TJDFT - 0706385-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMIANR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO ATÍPICO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EXCLUDENTE DA COBERTURA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
FORNECIMENTO DE REBOQUE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
LICITUDE.
DESPESA COM CARRO RESERVA.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que, no recurso, constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Vício inexistente. 2.
O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente ou semelhante.
Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 3.
Não comprovada situação excludente de cobertura do sinistro, é dever da associação cumprir com a obrigação contratual e arcar com a indenização integral do veículo, conforme o regulamento do contrato pactuado entre as partes. 4.
Havendo previsão de fornecimento de reboque e sua exclusão em situações específicas, deve prevalecer a vontade das partes e a força do contrato.
A previsão expressa da cláusula de exceção e sem qualquer dificuldade de sua compreensão, afasta-se qualquer discussão sobre sua licitude. 5.
O fornecimento de carro reserva, em caso de sinistro envolvendo o veículo, somente poderia ser negado caso a hipótese fosse de não cobertura pela associação.
Reconhecido o dever de pagamento da indenização, procede igualmente o reembolso com as despesas com o carro reservada tudo nos termos e parâmetros do contrato. 6. É remansosa a jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais se dele não irradiar ofensa aos atributos da personalidade. 7.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. -
24/05/2024 17:27
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS LOURENCO RODRIGUES - CPF: *32.***.*39-11 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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