TJDFT - 0706220-44.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706220-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 187063909, a modificação da sentença de ID 185791998.
Contrarrazões de ids 188952813 e 189792141 apresentadas pela Terracap e Distrito Federal, respectivamente, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 14:37:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706220-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Conforme inteligência contida no art. 494 do CPC, com a sentença o Juiz tabular encerra seu ofício somente podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda por meio de recurso de embargos de declaração.
Desta forma, por inteira ausência de previsão legal resta prejudicada análise do pedido de tutela objeto da petição de id 188871088 por este Juízo especializado.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:07:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, que deverão ser divididos de forma equânime entre os réus. -
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:48
Outras decisões
-
31/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:39
Declarada incompetência
-
31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/05/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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