TJDFT - 0706315-04.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:27
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. 1 – Honorários advocatícios.
Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
A sentença terminativa condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
O acordão afastou a sentença terminativa, mas, no mérito, julgou o pedido improcedente, sem alterar a situação de sucumbente do apelante.
Não há omissão. 2 – Erro material.
Por meio dos embargos de declaração é possível corrigir o erro material, traduzido este em um erro perceptível e identificável de plano e de forma evidente, o que não se vislumbra neste caso. 3 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. m -
15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2024 21:43
Conhecido o recurso de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:52
Conhecido o recurso de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (APELANTE) e provido
-
27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/10/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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