TJDFT - 0708811-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708811-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 236982270 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida AUSENTE 3X, em três oportunidades (IDs. 239255145; 243535213 e 246521049).
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
01/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708811-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado no pedido de conversão de ID. 223388806, está incompleto e já foi diligenciado de forma infrutífera conforme certidão de ID. 168184025.
Com base na Decisão de ID. 224136354, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Em anexo segue relatório com todos os endereços da parte já diligenciados.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/02/2025 20:06
Juntada de consulta renajud
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, qualificado no documento ID n. 206377231.
Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento dos autos. -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:13
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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24/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de WEMERSON BARBOSA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 19:34
Juntada de consulta renajud
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708811-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: W.
B.
D.
S.
Endereço: Quadra 11, 01, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-600 Bem objeto da ação: - veículo marca YAMAHA, modelo NMAX 160, ano fab./mod. 2022 / 2022, combustível GASOLINA , cor PRETA, chassi 9C6SG5910N0036454 , placa SGQ3C82 , RENAVAM 001330422640 ”.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15 Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 8412- 4713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de julho de 2023, 17:10:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165551848 Petição Inicial Petição Inicial 23071714562410400000152095325 165551851 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2023 CO Procuração/Substabelecimento 23071714562485100000152095327 165551852 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23071714562525600000152095328 165551854 4.
CONTRATO Contrato 23071714562550600000152095330 165551855 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 23071714562597000000152095331 165551856 6.
DETRAN DF Outros Documentos 23071714562621400000152095332 165551859 7.
PLANILHA Outros Documentos 23071714562647800000152095335 165551857 8.
PROTESTO Outros Documentos 23071714562675200000152095333 165551858 9.
GI - W.
B.
D.
S.
Guia 23071714562697600000152095334 -
19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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