TJDFT - 0706182-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação à petição de id. 210873801.
Prazo: cinco dias. -
17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO EXECUTADO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o seguintes termos: O executado JOSE 1VAGNER BE§ERRA DOS SANTOS reconhece ser devedor da importância liquida e certa constante da planilha de débitos constante do ID L98846473, no valor de R$ 5.913,86; Por mera liberalidade, a exequente PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVÃO aceita receber em pagamento, para a quitação total da dívida em execução, o valor total de R.$ 3.OOO,OO, os quais serão pagos mediante transferência bancária.
Em caso de descumprimento do acordo, voltará a viger o saldo devedor originário (R$ 5.913,86).
O exequente requereu a suspensão do feito.
Indefiro, pois a homologação por sentença, não impede que o credor, descumprido o acordo, peticione junto aos autos e solicite o imediato cumprimento de sentença.
Homologo, portanto, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 25/09/2023, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença, com retorno ao valor original do débito 5.913,86, sem prejuízo de juros e multa.
Quanto a restrição de transferência inserida via Renajud (id. 203202654), esclareça ao exequente que quitado o débito na data pactuada, deverá comunicar ao Juízo para que seja feita a baixa da restrição.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:53
Homologada a Transação
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05/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO EXECUTADO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS DESPACHO O veículo indicado pela exequente não foi localizado.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo do executado.
Quanto à revogação do mandado a pedido do executado, comunique-se ao patrono.
Nada requerido no prazo de cinco dias, proceda-se o descadastramento.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/08/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO EXECUTADO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios do sistema Renajud alusivos as retiradas das restrições, conforme determinado e restrição inserida no veículo RET4E56.
Conforme Decisão de ID 202894270: "Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias." Samambaia/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 18:30:27. -
05/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO EXECUTADO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS DECISÃO Certifique-se o decurso de prazo para embargos.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente do valor constrito via Sisbajud.
Observo que a procuração de id. 156367732 faz menção a outro processo.
Defiro que se proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada quanto ao remanescente do débito, decotado o valor constrito via Sisbajud.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Após, determino a transferência do valor constrito para conta indicada pela parte exequente, oportunidade em que deverá ser intimada a fornecer os dados bancários, no prazo de cinco dias.
Oficie-se, com observação aos poderes concedidos em procuração da parte credora.
Caso a credora não forneça conta para transferência de valores, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o executado ser intimado dos referidos atos, observado o disposto no art. 52 da Lei n. 9099/95.
Na hipótese de quitação do débito, intime-se a parte exequente para que indique uma conta para transferência dos valores adimplidos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
29/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO EXECUTADO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 189146856: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 13:59:45. -
30/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO REQUERIDO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
11/03/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/09/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/07/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/06/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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