TJDFT - 0716895-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716895-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidos a requisição de pequeno valor – RPV de ID 209082958 e o precatório de ID 211049446.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da requisição de pequeno valor- RPV, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 4.062,57 (quatro mil sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) para pagamento do valor devido Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação referente à requisição de pequeno valor – RPV foi satisfeita pelo sequestro.
Preclusa essa decisão e fornecidos os dados bancários do credor, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado em favor desse.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 211049446.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:04
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716895-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve expedição de requisição de pequeno valor-PRV e concessão de prazo para comprovação do adimplemento dessa.
Tendo em vista que, em processos semelhantes a este, foi verificada a existência de depósitos vinculados aos processos sem ter sido informado pelo réu, solicito ao cartório que averigue a existência de depósito vinculado a estes autos.
Havendo depósito, intime-se o autor para informar os dados de cota bancária para transferência do valor depositado.
Não havendo depósito, considerando que recentemente o réu vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade da requisição aqui expedida e, consequentemente, trâmites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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19/09/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/09/2024 15:55
Juntada de Ofício de requisição
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06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*19-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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03/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716895-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria (ID 184300421) apresentada pelos autores no ID 185497787, por meio da qual alegam que a Contadoria Judicial “aplicou a SELIC tão somente sobre o valor corrigido, divergindo das diretrizes estabelecidas na Resolução nº. 303/2019, artigo 22, do Conselho Nacional de Justiça.
O réu concordou com os cálculos realizados pela Contadoria, conforme indicado na petição de ID 185950721. É o breve relato.
Decido.
A decisão de ID 155006773 - Pág. 2 definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.”.
Analisando os autos, verifica-se que, no ID 184300421, a Contadoria Judicial utilizou exatamente os mesmos critérios dos cálculos de ID 165847225, com os quais os autores já haviam concordado anteriormente (ID 167287058).
Portanto, mostra-se patente que a impugnação em tela se encontra abarcada pela preclusão lógica, que é a prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo, haja vista que os cálculos de ID 184300421 tratam de mera atualização dos cálculos de ID 165847225.
Em acréscimo, conforme a Emenda Constitucional nº. 113/2021 e a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a Taxa SELIC deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da referida emenda, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu o alegado erro de cálculo, razão pela qual a impugnação é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido de ID 184300421.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº. 0743281-90.2023.8.07.0000 indeferiu o pedido de suspensão da tramitação desta ação (ID 174947821), e que o objeto do recurso restringe-se aos honorários advocatícios fixados na decisão atacada, cumpra-se a decisão de ID 169306263, expedindo-se precatório em relação do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 141393968) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 145464161.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716895-03.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:41:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:26
Outras decisões
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09/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716895-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 169306263 que rejeitou o cumprimento de sentença e fixou o valor da execução em R$ 46.873,54 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Os autores alegam que há omissão na decisão, pois, não foi observado que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, em consonância ao princípio da razoável duração do processo.
E, omissão quanto ao fato de que os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo (ID 170448825).
Por sua vez, argui o réu que há contradição, erro de fato e omissão na decisão, pois, rejeitou a impugnação sob o argumento de que o valor apresentado pela contadoria é superior aos cálculos apresentados, não havendo assim, excesso de execução.
No entanto, afirma o réu que a contadoria seguiu os mesmos parâmetros que os seus, logo a impugnação deveria ser aceita (ID 171146459).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 170498780 e 171166898), tendo elas se manifestado (ID 171976263 e 172305916).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão, pois, não foi observado que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, em consonância ao princípio da razoável duração do processo.
E, omissão quanto ao fato de que os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo (ID 170448825).
Por sua vez, argui o réu que há contradição, erro de fato e omissão na decisão, pois, rejeitou a impugnação sob o argumento de que o valor apresentado pela contadoria é superior aos cálculos apresentados, não havendo assim, excesso de execução.
No entanto, afirma o réu que a contadoria seguiu os mesmos parâmetros que os seus, logo a impugnação deveria ser aceita (ID 171146459).
Todavia, inexiste omissão, contradição, erro de fato ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios.
Na verdade, observa-se das alegações apresentadas por ambas as partes que se tratam de questão de mérito, rediscussão de matéria já decidida, que somente será apreciada pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores e pelo réu, e mantenho a decisão de ID 169306263.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:41
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716895-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ apresentar as contrarrazões dos Embargos de Declaração.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:45:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
06/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716895-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença que lhe movem LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 151186419).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação no ID 153697189.
A decisão de ID 155006773 fixou os parâmetros para realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 165847225, nos quais os autores concordaram (ID 167287058), mas o réu quedou-se inerte (ID 169221465). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de sentença da ação coletiva n° 39.376/94 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a repor as perdas salariais oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% (oitenta e quatro por cento e trinta e dois centésimos), tendo com base no título executivo de ID 141393974, pelo valor indicado na planilha de ID 141393972.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, que há excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado A decisão de ID 155006773 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados no ID 165847225, nos quais os autores concordaram (ID 167287058), mas o réu quedou-se inerte (ID 169221465).
Verifica-se que os cálculos apresentados seguiram os parâmetros da decisão de ID 155006773, resultando no montante de R$ 46.873,54 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Os autores requereram em sua petição inicial o valor principal de R$ 44.382,79 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), ID 141393972.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 41.044,66 (quarenta e um mil quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID 151186420.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 145464161.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 46.873,54 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 165847225.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório em relação do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 141393968) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 145464161.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716895-03.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 165847226.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 00:57:42.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/07/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:41
Outras decisões
-
27/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:49
Deferido o pedido de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*19-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
08/12/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2022 18:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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