TJDFT - 0717067-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DECISÃO 1.
Os honorários advocatícios, quando os embargos à execução são julgados improcedentes, acrescem-se à dívida principal e, portanto, devem ser cobrados no bojo da ação executiva, conforme art. 85, § 13, do CPC.
Ademais, a sentença não transitou em julgado.
Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208911330. 2.
Com o trânsito em julgado, traslade-se a sentença para os autos principais e, após, remeta-se para cálculo das custas finais e arquive-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:45
Indeferido o pedido de EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA - CPF: *25.***.*41-80 (EMBARGADO)
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27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA SENTENÇA HC ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI deduziu embargos à execução em face de EDUARDO SOARES DANTAS VALENÇA, em que formula os seguintes pedidos de mérito: (...) c) Seja recebido os presentes Embargos à Execução para NEGAR PROVIMENTO ao pedido do autor, uma vez que inexiste fato concreto, bem como a simples apresentação do cheque não acompanhada de contrato escrito ou termo de reconhecimento de dívida não faz prova das alegações do autor, que oculta a negociação verbal entre as partes; d) Entretanto, em observância ao Princípio da Fungibilidade, que seja determinado a intimação do Autor para o fim de determinar a devolução do veículo Porsche Cayenne S, ano/modelo 2011, Placa EYF2107 RJ, oferecido no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como forma de solver a obrigação de pagar na presente execução, considerando que o veículo se encontra na posse da Polícia Civil do DF, a fim de determinar a avaliação judicial do bem ofertado em garantia, para verificar se o valor do bem é suficiente para quitar integralmente a dívida executada, conforme preceitua o artigo 367 do Código Civil; e) Que, caso seja verificado que o valor do bem devolvido corresponde ao valor da dívida executada, seja determinada a liberação do veículo pelo credor e a extinção da obrigação de pagar na execução em curso; f) Que, em caso seja verificado que o valor do bem devolvido não é suficiente para solver a obrigação de pagar na execução, seja determinado um acréscimo de perdas e danos para sanar a presente ação execução, nos termos do artigo 404 do Código Civil; e g) Seja determinada perícia grafotécnica a fim de averiguar a legalidade dos print screem acostados aos processos, sob pena de nulidade absoluta a ser aduzida em grau de recurso, sendo prequestionada a seguinte matéria para eventual recurso nos Tribunais Superiores; h) Por fim, que em caso de não aceitação do automóvel como forma de extinção da presente ação de execução, que a presente ação seja extinta SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que as alegações de Crime sejam averiguadas pela justiça criminal ou que suspensa até decisão final da Justiça Penal, nos termos do artigo 116, inciso II, do Código de Processo Civil.
Argumenta o autor, em síntese, que o cheque apresentado na execução foi dado por si em garantia de venda futura do veículo a terceiro e que por não ter sido concretizada a venda, da qual participou como simples intermediário, o título executivo não é exigível.
Aduz que a venda não se concretizou a contento por fraude praticada pelo terceiro adquirente, investigada em inquérito policial próprio.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Em impugnação aos embargos (ID 165174566) o embargado postula que houve compra e venda do veículo, firmado entre as partes para pagamento à vista no dia 13/04/2022.
Como o embargante não realizou o pagamento na data acordada, as partes acordaram um prazo adicional de 45 dias (vencimento em 25/08/2022), mediante acréscimo do valor e prestação de garantia, a saber a cártula de cheque pós-datada para o dia do vencimento da obrigação, a saber, 25/08/2022.
Aduz que antes em 24/08/2022 houve a transferência do cadastro de propriedade do veículo para terceiro ao arrepio de autorização do embargado, mediante fraude, consubstanciada em assinatura falsa.
Refere, finalmente, que comunicou fraude à polícia em 26/08/2022.
Consta que o veículo foi apreendido pela polícia em 28/09/2022.
Tece arrazoado sobre a validade do negócio jurídico de compra e venda comprovado por mensagens de aplicativo.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 168176888), a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instados a especificar provas (ID 168223108) a parte embargada indicou não ter interesse na produção de outras provas (ID 169511281) e a parte embargante pugnou pela dilação probatória.
A parte embargante requereu, no ID 169654447, a produção de prova testemunhal para oitiva do sr.
Gabriel Caetano Caldeira; bem como o envio dos autos à Polícia Civil do DF, com o intuito de informar acerca da impossibilidade de continuar as investigações pertinentes ao IP nº 0749021-60.2022.8.07.0001 (ID 162988411) A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 184527461).
Foi proferida decisão saneadora no ID 189046134, indeferindo a dilação probatória e determinando a conclusão para julgamento.
Interposto agravo contra a decisão saneadora, o recurso não foi conhecido (ID 196664109). É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora indeferiu a dilação probatória requerida pela embargante, por ser a prova documental suficiente para a solução da lide, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O objeto da presente ação é averiguar se o cheque emitido pelo embargante é exigível, o que exige averiguar se houve válido negócio jurídico de compra e venda subjacente a emissão da cártula.
O embargante argumenta que o cheque é inexigível por tratar-se de garantia prestada em face de venda futura a terceiro, venda na qual o embargante teria atuado como simples intermediário, não podendo ser responsabilizado pela infrutuosidade do negócio jurídico futuro e incerto.
Sem razão contudo, pois a versão dos fatos apresentada pelo embargante não é verossímil.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
Fosse o embargado mero intermediário de compra e venda do veículo a terceiro, jamais teria emitido cheque no valor do bem em nome próprio.
Não há precedente de intermediário que, ao arrepio de contrato escrito ou instrumento de mandato para representação, preste o pagamento devido por terceiro em nome próprio ou lhe garanta mediante emissão de título de pagamento à vista.
Não houvesse qualquer outra prova no processo, portanto, a versão dos fatos apresentada pelo embargante já não seria plausível em face das práticas relativas ao mercado de compra e venda de carros usados.
A emissão do cheque, por si só, já é indício robusto de que o embargante adquiriu o veículo em nome próprio, mediante promessa de pagamento à vista com vencimento no dia 25/08/2022.
No caso concreto, contudo, há prova escrita peremptória de que a parte autora adquiriu o veículo em nome próprio, conforme se extrai do documento ID 165174568, transcrevo: “QUE no final do mês de maio acertou com EDUARDO que iria comprar o veículo dele por R$ 100.000,00, e, assumia os reparos; Que seu intuito era revender o veículo; QUE nesse momento se comprometeu a pagar EDUARDO no dia 10/07/2022; (...) QUE no início de julho de 2022 acabou fechando a venda do Porsche CAYENNE, placa EYF21O7/DF, para HERNANES no valor de R$ 140.000,00; QUE nesse valor já entregaria o veículo para HERNANES reparado; QUE o valor foi pago através do abatimento de uma dívida de R$ 15.000,00 que o declarante tinha com HERNANES; QUE também recebera uma motocicleta Honda CB 3OO 2014/2014 e um veículo FIAT/UNO 1.4 2016/2016; QUE o restante, R$ 63.ooo,oo, HERNANES pagaria em dinheiro a ser obtido por meio de financiamento bancário; QUE soube que HERNANES não tinha como financiar em seu nome, e, ele conseguira obter o financiamento por meio de um conhecido dele chamado CARLOS MENDEZ ALVARADO (...); QUE enquanto não chegara as peças entregara tal veículo a HERNANES, visto que o mesmo tinha condições de rodar; (...) QUE no dia 21/07/2022 como ainda não havia repassado os R$ 110.000,00 para EDUARDO acertaram um novo valor; QUE passou para EDUARDO um cheque no valor de R$ 120.000,00 pré-datado para 30/08/2022; QUE o cheque acabou não compensando; QUE acreditava que haveria saldo em sua conta em decorrência de um outro negócio que acabou não saindo; QUE no final de agosto HERNANES levou o veículo a sua loja e finalizaram a manutenção do veículo; QUE já está com o montante de RS 120.000,00 para acertar sua dívida com EDUARDO (...)” Como se nota do trecho transcrito, o embargante confessou perante a Autoridade Policial que adquiriu o veículo em nome próprio, não cumpriu a primeira obrigação de pagamento, vendeu o veículo a terceiro, recebeu o preço da venda de terceiro, entregou o veículo a terceiro, reparou o veículo em favor de terceiro, pagou o preço do veículo, reajustado em R$ 120.000,00 com a cártula de cheque e vencimento em 30/08/2022, que o cheque não compensou por imprevista insuficiência de saldo e que dispõe do valor para quitar a dívida e pretende fazê-lo.
Em face da confissão veiculada no ID 165174568, portanto, tem-se que o negócio jurídico de compra e venda foi efetivamente celebrado entre as partes, a intenção de comprar foi efetivamente consubstanciada no referido negócio jurídico, houve tradição do bem e o preço ajustado foi inadimplido.
Nesse cenário, a conclusão necessária é que a cédula de cheque emitida consubstancia obrigação liquida, certa exigível e vencida desde 30/08/2022.
Finalmente, a ventilada inviabilidade de transferência administrativa do veículo não inquina a obrigação de pagar, pois, conforme os usos e costumes do mercado de compra e venda de veículos, a transferência administrativa só é realizada em favor do comprador que já está na posse do veículo, após a quitação do preço.
Ora, a venda se aperfeiçoa pela tradição do veículo e transferência administrativa.
Não é adequado exigir que o vendedor proceda a ambas as prestações antes de quitado o preço.
Assim, logicamente, no caso concreto, em que o adquirente dispunha da posse do veículo, a transferência administrativa só seria exigível após a quitação do preço, não antes.
De modo que a impossibilidade superveniente de transferência do veículo não poderia ensejar o inadimplemento da obrigação de pagar o preço na data ajustada.
Note-se, ademais, que perante a autoridade Policial o embargante confessou a existência do débito e a intenção de quitá-lo, pelo que a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Finalmente, documentado que o embargante obrigou-se ao preço, não é possível impor ao embargado a aceitação da devolução do veículo, pois, conforme enuncia o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 16:59:40.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 15:45
Indeferido o pedido de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (EMBARGANTE)
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 189046134, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 17:20:01.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 169511281); e a parte embargante, por seu turno, requereu, no ID 169654447, a produção de prova testemunhal para oitiva do sr.
Gabriel Caetano Caldeira; bem como o envio dos autos à Polícia Civil do DF, com o intuito de informar acerca da impossibilidade de continuar as investigações pertinentes ao IP nº 0749021-60.2022.8.07.0001 (ID 162988411).
Instada a se manifestar, a parte embargada pugna pelo indeferimento da dilação probatória postulada pela embargante, ao argumento de a testemunha indicada ser filho do representante da embargante o qual alega não ter preencher os requisitos previstos no art. 447 do CPC.
Ao compulsar os autos, observo que o ponto controvertido refere-se à validade do contrato executado, que, segundo alega a parte embargante, trata-se de negócio inexistente, ao fundamento de impossibilidade de transferência do veículo objeto do contrato de financiamento vindicado.
Aduz a parte autora a prática de fraude na alienação do bem, pela suposta falsificação do documento de transferência do bem, o que seria objeto de investigação policial por meio do IP nº 0749021-60.2022.8.07.0001 ((ID 162988411).
Diante do acima relatado, indefiro a produção da prova testemunhal requerida por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, documentos do veículo objeto do contrato executado; eventuais comprovantes de entrega de pagamento apresentados pelos demandantes e legislação aplicável ao caso.
Pelo mesmo fundamento acima, indefiro ainda o envio destes autos à autoridade policial.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:34
Outras decisões
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24/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 06:55:40.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
10/08/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717067-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 165174567 e seus anexos.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:40
Deferido o pedido de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (EMBARGANTE).
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:52
Indeferido o pedido de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (EMBARGANTE)
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05/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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