TJDFT - 0706385-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:10
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES - CPF: *32.***.*39-11 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:04
Deferido o pedido de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES - CPF: *32.***.*39-11 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706385-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO 1.
A Secretaria levante o sigilo da petição, id. 209803492, pois o feito tramita de forma pública e não há justificativa para autorizar a juntada não ostensiva da manifestação e requerimento. 2.
Defiro expedição de ofício à empresa HINOVA PAY para esclarecer e encaminhar extrato de movimentação financeira dos últimos três meses com a empresa devedora, no endereço indicado id. 209803492, no prazo de 15 dias.
Em caso de movimentar valores, promova-se a penhora da quantia total de R$ 106.666,36 para satisfação do débito, transferindo-se os valores para estes autos.
Expeça-se. 3.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 27.08.2024 (id. 208909563).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
Deferido em parte o pedido de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES - CPF: *32.***.*39-11 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/07/2024 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:27
Outras decisões
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
23/07/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 22:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES - CPF: *32.***.*39-11 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 22:17
Outras decisões
-
05/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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