TJDFT - 0706340-48.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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28/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:53
Homologada a Transação
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15/11/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:12
em cooperação judiciária
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16/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:42
Outras decisões
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:02
Outras decisões
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14/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706340-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO Quanto ao bloqueio na modalidade “teimosinha”, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, indefiro o pedido de bloqueio na modalidade "teimosinha".
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Outras decisões
-
20/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706340-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO Custas recolhidas.
Preliminarmente, determino à Secretaria que exclua a petição ID 184996769 e documentos anexos, visto que se referem a processo diverso, conforme já consignado nos autos (ID 185615370).
Cumpra-se.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 25.380,91.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
21/02/2024 12:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Outras decisões
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 22:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 18:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:20
Indeferido o pedido de LB LAVANDERIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
03/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/10/2022 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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