TJDFT - 0700151-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 11:51
Deferido o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700151-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME, GRAFICA RIOS LTDA - ME, GIOVANI ANTONIO DIAS, SIONARA MARIA RIOS DIAS Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial das partes executadas.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de aproximadamente R$ 77.328,41 (ID 200125343, em 13/06/2024), e as partes executadas: Giovane Antônio Dias e Sionara Maria Rios Dias, auferem renda mensal bruta em torno de R$ 4.500,00 e R$ 7.200,00, respectivamente.
Portanto, os executados recebem remunerais módicas, de aproximadamente 2,9 e 4,7 salários mínimos, a inferir que constrição, ainda que parcial, de suas remunerações poderiam furtar-lhes o mínimo necessários para fazer frente a suas necessidades mínimas de subsistência.
Com efeito, "Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE (...), considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (Acórdão 1979341, 0746175-05.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025).
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 227728329: "(...) volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 14/06/2024 (ID 200125341), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS)".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2025 09:48
Indeferido o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2025 13:24
Deferido o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 23:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:19
Deferido o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700151-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME, GRAFICA RIOS LTDA - ME, GIOVANI ANTONIO DIAS, SIONARA MARIA RIOS DIAS Certidão De ordem, fica deferifo o prazo de 10 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700151-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME, GRAFICA RIOS LTDA - ME, GIOVANI ANTONIO DIAS, SIONARA MARIA RIOS DIAS Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700151-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME, GRAFICA RIOS LTDA - ME, GIOVANI ANTONIO DIAS, SIONARA MARIA RIOS DIAS Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700151-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME, GRAFICA RIOS LTDA - ME, GIOVANI ANTONIO DIAS, SIONARA MARIA RIOS DIAS Decisão O exequente noticia que não foi efetivada pesquisa em nome do executado Gráfica Rios, bem como Postula a penhora dos lucros que o executado Giovani Antônio Dias tem a receber das sociedades G.A.
DIAS e GAD Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes Eireli.
Sucintamente relatados, decido.
As pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD da executada Gráfica Rios foram realizadas e encontram-se acostada ao ID 169399506 e 169782219, ambas infrutíferas.
O executado Giovani Antônio dias (CPF: *08.***.*12-15) é sócio da das empresas G.A.
DIAS (CNPJ: 32.***.***/0001-20) e GAD Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes Eireli (CNPJ: 34.***.***/0001-44), conforme página 3, do ID 169782220.
Convém pontuar que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do devedor Giovani Antônio dias incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação nas sociedades G.A.
DIAS (CNPJ: 32.***.***/0001-20) e GAD Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes Eireli (CNPJ: 34.***.***/0001-44). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles.
No entanto, em relação à G.A.
DIAS (CNPJ: 32.***.***/0001-20) podem ser realizadas pesquisas de bens diretamente em seu CNPJ, já que se cuida de empresária individual (o executado GIOVANI ANTONIO DIAS).
Posto isso, defiro parcialmente o pedido do executada quanto à penhora de eventuais lucros que o executado Giovani Antônio dias (CPF: *08.***.*12-15) tenha a receber da GAD Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes Eireli (CNPJ: 34.***.***/0001-44), a qual fica desde logo intimado na pessoa do pessoa do executado Giovani Antônio dias (CPF: *08.***.*12-15), que é seu sócio-administrador dela (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Noutro giro, façam-se as pesquisa de bens quanto ao CNPJ da sociedade empresária individual G.A.
DIAS (CNPJ: 32.***.***/0001-20), de titularidade do executado Giovani Antônio dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:49
Deferido em parte o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700151-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, ID 48752724, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada (Gráfica Rios, Giovani Antônio Dias e Sionara Maria Rios Dias).
Os sócios da sociedade empresária foram citados (Giovani - ID 98189273, Gráfica Rios - ID 122879182 e 123967304 - Sionara, ID 145647398).
A Gráfica Rios apresentou impugnação, ID 139892463, na qual aduz que não há demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizada pela prática de ato fraudulento.
Aduz que a simples alegação de ausência de bens passíveis de constrição e encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior).
A Curadoria Especial em substituição à Sócia Sionara Maria Rios Dias, aduz que nenhum dos requisitos da desconsideração estão presentes e que o insucesso da atividade empresarial não significa necessariamente fraude ou abuso.
Que a inexistência de bens autoriza a desconsideração da personalidade jurídica apenas nas relações de consumo (art. 28, § 5º do CDC).
Por fim, requereu a suspensão do processo executivo nos termos do art. 921, III, do CPC.
O sócio Giovani, aduz que as condições essenciais para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes (abuso de personalidade caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade ou exercício abusivo de direito).
Suscintamente relatado.
Decido.
O pedido há de ser analisado à luz das peculiaridades do caso, no que tange à responsabilização pessoal dos sócios da executada (GIOVANI ANTÔNIO DIAS e SIONARA MARIA RIOS DIAS) e, noutra vertente, da existência de grupo econômico em face da requerida GRÁFICA RIOS LTDA - ME.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Convém sobrelevar que o encerramento irregular ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a qual reclama a demonstração de fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termo do art. 50 do Código Civil.
No caso, a executada PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME encerrou suas atividades por liquidação voluntária, o que é suficiente para a responsabilização pessoal dos sócios.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: " A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. (…).” (STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/04/2019, Terceira Turma).
Além disso, a executada PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME e a requerida GRÁFICA RIOS LTDA - ME desempenham a mesma atividade, com mesmos endereços (físico e virtual), além de ser coincidente os sócios-administradores, ID 48752724, página 3, o que demonstra a presença de grupo econômico: Aliás, é possível alcançar o patrimônio de pessoa jurídica que integra grupo econômico, quando verificada confusão patrimonial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...).
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (...). (REsp. nº 968.564-RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, j. 18-12-2008). (Destaques não originais).
No caso concreto, pode-se vislumbrar a existência de grupo econômico, pois há indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre pessoas jurídicas distintas e também seus sócios, sob o mesmo controle, com estrutura diversa meramente formal, a fim se se erigir um empreendimento compartimentado, mas com um só propósito: facilitar interesses e objetivos comuns.
Para além disso, resta evidente a fraude – pela coincidência do objeto, endereço, a sucessão empresarial irregular, motivo pelo qual deverá a execução ser redirecionada contra a sucessora e também os sócios, ante a confusão entre as aludidas pessoas jurídicas e seus sócios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS E ATOS CONFIGURADORES DE ABUSO DE DIREITO.
FRAUDE E ABUSO SUPOSTAMENTE PRATICADOS PARA PREJUDICIAR O CREDOR/EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSÍVEL RESULTADO DA FRAUDE E DO ABUSO DE DIREITO EMPREENDIDO PELOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESÁRIA FRAUDULENTA.
ESTRUTURA SOCIETÁRIA INDICATIVA DE POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ART. 50 DO CC.
EXIGÊNCIAS ATENDIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, conquanto seja possível o afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de ser alcançado o patrimônio particular dos sócios para satisfazer obrigações não adimplidas pela sociedade empresária, a desconsideração da personalidade jurídica medida é excepcional, daí porque condicionada à demonstração de presença dos requisitos indicados no art. 50 do CC, quando a relação jurídica negocial litigiosa não envolver relação de consumo. 2.
Caso concreto em que constituem fortes indícios de fraude e abuso de direito pela confusão patrimonial a similitude de endereços, objetos sociais e quadro societário entre as pessoas jurídicas; o reconhecimento de sucessão fraudulenta entre as empresas; a não localização de bens penhoráveis da empresa devedora; a continuação de atividades da empresa devedora por meio das empresas sucessoras; e a falta de disposição de ambas para quitar o débito. 3.
Circunstâncias particulares da hipótese em exame que autorizam o levantamento episódico da personalidade jurídica para que as agravantes integrem o polo passivo do cumprimento de sentença.
Pressupostos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos atendidos (uso abusivo e fraudulento da personalidade jurídica), conforme Teoria Maior com critérios estabelecidos na lei civil brasileira (art. 50 CC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1634407, 07256636920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e, por conseguinte, incluir no polo passivo desta execução o requeridos (Gráfica Rios, Giovani Antônio Dias e Sionara Maria Rios Dias).
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação.
Sem custas finais e sem honorários.
A seguir, façam-se as pesquisas de bens em face dos executados ora incluídos. (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Por fim, desentranhem-se os documentos conforme requerido na petição retro.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT -
18/07/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:43
Deferido o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GRAFICA RIOS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de GRAFICA RIOS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SIONARA MARIA RIOS DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/12/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GRAFICA RIOS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 05:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 05:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GRAFICA RIOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GIOVANI ANTONIO DIAS em 19/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 22:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de GIOVANI ANTONIO DIAS em 13/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GIOVANI ANTONIO DIAS em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SIONARA MARIA RIOS DIAS em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GRAFICA RIOS LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 22:47
Recebidos os autos
-
16/09/2020 22:47
Decisão_Indeferimento
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2020 04:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 19:06
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:08
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2019 19:41
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:53
Juntada de petição
-
16/10/2019 03:09
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:25
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/09/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 22:32
Recebidos os autos
-
18/08/2019 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 17:36
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 05:10
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/08/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2019 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2019 14:37
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2019 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 21:15
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:21
Publicado Despacho em 22/01/2019.
-
21/01/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 06:54
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 19/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 19:25
Recebidos os autos
-
05/12/2017 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2017 17:21
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
06/10/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:05
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
20/09/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2017 19:08
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 13:02
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
27/08/2017 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 19:38
Recebidos os autos
-
03/08/2017 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2017 15:21
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/07/2017 09:38
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 18/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2017 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2017 17:46
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/06/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 04:20
Decorrido prazo de PALMAS EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 26/04/2017 23:59:59.
-
16/04/2017 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 03:11
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 14/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2017 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2017 18:39
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/02/2017 00:11
Publicado Certidão em 16/02/2017.
-
15/02/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2017 19:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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