TJDFT - 0706341-07.2020.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVEIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706341-07.2020.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAIANE DA SILVEIRA SANTOS Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:54:39.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706341-07.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: DAIANE DA SILVEIRA SANTOS Ré: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA DAIANE DA SILVEIRA SANTOS SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Segundo narrado na petição inicial (Id 64516109), a autora é beneficiária do plano de saúde Amil 500 e em razão de apresentar quadro de obesidade mórbida, passou por cirurgia de gastroplastia (bariátrica) em 14/06/2017.
Para continuidade de seu tratamento, necessita de cirurgia para remoção do excesso de pele nas mamas e inclusão de prótese, bem como de intervenção nos braços (correção de lipodistrofia braquial), não bastando apenas a correção da região abdominal que já foi realizada, todavia, o demandado se negou a autorizar o procedimento sob alegação de inexistência de previsão no rol da ANS.
Alegou que não se trata de cirurgia com fins estéticos e que apesar dos laudos e encaminhamentos, não conseguiu realizar o procedimento de que necessita, sendo, portanto, injusta, a recusa da ré.
Argumentou que o tratamento de mamas em pacientes que sofreram perda ponderal maciça requer preenchimento do volume mamário com tecido autólogo ou prótese e reposicionamento do complexo aréolo-papilar (CAP), enquanto que a correção do contorno dos braços se faz necessária, uma vez que sofre com assaduras e atritos causados pelo excesso de pele que dificulta a realização de atividades diárias e a higienização da área.
Asseverou que o rol da ANS é apenas exemplificativo e que a jurisprudência firmada no âmbito do TJDFT é favorável ao acolhimento de seu pleito.
Ademais, sustentou que os fatos narrados lhe causaram dano moral.
Requereu a concessão de gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, pediu a autorização para a cobertura integral da correção cirúrgica s de códigos TUSS: 30602122/30602262 - plástica mamária não estética - reconstrução da mama com inclusão de próteses (2X) e 30101271/30101190 - Correção de lipodistrofia branquial, incluindo o fornecimento das próteses mamárias, bem como de todo o material necessário ao procedimento e as diárias de internação hospitalar, devendo o procedimento ser preferencialmente realizado pela Dra Telma Ritter que já lhe atendeu ou que sejam indicados três médicos para a sua escolha.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência concedida e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial foram anexados diversos documentos.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 1 ª Vara Cível de Samambaia que declinou da competência para este Juízo, com fundamento no art. 286, II do CPC, em razão de ter aqui tramitado ação idêntica em que a autora requereu a desistência (Id 64619321).
Operada a redistribuição da causa, sobreveio Decisão prolatada por este Juízo (Id 64754749) que recebendo a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando, em ato contínuo, a citação da parte ré para o oferecimento de contestação.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id 72271043) em que alegou inexistir previsão contratual para a cobertura do procedimento requerido pela autora, o qual se revela de cunho meramente estético, pelo que a sua negativa se afigura como lícita, uma vez que o rol da ANS tem caráter taxativo, tendo, portanto, agido com amparo na legislação que regulamenta o segmento saúde (Lei n. 9.656/98) e no contrato que prevê expressamente a exclusão da cobertura.
Outrossim, aduziu que não restam demonstrados os danos morais alegadamente sofridos e que o TJDFT, em casos semelhantes, embora tenha reconhecido que o excesso de pele possa aumentar o sentimento de angústia e intraquilidade no aguardo da cirurgia reparadora, não autoriza, por si só, a condenação em danos morais.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora ofereceu Réplica (Id 72637394) ratificando os termos da exordial.
Após a intimação das partes para que especificassem as provas a serem produzidas, o feito foi saneado (Id 74280975) com a intimação de perito para a produção da prova técnica requerida pela promovida.
Em razão do Tema 1069 de Recurso Especial admitido pelo STJ, determinou-se a suspensão do processo (Id 77689231), sobrevindo no Id 172185813, certidão de julgamento do REsp 1870834/SP.
O Perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id 184458379).
Intimada para depositar os honorários periciais, a promovida quedou-se inerte, pelo que se determinou o cancelamento da prova técnica e o encerramento da instrução processual (Id 191254848). É o breve relatório.
DECIDO.
Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do ponto controvertido Conforme fixado na decisão saneadora, o ponto controvertido da demanda consiste em definir “o caráter da cirurgia pretendida pela autora (estética ou reparadora)”.
Do plano de saúde contratado A parte autora demonstrou ser beneficiária de plano de saúde Amil 500 QP Nacional ANS 472942141, com data de inclusão em 20/07/2016 e segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia e acomodação individual (ID 64516130).
Da obrigatoriedade de cobertura do procedimento indicado Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independendo, portanto, da demonstração de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Ainda, na hipótese de alegação de falha na prestação do serviço, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, do CDC).
Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, inversão do ônus da prova por determinação legal, em que cabe ao fornecedor de serviços comprovar a prestação perfeita do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a natureza estética do procedimento, a ré requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo.
Não obstante, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, o que caracterizou a desistência quanto ao pedido de produção da prova, consoante bem consignado na decisão que determinou sua intimação para o depósito dos honorários.
Dessa forma, não tendo a ré demonstrado que a cirurgia teria caráter estético, tem-se como incontroversa a necessidade de realização dos procedimentos.
Assim, e sendo o caso de procedimento de natureza reparadora, há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.
PÓS - BARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE CUSTEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Excetuada, da ordem de suspensão dos processos em face do julgamento do Tema Repetitivo 1069 do STJ, a concessão de tutelas provisórias de urgência para determinar a autorização/realização de procedimento cirúrgico reparatório em pacientes pós realização de cirurgia bariátrica . 2.
Conforme precedentes deste TJDFT, as cirurgias pós bariátricas constituem fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, possuem finalidade corretiva e, portanto, não se tratam de mero procedimento estético. 3.
Negativa pelo plano de saúde indevida, determinada a concessão da autorização para realização dos procedimentos corretivos para retirada do excesso de pele. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1763922, 07179276320238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No julgamento do tema repetitivo 1.069, o STJ fixou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, havendo dúvidas quanto ao caráter estético ou reparador da cirurgia, era indispensável que a ré se desincumbisse de seu ônus probatório mediante a adoção de todos os atos destinados à demonstração de seu direito, ou seja, que não desistisse da prova pericial e prosseguisse até a elaboração do laudo técnico.
Não obstante, quedou-se inerte, levando à conclusão pela natureza reparadora do procedimento.
Destaco que o relatório médico de Id 64516132 é claro ao estabelecer a necessidade da cirurgia em razão dos prejuízos funcionais causados à paciente pelo excesso cutâneo, merecendo acolhimento o pleito da autora quanto à realização do procedimento.
Do pedido de indenização por dano moral Com base nos fatos narrados, a autora também requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, tem-se que, no caso em análise, não se mostram presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Isso porque havia legítima controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio dos procedimentos reparadores prescritos após a realização de cirurgia bariátrica, de modo que a negativa de cobertura da ré se deu nesse contexto.
A questão somente foi pacificada recentemente pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.069, nada havendo de reprovável na conduta da ré, que entendia não ter a responsabilidade de custear os procedimentos.
Com efeito, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que, para haja a concessão de indenização, faz-se necessária a demonstração pela autora da efetiva ocorrência de ofensa a direitos de personalidade, providência de que não se desincumbiu no presente caso, impedindo, assim, o reconhecimento de ofensa extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na petição inicial para condenar a promovida a realizar a cobertura, por meio de sua rede credenciada, das cirurgias reparatórias pós gastroplastia prescritas à promovente, quais sejam, a “correção cirúrgica referente aos códigos TUSS: 30602122/30602262 - plástica mamária não estética - reconstrução da mama com inclusão de próteses (2X) e 30101271/30101190 - Correção de lipodistrofia branquial", incluindo o fornecimento das próteses mamárias e de todo o material necessário à realização dos referidos procedimentos, bem como as diárias de internação hospitalar.
Considerando a sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade dessas verbas sobrestada quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA- DF, 03 de abril de 2024.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706341-07.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DA SILVEIRA SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte ré em depositar os honorários periciais, presumo seu desinteresse na produção da prova.
Assim, determino o cancelamento da prova pericial e o encerramento da instrução.
Fica dispensada a perita, Naby Gebrim Netto, oportunidade em que este juízo agradece pela sua disponibilidade.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:36:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:16
Outras decisões
-
26/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:40
Outras decisões
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:35
Outras decisões
-
02/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:10
Outras decisões
-
12/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:07
Outras decisões
-
30/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2023 18:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069 e 0050
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18/10/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 03:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2021 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:05
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
20/11/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVEIRA SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2020 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contrato
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVEIRA SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 14:11
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2020 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2020 16:03
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:02
Declarada incompetência
-
02/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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