TJDFT - 0706267-39.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0706267-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Considerando o participado pelo Juízo originário e a documentação colacionada, nesta instância revisora, via do derradeiro petitório veiculado em seu nome, houvera a interdição da autora desde o dia 10 de novembro de 2017, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
Marcos Antônio dos Santos Barros, que, a seu turno, não a assistira e representara no transcurso processual.
Defronte esses relevantes fatos, o douto causídico que patrocinara a ação em nome da autora fora instado a se manifestar.
Confrontado com o termo de interdição e nomeação de curador à autora, o douto causídico que patrocinara a ação e o apelo acorrera aos autos, quando demandara o seguimento da ação como se possível incapaz figurar como parte sem o concurso e representação, no caso, do seu curador.
Assim sendo, diante das implicações que a apuração enseja, de molde a ficar lastreada a interdição da autora, oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, requisitando-lhe cópia ada sentença de interdição da autora, individualizando-se no expediente o número do processo constante do termo de interdição apresentado.
Recebida a resposta ao expediente e encaminhada cópia da sentença de interdição, abra-se vista ao douto patrono que subscrevera a inicial e o apelo para dizer, novamente, sobre a apuração e lastrear o que veiculara no sentido de ser juridicamente sustentável e possível a promoção de ação em nome de parte incapaz sem estar devidamente representada por seu curador.
Expirado aludido interstício, deverá ser a autora intimada, via do patrono que acorrera aos autos mediante constituição do seu curador, sobre seu interesse no exame do apelo que formulara.
Por fim, acudidas todas as diligências acima delineadas, ouça-se novamente a douta Procuradoria de Justiça, inclusive sobre as medidas que serão encaminhadas, vindo os autos conclusos na sequência.
Registro novamente que, de forma a serem viabilizadas as intimações, conforme já assinalado, devem ser mantidos anotados como patronos da autora/apelante, por ora, o firmatário do apelo e o subscritor da peça colacionada em nome do curador a ela nomeado, de forma a que ambos acompanhem o trânsito processual até que seja resolvido o dissenso estabelecido sobre o patrocínio e até mesmo sobre a forma como aviada esta ação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
15/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0706267-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Considerando o participado pelo Juízo originário e a documentação colacionada, nesta instância revisora, via do derradeiro petitório veiculado em seu nome, houvera a interdição da autora desde o dia 10 de novembro de 2017, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
Marcos Antônio dos Santos Barros, que, a seu turno, não a assistira e representara no transcurso processual.
Defronte esses relevantes fatos, o douto causídico que patrocinara a ação em nome da autora fora instado a se manifestar.
Confrontado com o termo de interdição e nomeação de curador à autora, o douto causídico que patrocinara a ação e o apelo acorrera aos autos, quando demandara o seguimento da ação como se possível incapaz figurar como parte sem o concurso e representação, no caso, do seu curador.
Assim sendo, diante das implicações que a apuração enseja, de molde a ficar lastreada a interdição da autora, oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, requisitando-lhe cópia ada sentença de interdição da autora, individualizando-se no expediente o número do processo constante do termo de interdição apresentado.
Recebida a resposta ao expediente e encaminhada cópia da sentença de interdição, abra-se vista ao douto patrono que subscrevera a inicial e o apelo para dizer, novamente, sobre a apuração e lastrear o que veiculara no sentido de ser juridicamente sustentável e possível a promoção de ação em nome de parte incapaz sem estar devidamente representada por seu curador.
Expirado aludido interstício, deverá ser a autora intimada, via do patrono que acorrera aos autos mediante constituição do seu curador, sobre seu interesse no exame do apelo que formulara.
Por fim, acudidas todas as diligências acima delineadas, ouça-se novamente a douta Procuradoria de Justiça, inclusive sobre as medidas que serão encaminhadas, vindo os autos conclusos na sequência.
Registro novamente que, de forma a serem viabilizadas as intimações, conforme já assinalado, devem ser mantidos anotados como patronos da autora/apelante, por ora, o firmatário do apelo e o subscritor da peça colacionada em nome do curador a ela nomeado, de forma a que ambos acompanhem o trânsito processual até que seja resolvido o dissenso estabelecido sobre o patrocínio e até mesmo sobre a forma como aviada esta ação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
31/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:38
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0706267-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cotejando-se os autos afere-se que, prolatada a sentença[1] de improcedência do pedido, a autora interpusera recurso de apelação e, devidamente intimado, o réu Omni S/A Crédito Financiamento e Investimentos apresentara contrarrazões[2] ao recurso.
No entanto, depura-se que o ilustre causídico que subscrevera as contrarrazões – Dr.
Carlos Eduardo Pereira Teixeira, OAB/SP n°327.026 – não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, porquanto o instrumento de mandato[3] do qual germinaram os poderes de representação que lhe foram conferidos fora firmado em 15 de maio de 2023 e com expressa previsão de validade de 02 (dois) anos, não mais ostentando, portanto, validade na data de apresentação da resposta ao recurso, o que traduz apuração de vício na representação processual do outorgante.
Em sendo assim, considerando que as contrarrazões manejadas não satisfazem o pressuposto objetivo pertinente à regularidade de representação, pois subscritas por advogado desmuniciado de lastro para patrociná-lo, assinalo ao réu apelado – Omni S/A Credito e financiamento –, em observância ao apregoado no artigo 76 do CPC[4], o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato válido, sob pena de ter a peça de contrarrazões desconsiderada com lastro na irregularidade formal que a permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 9 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 59400463 (fls 162/164). [2] ID Num. 59400469 (fls. 200/211). [3] Procuração ID 59400396 (fls. 79/80). [4] Código de Processo Civil, art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:19
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante disponibilizado no sistema de acompanhamento processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte Superior reconhecera, nos autos do Recurso Especial - REsp nº 2092190/SP, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, restando identificados sob o Tema 1.264, pertinente à possibilidade ou não de se exigir extrajudicialmente dívida prescrita, consoante explicitado pelo eminente relator dos precedentes paradigmáticos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” A matéria fora, pois, afetada para resolução sob a fórmula do julgamento de recursos repetitivos.
Outrossim, reconhecida a multiplicidade de recursos versando sobre a matéria e diante da afetação decidida, o eminente Ministro Relator do apelo especial, através de decisão publicada no dia 24/06/2024, de forma a ser observado o decidido em todos os processos que têm como objeto a discussão da possibilidade de se realizar cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas, inclusive por meio da inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo, prestigiando a segurança jurídica e o sistema de precedentes, determinara o sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes em que haja discussão das matérias alinhavadas.
Alinhadas essas premissas, afere-se que, ante o determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte, o exame da apelação aviada pela autora deve ficar paralisado até que seja resolvida a questão alvo da controvérsia afetada para julgamento sob fórmula do artigo 1.036 do NCPC.
Com efeito, o objeto do recurso está compreendido no alcançado pelo decidido no recurso nomeado, à medida que alcança discussão sobre a possibilidade do exercício de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da inscrição do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome” e suas implicações.
Ou seja, dispõe o recurso justamente sobre a matéria afeta.
A suspensão do trânsito deste apelo, a seu turno, perdurará até que haja o julgamento do Recurso Especial referido e fixação de tese sobre a matéria, pois servirá como parâmetro do entendimento da Corte Superior sobre a controvérsia.
Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o curso processual e o exame da presente apelação até que seja resolvida a controvérsia que é objeto do recurso especial representativo da controvérsia, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem a resolução da questão, tão logo se verifique, de forma a ser retomado o prosseguimento destes recursos de conformidade com o legalmente regulado e com o deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
24/05/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706295-80.2023.8.07.0019
Manoel Martins de Sousa
Martins e Edileuza
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:50
Processo nº 0706271-49.2023.8.07.0020
Brito e Leijoto Advogados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Felipe da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:43
Processo nº 0706266-84.2023.8.07.0001
Vitor Salignac Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hernane Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 12:16
Processo nº 0706267-51.2023.8.07.0007
Flavio Silva Alves
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 10:44
Processo nº 0706286-89.2021.8.07.0019
Pedro Julio dos Santos Silva
Edclecio Souza dos Santos
Advogado: Hanelise dos Santos Justo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2021 21:48