TJDFT - 0706265-78.2023.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:14
Juntada de carta de guia
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri do Paranoá.
-
25/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/04/2025 20:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/04/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação da testemunha MARINA SEVERINA PEREIRA DE SIQUEIRA foi cumprido com a finalidade NÃO ATINGIDA, conforme certidão de ID 228113661.
De ordem,vista às partes para ciência e manifestação.
LUCIANO MARCEL MACEDO Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Considerando as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, em especial a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, passo a decidir.
Conforme já pontuado anteriormente (Id 189082872): (...) Deixo de viabilizar o recurso em liberdade.
Além da evidente gravidade do incidente, somam-se os depoimentos que revelam o histórico de violência doméstica perpetrado por Wagner, incluindo relatos de abusos físicos e psicológicos conforme testemunhado por Patrícia.
Diante disso, a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas torna-se ineficaz, fundamentando a manutenção da custódia para preservação da ordem pública, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não sustentam a revogação da prisão.
Proceda-se à expedição da recomendação (...) Nesse quadro, como forma de dar cumprimento ao mandamento legal e inexistindo qualquer fato novo, argumento ou tese jurídica que infirme a necessidade da cautelar e subsistindo os motivos ensejadores, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as ordens precedentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
09/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:58
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 23:55
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 23:44
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 23:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 23:03
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:06
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 24/04/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
27/01/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
25/11/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
24/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/01/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
30/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, à assistente de acusação para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Admito a vítima como Assistente de Acusação, sem oposição do Ministério Público.
Intimem-se Assistente e Defesa para manifestação na fase do artigo 422 do CPP.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Admito a vítima como Assistente de Acusação, sem oposição do Ministério Público.
Intimem-se Assistente e Defesa para manifestação na fase do artigo 422 do CPP.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Por ocasião da sentença de pronúncia, assim me manifestei quanto à prisão: Deixo de viabilizar o recurso em liberdade.
Além da evidente gravidade do incidente, somam-se os depoimentos que revelam o histórico de violência doméstica perpetrado por Wagner, incluindo relatos de abusos físicos e psicológicos conforme testemunhado por Patrícia.
Diante disso, a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas torna-se ineficaz, fundamentando a manutenção da custódia para preservação da ordem pública, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não sustentam a revogação da prisão.
Proceda-se à expedição da recomendação.
Passados 90 (noventa) dias, inexistem argumentos, teses ou fatos novos que infirmem a necessidade cautelar, pelo que a mantenho, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as ordens precedentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:48
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Ciente do processado.
Intimem-se as Partes para manifestação na fase do artigo 422 do CPP.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/04/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: WAGNER PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra WAGNER PEREIRA DA SILVA nos seguintes termos: No dia 17/10/2023, terça-feira, na parte da manhã, na Quadra 17, Conjunto B, Lote 32, Paranoá (DF), WAGNER PEREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, assumindo o risco de produzir ao resultado morte, agrediu o seu filho E.
S.
D.
J., de apenas 2 (dois) anos de idade, causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 40.826/23, que foram a causa de sua morte. 2.
No referido dia e local, WAGNER estava em casa na companhia do filho menor Cassio e, assumindo o risco de produzir o resultado morte, agrediu a criança causando nela lesões em diversas partes do corpo, que foram a causa da sua morte.
Os bombeiros foram acionados para prestar socorro ao menor Cássio, compareceram ao local, constataram a morte da criança e, diante das múltiplas lesões apresentadas, acionaram a Polícia Militar que conduziu WAGNER até a Delegacia de Polícia. 3.
O crime foi cometido por motivo torpe, consistente no fato de WAGNER não gostar do fato de sua companheira Patrícia (mãe de Cássio) defender a criança e desaprovar o fato de WAGNER agredir o filho Cássio. 4.
O crime foi cometido com emprego de meio cruel, consistente no fato de WAGNER ter agredido a vítima com reiterados golpes, em várias partes do corpo, com violência brutal, provocando sofrimento intenso e desnecessário, acrretando nela: 2 (duas) equimoses violáceas em região frontal; equimose violácea bilateral bipalpebral; equimose violácea em região supraorbitária esquerda; equimose violácea em região temporal direita; 2 (duas) equimoses violáceas em dorso nasal; escoriação em placa com equimose violácea circunjacente em região malar direita; 5 (cinco) escoriações lineares (< 0,5 cm) em região infraorbitária esquerda; cicatrizes hipocromicas de formato predominantemente linear distribuídas em fronte e hemiface esquerda; escoriação com crosta de cicatrização em região nasal direita; escoriação associada a equimose avermelhada em face interna de lábio superior a esquerda; equimose violácea em face posterior de orelha direita; equimose violácea em face lateral esquerda de crista ilíaca; 4 (quatro) equimoses violáceas digitiformes em terços médio e inferior de face lateral de braço esquerdo; equimose violácea em faixa em terço médio de face anterior de braço direito; equimose violácea em terço médio de face anterolateral de antebraço direito; equimose violácea em dorso da mão direita; equimoses violáceas em terços superior e médio de face medial de perna esquerda; 3 (três) equimoses violáceas em face medial de tornozelo esquerdo; equimose azulada em região escapular direita; equimoses violáceas em região dorsal direita; 3 (três) equimoses violáceas em região lombar direita; equimose esverdeada em região glútea direita; equimose violácea em fossa poplítea direita; e; equimose violácea em face lateral de tornozelo esquerdo. 5.
Estas múltiplas lesões, nas partes externas e internas, ocasionaram choque hipovolêmico por traumatismo abdominal grave com ruptura do pâncreas, acarretando a morte de Cássio, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 40.826/23. 6.
O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima Cassio, vez que WAGNER, de forma deliberada, esperou Patrícia sair de casa e ficar sozinho para que ninguém pudesse defender a criança, vez que esta não tinha qualquer condição ou recurso que permitisse mínima chance de defesa contra as agressões praticadas por WAGNER.
Assim, WAGNER PEREIRA DA SILVA tornou-se incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c artigo 121 § 2º-B, II, todos do Código Penal razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...) Por ocasião do conhecimento do APF, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID 175611278).
A denúncia foi recebida no dia 27 de outubro de 2023 (ID 76554244).
O réu foi citado pessoalmente (ID 177399219) e apresentou resposta inicial à acusação (ID 178486373).
O feito foi saneado em 20 de novembro de 2023, tendo sido ratificado o recebimento da peça vestibular (ID 178683912).
Instrução realizada com a oitiva das seguintes pessoas: 1) Patrícia, 2) Daniel, 3) Gabriela, 4) Antônio, 5) Marina, 6) Silvanete e 7) Paulo.
Ao final, o denunciado foi interrogado (IDs 180597945 e 185135750).
Instado, o MPDFT apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia, nos termos da denúncia (ID 185648392).
A Defesa, por seu turno, requereu a impronúncia e a revogação da prisão preventiva (ID 187378736). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato está comprovada por meio dos seguintes documentos: comunicação da ocorrência policial n. 9340/2023 6DP (ID 175448813), laudo de exame de lesões corporais n. 40940/23 (ID 175482309), laudo de exame cadavérico n. 40826/23 (ID 176186150), laudo de exame de local n. 51632/2021 (ID 185736397), além dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.
A autoria, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos.
Interrogado em Juízo, o acusado refutou veementemente as alegações constantes na denúncia.
Alegou que Patrícia, em momentos anteriores, havia perpetrado agressões à criança, chegando inclusive a tentar golpear a barriga durante a gestação de Cássio, numa tentativa de interromper a gravidez.
Ressaltou que o pequeno Cássio enfrentava diversos problemas de saúde desde o nascimento, tendo inclusive uma das pernas quebradas, o que frequentemente resultava em quedas acidentais.
Na ocasião dos eventos em questão, o interrogado relatou ter retornado para casa após alguns dias fora.
Ao chegar, deparou-se com a informação de Patrícia sobre algumas chineladas aplicadas na criança.
Cássio encontrava-se desacordado, tendo sido necessário chamar socorro, mas todas as tentativas de reanimação foram infrutíferas.
Ao concluir sua fala, o acusado afirmou não acreditar que Patrícia tenha agido de maneira intencional contra Cássio.
Na fase policial, a d.
Autoridade Policial, em ID 175823241, relatou que Wagner, num primeiro momento, negou ter praticado o fato, mas logo depois confessou ter batido na criança antes da morte dela.
Os demais elementos probantes colhidos em Juízo,
por outro lado, reforçam a narrativa ministerial.
Patrícia, mãe da vítima, contou que estava se relacionando com Wagner há aproximadamente quatro anos e que, atualmente, ainda possui uma filha com ele, recém-nascida.
Ao longo desse período, ela descreveu episódios em que tanto ela quanto Cássio eram alvos de xingamentos e ameaças por parte do réu.
Patrícia afirmou que Wagner agredia Cássio, alegando que o menino precisava de correção para evitar tornar-se homossexual.
Essa situação persistiu, inclusive durante o nascimento e posterior falecimento do segundo filho do casal, Raoni, ocorrido em circunstâncias a serem investigadas.
No dia do incidente, Patrícia relatou ter acordado, visto Cássio indo ao banheiro, e saído em direção à Universidade de Brasília para buscar ajuda e escapar da situação.
Enquanto estava na biblioteca, recebeu uma mensagem de Wagner pelo Facebook, alertando-a de que deveria retornar, pois a criança não estava bem.
Ao chegar em casa, encontrou Cássio sem vida no colchão, com Wagner já tendo acionado os bombeiros.
Gabriela, Bombeira Militar do DF, afirmou ter comparecido ao local para prestar socorros à vítima.
Disse ter subido ao apartamento e tentado fazer procedimento de massagem cardiorrespiratória.
A criança apresentava vários machucados no rosto, mãos brancas e corpo frio.
A tentativa de ressuscitação não foi exitosa.
Em conversa com o réu, ele disse ter acordado pela manhã e visto a criança com vida, indo ao banheiro, tendo caído no local.
Ao ligar para o SAMU, Wagner disse ter recebido orientação para deitar a criança no chão e fazer massagem cardiorrespiratória até a chegada dos Bombeiros.
No restante do corpo, também havia lesões.
Em conversa com uma vizinha, ela teria repercutido já ter escutado anteriormente barulhos de choro de criança e de discussões vindos do apartamento dos envolvidos.
Marina, vizinha da família, afirmou ter ouvido barulhos estranhos provenientes do apartamento do réu, incluindo gritos de uma voz feminina pedindo para não ser agredida, antes dos fatos.
Relatos semelhantes foram corroborados por Lorena, amiga de Marina, que, em uma ocasião anterior, ouviu um barulho semelhante ao de uma criança sendo arremessada no chão.
Paulo Henrique, outro vizinho, mencionou ter ouvido pancadas secas na madrugada do incidente, enquanto Silvanete, mãe de Lorena, relatou ter ouvido da filha sobre supostas agressões prévias sofridas por Cássio.
Lorena teria descrito pancadas e gritos de Wagner direcionados a Cássio, que chorava intensamente.
O depoimento do Tenente da Polícia Militar, Daniel, revelou a resposta da guarnição à ocorrência.
Ao chegar ao local, o corpo da criança estava coberto, e Wagner inicialmente alegou ter estado dormindo.
No entanto, diante das versões dos vizinhos, sua narrativa teria sido alterada, levando à decisão de conduzi-lo à delegacia e preservar a cena.
Antônio, Policial Militar do DF, relatou ter chegado à localidade e tomado conhecimento, por meio dos bombeiros, de que uma criança de dois anos possivelmente teria sido agredida pelo genitor e ido a óbito.
Em conversa com Wagner, ele contou que a criança havia caído e, depois, dormido.
Quando acordou, viu que Cássio estava inerte, tendo primeiro acionado a mãe da vítima e, somente com o retorno dela da UnB, teria acionado os bombeiros.
Vizinhos corroboraram histórias anteriores de gritos e barulhos de pancadas provenientes do apartamento do casal.
Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de o denunciado, ao assumir o risco de produzir o resultado morte, ter causado múltiplas lesões em Cássio, as quais resultaram em seu falecimento. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários.
Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos.
No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente.
Este é um caso que envolve um casal vivendo em condição de vulnerabilidade social, enfrentando limitações financeiras e sucessivas gestações.
Patrícia, uma pessoa indígena da região de Roraima, residia em Brasília para cursar graduação na Universidade de Brasília.
Por outro lado, Wagner encontrava-se desempregado.
As fotografias do laudo do exame do local retratam a situação de precariedade em que os indivíduos estavam inseridos.
Nesse contexto, as alegações acerca da suposta negligência materna nos cuidados com a criança, bem como da corresponsabilidade de Patrícia nas agressões evidenciadas no corpo do menino, inclusive associando tais assertivas a possíveis "infanticídios nas aldeias" por sua origem indígena, apresentam-se como narrativas distantes do escopo necessário neste momento, que busca apenas indícios.
Testemunhas corroboraram que Wagner era quem passava a maior parte do tempo com a criança, evidenciando que, em situações anteriores, discussões, xingamentos e sons de pancadas eram audíveis, muitas vezes seguidos pelo choro da criança.
Há indícios suficientes, assim, para o encaminhamento do acusado ao Conselho do Povo.
As questões aprofundadas de mérito trazidas pela Defesa são importantes, mas deverão ser discutidas perante os jurados.
No que diz respeito às qualificadoras, os depoimentos colhidos indicam que o ato ocorreu por motivo torpe, evidenciado pelo desagrado de Wagner com o fato de Patrícia defender a criança e desaprovar quando o réu supostamente agredia o menino.
O meio teria sido cruel, diante da quantidade de lesões existentes do corpo da vítima, em diferentes estágios de evolução, nos termos relatados no laudo de exame cadavérico, com “traumatismo abdominal fechado grave”, “ruptura do pâncreas” e “choque hipovolêmico”, o que teria causado sofrimento intenso e desnecessário em Cássio.
Por fim, teria havido emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma criança de apenas dois anos de idade, menor de 14 (catorze) anos, filha do réu, possivelmente agredida quando a mãe saiu de casa, sem ter outras pessoas que pudessem defendê-la.
Assim, as qualificadoras, assim, não são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser levadas a julgamento. À vista do exposto, admito a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio WAGNER PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c § 2º-B, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Deixo de viabilizar o recurso em liberdade.
Além da evidente gravidade do incidente, somam-se os depoimentos que revelam o histórico de violência doméstica perpetrado por Wagner, incluindo relatos de abusos físicos e psicológicos conforme testemunhado por Patrícia.
Diante disso, a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas torna-se ineficaz, fundamentando a manutenção da custódia para preservação da ordem pública, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não sustentam a revogação da prisão.
Proceda-se à expedição da recomendação.
Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706265-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios REU: WAGNER PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, autos à Defesa para apresentação de memoriais, no prazo e na forma da Lei.
LUCIANO MARCEL MACEDO Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
30/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
29/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:37
Juntada de Ofício de requisição
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
05/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Ofício de requisição
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
20/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:41
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
20/10/2023 05:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/10/2023 13:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2023 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/10/2023 13:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 11:07
Juntada de laudo
-
18/10/2023 04:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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