TJDFT - 0706414-39.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Execução de Titulo Extrajudicial.
Depósito.
Inocorrência.
Ressalva de garantia.
Configuração.
Pagamento espontâneo.
Extinção do processo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da sentença prolatada em execução de título extrajudicial que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em face do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o depósito de valores na execução, sem ressalvas, se caracteriza como pagamento espontâneo e dá azo à extinção do processo com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do Código de Processo Civil, na ação de execução de título extrajudicial, o devedor deve ser citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da obrigação (art. 829).
Além disso, a legislação processual assegura ao executado o direito de apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915). 4.
O depósito judicial realizado no âmbito da execução, com a finalidade de garantir o juízo, deve ser acompanhado de ressalva expressa indicando que não se trata de pagamento.
Caso contrário, pode ser interpretado como um pagamento voluntário, caracterizando o adimplemento da obrigação 5.
No caso em análise, o devedor realizou o depósito do valor integral da obrigação dentro do prazo legal, sem apresentar qualquer ressalva, com a denominação “pagamento”, e propositura dos embargos somente após 15 dias do depósito, caracterizando o pagamento voluntário da obrigação. 6.
O pagamento voluntário da dívida implica a extinção da obrigação (art. 334, Código Civil) e, consequentemente, a preclusão lógica pela incompatibilidade entre os atos processuais e a perda do interesse processual para a oposição de embargos à execução.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, 915, 919, 924; Código Civil, art. 334. -
10/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:56
Outras Decisões
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22/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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