TJDFT - 0706240-56.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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29/05/2025 11:35
Outras Decisões
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28/05/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706240-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS, TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS DESPACHO Com relação ao pedido de habilitação (ID 70492365), junte-se a procuração original, em substituição à cópia de ID 70492368.
Já o documento de ID 70492366 deve estar autenticado, ou cumprido o disposto no art. 425, IV, CPC.
Junte-se, ainda, cópia autenticada da sentença proferida na ação de interdição da apelante/autora e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Após, manifeste-se o advogado Gustavo Storti Genari sobre as alegações contidas na petição de ID 70492365.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706240-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS, TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS DECISÃO No caso em análise, a controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de dívidas.
Todavia, importa destacar que a e.
Segunda Seção do STJ afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP (Tema 1.264), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, ao rito dos recursos repetitivos, bem como determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, com fulcro nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC, a fim de uniformizar o entendimento acerca da controvérsia: "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
A propósito, confira-se a ementa do Recurso Especial afetado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. " Desse modo, a presente hipótese versa exatamente sobre o tema objeto da afetação dos recursos em referência e, como medida impositiva, determino a SUSPENSÃO do processo até ulterior decisão ou publicação do acórdão dos processos afetados, ou seja, do REsp n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Int.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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03/09/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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