TJDFT - 0706343-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de comprovante
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovante
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Petição de comprovante
-
10/12/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:55
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706343-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por GLOBO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em desfavor de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 208910788 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:39
Homologada a Transação
-
31/08/2024 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706343-69.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GLOBO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:04
Outras decisões
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:36
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706343-69.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: GLOBO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 202278204 e 202278234, qual seja, R$ 149.290,22.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:53
Outras decisões
-
05/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de GLOBO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:34
Outras decisões
-
29/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:13
Outras decisões
-
31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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