TJDFT - 0706445-82.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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12/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
11/08/2024 21:14
Determinado o arquivamento
-
11/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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11/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 04:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706445-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu alegando a existência de contradição na sentença de Id nº 189437984. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso com o fim específico de esclarecer contradição interna ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, não se prestando a alterar a essência da decisão.
No caso, a simples leitura dos aclaratórios evidencia a ausência do vício genericamente alegado.
O que pretende o embargante, em verdade, é inovar com teses defensivas jamais alegadas, hipótese que não encontra guarida no art. 619 e 620 do diploma processual penal. "Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (...) sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706445-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Consta da denúncia de ID nº 171631675: "Dos Fatos No dia 02 de setembro de 2023 (sábado), entre as 07:00 e 19:30, na DF 270, Km 2, Chácara Irmã Silva, Paranoá/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente: 1) praticou vias de fato contra sua companheira Patrícia da Silva Guimarães; 2) bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Das Circunstâncias Na data, horário e local acima mencionados, o denunciado Juscelino enviou áudios para a vítima, dizendo que irá matá-la, caso ele a encontre com determinada pessoa (ID: 170801937).
Logo depois, o denunciado agrediu a vítima, puxando-a pelo pescoço e desferindo-lhe chineladas." Vale registrar que o réu foi preso em flagrante em 02/09/2023, tendo sua prisão sido convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia, conforme decisão de Id nº 170835498.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 15 de setembro de 2023 (Id nº 172069958).
O réu foi pessoalmente citado (Id nº 172570471) e apresentou sua resposta à acusação por intermédio de defesa técnica regularmente constituída (Id nº 174583398).
Na peça de defesa, o acusado asseverou que o mérito da acusação será objeto das alegações finais e indicou novas testemunhas.
Não sendo a hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 22 de novembro de 2023 (Id nº 179015464).
Na ocasião foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
A custódia preventiva foi revogada em 23/11/2023, conforme decisão de Id nº179135744.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a procedência do pedido condenatório (Id 179015464).
A defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade do acervo probatório, bem como a ausência de dolo na prática do crime de ameaça.
Pugnou pela absolvição do réu ou, subsidiariamente, na extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena (Id nº 180096884).
A marcha processual foi suspensa para possibilitar a participação do denunciado no programa Alcoólicos Anônimos, cuja comprovação foi acostada ao Id nº 186123865.
As medidas protetivas de urgência foram revogadas após expresso requerimento da ofendida (Id’s 180452042 e 180472559). É o relatório dos atos dignos de registro.
Decido.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, obedecendo o devido processo legal e com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
Após detida análise dos autos e do conjunto probatório colhido durante a fase processual, tenho que a pretensão deduzida na peça acusatória merece ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, porquanto robustamente comprovada a autoria e a materialidade quanto ao delito de ameaça.
A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por meio dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 1255/2022 – 30ª DP/PCDF (ID nº 170801926), dentre os quais merecem destaque: a ocorrência policial nº 6487/2023, os termos de declaração da vítima e da testemunha (ID nº 170801930), o arquivo de áudio juntado ao ID nº 170801937, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima PATRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES relatou à autoridade policial que “JUSCELINO lhe enviou diversos áudios, via WhatsApp, dizendo que iria matá-la com quarenta facadas e dez tiros e que retirasse as crianças de casa, caso contrário iria sobrar para elas também”.
Disse que “JUSCELINO está com esse comportamento pelo fato da declarante estar trabalhado, ele não aceita e diz que está sendo traído”.
Afirmou que “JUSCELINO ainda tentou agredir a declarante puxando-a pelo pescoço, mas foi impedido pela mãe da declarante; que JUSCELINO também pegou seu chinelo e lhe bateu, mas conseguiu colocar o braço na frente”.
Por ocasião da audiência de instrução, a ofendida confirmou ter sido ameaçada pelo ex-companheiro.
Disse de JUSCELINO não se conformava com o fato dela ter começado a trabalhar e passou a lhe importunar diariamente.
Afirmou que no dia dos fatos, o réu foi até seu local de trabalho para lhe ameaçar e injuriar.
Naquele mesmo dia, ao sair do emprego e ir para a casa de sua então sogra, recebeu áudios de JUSCELINO contendo ameaças de morte.
Quanto às agressões físicas relatadas perante a d. autoridade policial, a ofendida as negou em juízo (Id 179015451).
A testemunha E.
S.
D.
J., irmã da vítima, confirmou ter presenciado os fatos narrados na denúncia, inclusive ouvido os áudios ameaçadores encaminhados pelo acusado.
Afirmou serem constantes as brigas entre o casal, sempre por ciúmes de JUSCELINO (Id 178996129).
O denunciado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 179015457).
Pois bem.
Encerrada a instrução probatória pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a autoria e a materialidade da ameaça descrita na peça de acusação foram satisfatoriamente esclarecidas pelo conjunto probatório disponível nos autos.
Com efeito, além dos depoimentos seguros da vítima PATRÍCIA e da testemunha TATIANA, há áudio em que o réu afirma categoricamente que se a ofendida não saísse de sua casa, a matéria “de faca ou de revolver”.
No mesmo arquivo de áudio é possível verificar que o réu afirma: “se eu pegar você com aquele cara você já era” (ID nº 170801937).
A autoria do áudio não foi contestada pela defesa, de modo que, quanto a este delito, não paira qualquer dúvida sobre sua consumação.
A alegação defensiva acerca da ausência de dolo por parte do acusado não merece prosperar.
Primeiro, porque voluntária e conscientemente encaminhou áudios à sua então companheira prometendo lhe causar mal injusto e grave.
Segundo, porque, embora durante a audiência de instrução a vítima tenha afirmado que não teve medo porque “há 13 anos que eu tô com ele e eu sei que ele não ia fazer nada com a gente”, o fato é que, no calor do acontecido, o comportamento agressivo e os áudios encaminhados pelo acusado foram capazes de incutir temor na ofendida, tanto que compareceu à delegacia de polícia e requereu medidas protetivas de urgência (Id nº 170801933).
Neste ponto específico, partilho do firme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJDFT no sentido de que “o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, bastando para a sua consumação que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, sendo, pois, irrelevante perquirir acerca do ânimo interno do agente no momento dos fatos, não importando se a ofendida sentiu-se ou não intimidada”. (Acórdão 1819779, 07107104020228070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
No caso concreto, repita-se, além dos depoimentos prestados perante a d. autoridade policial – confirmados em juízo, há arquivos de áudio em que o réu claramente prediz a sua intenção de causar mal grave e injusto à vítima.
Ao contrário do que afirmado pela Defesa, não se tratou de mera “discussão acalorada”, mas de verdadeira promessa de mal injusto.
Em outras palavras, restou demonstrado que o denunciado, agindo dolosamente, praticou conduta expressamente vedada pela lei ao intimidar e ameaçar, concretamente, sua ex-companheira.
Por outro lado, entendo que as agressões físicas relatadas na peça acusatória não restaram devidamente comprovadas.
A ofendida negou ter sido agredida fisicamente pelo ex-companheiro e não há qualquer outro elemento probatório idôneo para comprovar a prática da contravenção penal de vias de fato.
A vítima não compareceu ao Instituto de Medicina Legal para realizar o exame de corpo de delito e não há fotografias/imagens das lesões narradas perante a d. autoridade policial.
Neste ponto, portanto, a improcedência da acusação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21, DL 3688/41), ABSOLVO o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Observando às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do tipo em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID 182041780) e sua conduta social é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da participação, com êxito, dos encontros no Alcoólicos Anônimos (Id nº 186123865), assim como a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, tendo em vista de o crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual compenso uma pela outra e mantenho a pena fixada no mínimo legal.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato a presença de causa especial de diminuição, tampouco de aumento, da pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) mês de detenção.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo do processamento de eventual insurgência recursal a ser manejada pela defesa em busca da absolvição do acusado, verifico que o tempo de custódia cautelar do denunciado é superior à pena fixada nesta sentença condenatória.
Nestes casos, “verificado que a prisão preventiva do réu foi superior à prisão definitiva imposta na sentença e mantida no acórdão, deve ser extinta a punibilidade do réu por cumprimento integral da pena fixada” (Acórdão 1369034, 07114459220208070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no PJe: 10/9/2021).
Desse modo, sendo o tempo da prisão preventiva superior ao da pena cominada, declaro, desde logo, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado, nos termos do artigo 42 do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
Concedo ao denunciado a gratuidade de justiça, ficando dispensado do pagamento das custas e despesas processuais.
Não há fiança recolhida.
Não há objetos apreendidos vinculados ao processo.
As medidas protetivas de urgência já foram revogadas a pedido da ofendida.
Intime-se o Ministério Público, via sistema.
Publique-se, para ciência do réu e de sua defesa, observado que nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogado regularmente constituído e atuante, desnecessária a intimação pessoal do condenado, pois suficiente a intimação do causídico por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Intime-se a vítima para ter ciência desta sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e comuniquem-se aos órgãos interessados (INI/DPF, CGP/PCDF).
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:10
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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12/03/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:14
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
04/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:54
Prorrogada a medida protetiva de #Oculto# a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
23/11/2023 10:54
Revogada a Prisão
-
23/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
23/11/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 10:30
Desentranhado o documento
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23/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
22/11/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
22/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
06/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:05
Declarada incompetência
-
05/09/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
04/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 15:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2023 14:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2023 14:43
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/09/2023 12:04
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/09/2023 14:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2023 14:58
Juntada de laudo
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03/09/2023 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/09/2023 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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