TJDFT - 0706500-19.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em desfavor de UZINEIDE NUNES.
Em manifestação ao ID 220055939, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores totais depositados nos autos, sendo a quantia de R$ 5.228,37 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da parte exequente e o saldo remanescente em favor da parte exequente, conforme requerido em petição de ID 220055939.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:34
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Outras decisões
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04/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706500-19.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I Requerido: UZINEIDE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:03:17.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706500-19.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I Polo passivo: UZINEIDE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:38:13.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 170735556, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteira.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 170735556.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 09:26
Expedição de Termo.
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES DESPACHO Diante da inércia da devedora em efetuar o pagamento do acordo extrajudicial, e, diante do provimento da apelação, o feito deve prosseguir, nos termos da decisão de ID 185232833.
Assim, lavre-se o termo de penhora e prossiga nos demais termos da decisão de ID 185232833.. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acórdão em sede de apelação que tornou sem efeito a sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, intime-se a parte executada para pagamento do valor informado ao ID 204622892, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com os atos de penhora.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se o débito foi integralmente pago, sob pena de extinção pelo pagamento.
Após, conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Outras decisões
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706500-19.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I Requerido: UZINEIDE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:32:00.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em desfavor de UZINEIDE NUNES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 186926922, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Esclareço que sequer foi lavrado o termo de penhora do imóvel, razão pela qual não há que se falarem permanência da penhora até a efetiva quitação do acordo, visto que este não foi penhorado nos autos.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do juízo e não das partes.
Assim, caso a executada entenda que os valores cobrados são indevidos, deverá apresentar planilha com o valor que entende devido.
Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Considerando que o credor não aceitou a proposta de acordo formulada, o feito deve prosseguir.
Cumpra-se a decisão de ID 185232833, lavrando-se o competente termo de penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:58
Indeferido o pedido de UZINEIDE NUNES - CPF: *44.***.*43-20 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706500-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: UZINEIDE NUNES Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 170735556, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteira.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 170735556.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Outras decisões
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
30/11/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:07
Deferido o pedido de UZINEIDE NUNES - CPF: *44.***.*43-20 (EXECUTADO).
-
27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:43
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:32
Outras decisões
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:29
Indeferido o pedido de UZINEIDE NUNES - CPF: *44.***.*43-20 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
31/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
16/08/2021 16:31
Expedição de Alvará.
-
12/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de UZINEIDE NUNES em 15/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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