TJDFT - 0706267-39.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante disponibilizado no sistema de acompanhamento processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte Superior reconhecera, nos autos do Recurso Especial - REsp nº 2092190/SP, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, restando identificados sob o Tema 1.264, pertinente à possibilidade ou não de se exigir extrajudicialmente dívida prescrita, consoante explicitado pelo eminente relator dos precedentes paradigmáticos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” A matéria fora, pois, afetada para resolução sob a fórmula do julgamento de recursos repetitivos.
Outrossim, reconhecida a multiplicidade de recursos versando sobre a matéria e diante da afetação decidida, o eminente Ministro Relator do apelo especial, através de decisão publicada no dia 24/06/2024, de forma a ser observado o decidido em todos os processos que têm como objeto a discussão da possibilidade de se realizar cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas, inclusive por meio da inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo, prestigiando a segurança jurídica e o sistema de precedentes, determinara o sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes em que haja discussão das matérias alinhavadas.
Alinhadas essas premissas, afere-se que, ante o determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte, o exame da apelação aviada pela autora deve ficar paralisado até que seja resolvida a questão alvo da controvérsia afetada para julgamento sob fórmula do artigo 1.036 do NCPC.
Com efeito, o objeto do recurso está compreendido no alcançado pelo decidido no recurso nomeado, à medida que alcança discussão sobre a possibilidade do exercício de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da inscrição do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome” e suas implicações.
Ou seja, dispõe o recurso justamente sobre a matéria afeta.
A suspensão do trânsito deste apelo, a seu turno, perdurará até que haja o julgamento do Recurso Especial referido e fixação de tese sobre a matéria, pois servirá como parâmetro do entendimento da Corte Superior sobre a controvérsia.
Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o curso processual e o exame da presente apelação até que seja resolvida a controvérsia que é objeto do recurso especial representativo da controvérsia, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem a resolução da questão, tão logo se verifique, de forma a ser retomado o prosseguimento destes recursos de conformidade com o legalmente regulado e com o deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
21/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706267-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela de urgência.
A autora sustenta que existem débitos prescritos da Requerida constando como “conta atrasada” e ainda ativas no sistema Serasa Limpa Nome, com chamada para negociação, caracterizando inequívoca cobrança.
Cita o contrato nº 102549000511609: R$ 4.202,89, com vencimento em 15/09/2009.
Defende que essas informações não poderiam mais constar em nenhum banco de dados, haja vista a influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para: (I) Determinar que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (II) excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma“Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pede que seja a Ré impedida de efetuar qualquer tipo de cobrança em detrimento da parte autora, quer por meio judicial ou extrajudicial, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar” Emenda à inicial (ID 181930711).
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida (ID 182452197).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 184199843.
No mérito, alegou cessão de crédito, defendeu a impossibilidade de declarar a inexistência do débito e a falha na prestação dos serviços.
Alegou que a prescrição da dívida não extingue a obrigação, mas apenas a cobrança judicial.
Defende, ainda, que o débito não consta inscrito no cadastro de inadimplentes e que o acesso às informações relacionadas às dívidas atrasadas é de acesso exclusivo do consumidor, sem publicidade a terceiros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 186345476.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto dispensável a produção de outras provas, que não documentais (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Centraliza-se a demanda acerca da possibilidade de cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida já atingida pela prescrição.
Ressalto que a cessão de crédito, conquanto inequívoca, não interfere no objeto da lide, que se resume à possibilidade de cobrança do débito.
A insurgência da ré, portanto, cinge-se basicamente no argumento de que, apesar de prescrita, a dívida pode ser cobrada extrajudicialmente, não sendo cabível a declaração de inexistência do crédito.
Destaca-se que a prescrição extintiva serve para extinguir situações jurídicas em determinado lapso temporal, evitando-se insegurança jurídica e perpetuação da pretensão.
Nesse sentido, a prescrição delimita o tempo em que podem ser exercitadas pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Todavia, a despeito de pretender a declaração de inexigibilidade de suposta dívida prescrita cobrada pela requerida, a autora não instruiu o pedido com a prova desse fato, a fim de apontar a mínima verossimilhança de suas alegações.
Conforme se pode observar dos autos, os únicos documentos anexados (ID 180046907) referem-se a prints de tela com demonstração de ofertas de pagamento, os quais apenas são acessíveis pelo cliente – e não por terceiros – que não se referem propriamente às alegadas cobranças descritas na exordial.
Ou seja, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode, ou não, aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente, sem qualquer publicidade a terceiros.
Não restou igualmente demonstrado o efetivo impulsionamento ao pagamento da dívida de modo pessoal, por meio de telefonemas, mensagens ou outras formas de contato direto com o usuário.
Outrossim, embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Logo, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Nesse sentido, recente entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito.
Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. 3 - Se a prescrição da dívida não lhe retira a existência e as informações registradas no "Serasa Limpa Nome" não são de acesso público, não há de se falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro do(s) débito(s) prescrito(s) na referida plataforma, afastando-se também a alegada ofensa ao art. 43, § 1º, do CDC. 4 - Rejeita-se o pedido de condenação da Apelante às penas de litigância de má-fé, haja vista que a parte se limitou a desenvolver teses jurídicas em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 5 - Apelo não provido.(Acórdão 1648920, 07055578320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Erro de intepretao na linha: ' Número do Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS - CPF: *74.***.*51-13 (AUTOR).
-
18/12/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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