TJDFT - 0706261-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 20:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706261-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURENY MARTINS DE AMORIM EXECUTADO: GERALDO FERNANDES DE BORBA, ALEXANDRA PEREIRA DUARTE CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
23/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE BORBA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA DUARTE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE BORBA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA DUARTE em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706261-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENY MARTINS DE AMORIM REU: GERALDO FERNANDES DE BORBA, ALEXANDRA PEREIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 179372180.
Planilha de cálculos no corpo da petição.
Esclarecimentos no ID 182167818.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Custas recolhidas (IDs 182167819, 182167821 e 185983146).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Outras decisões
-
16/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de AURENY MARTINS DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:30
Outras decisões
-
10/01/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA DUARTE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE BORBA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AURENY MARTINS DE AMORIM em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:05
Outras decisões
-
15/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE BORBA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
25/01/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2022 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA PEREIRA DUARTE - CPF: *38.***.*49-70 (REU) e GERALDO FERNANDES DE BORBA - CPF: *87.***.*87-00 (REU).
-
21/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2022 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AURENY MARTINS DE AMORIM em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 04:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2022 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 20:18
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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