTA SILVA - CPF: *50.***.*56-43 (REQUERENTE).
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16/08/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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