TJDFT - 0706180-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706180-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706180-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 173851847, ao argumento de ocorrência de contradição e obscuridade.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença é obscura ao determinar a restituição pela autora do valor do empréstimo, uma vez que não houve o estorno desse para a conta da autora, nem sequer o estorno das parcelas descontadas indevidamente até suspensão.
Afirma que há contradição no cancelamento do contrato de empréstimo, diante do reconhecimento da fraude, mas determinação de restituição do valor pela autora.
Requer, ainda, a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
No caso dos autos, não restou clara a hipótese de restituição dos valores relativos ao empréstimo nº 0149967713.
O reconhecimento da nulidade da contratação e declaração de inexistência dos débitos relativos à operação supracitada tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante.
Ou seja, diante da nulidade, os efeitos relativo ao contrato não podem mais subsistir, motivo pelo qual a parte requerida foi condenada a suspender de forma definitiva as cobranças, procedendo ao cancelamento do contrato fraudulento e à devolução de eventuais valores descontado da conta da autora, referente às parcelas do empréstimo.
Por outro lado, caso o empréstimo tenha sido depositado na conta corrente da autora e não tenha sido retirado pelo golpista, ou caso tenha retornado à conta, o que deve ser comprovado pelo requerido, esse valor também deve ser devolvido ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito, já que a parte autora não poderia ser beneficiada pelo valor do empréstimo que não contraiu e que foi declarado nulo.
Do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, para aclarar a sentença quanto ao dever de restituição do valor de R$ 24.893,49 pela autora, o qual somente deve ocorrer se os referidos valores permaneceram ou retornaram à sua conta, o que deve ser comprovado pela parte requerida no caso de solicitada a restituição.
Outrossim, não tendo sido deixado qualquer valor referente à transação, deverá o requerido suportar o ônus da perda, tendo em vista o reconhecimento da sua responsabilidade em relação aos danos causados à autora.
Por fim, REJEITO o pedido de modificação do valor relativo aos danos morais, uma vez que não encontro no julgado qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida sobre esse título.
Assim, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar nos seguintes moldes: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para : a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à operação nº. 0149967713, referente ao empréstimo fraudulentamente contratado, ID 154503739; determinar ao Banco réu que proceda de forma definitiva à suspensão das cobranças e ao cancelamento do contrato e a devolução de eventuais valores descontado da conta da autora, referente as parcelas do empréstimo; determinar à autora que restitua ao réu o valor de R$ 24.893,49, caso o valor tenha sido recuperado pelo banco e devolvido à sua conta, ou dela não tenha sido retirado, sendo permitida a compensação entre créditos e débitos, mediante comprovação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde essa data.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DORISLEIDE CARVALHO NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2023 09:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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12/04/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 07:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:27
Declarada incompetência
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03/04/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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