TJDFT - 0706182-59.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706182-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KELLEN MARTINHO GALVAO EXECUTADO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS DECISÃO Não se mostra razoável o pedido do autor de restrição de circulação do veículo de maior valor (I/FORD RANGER LTDCD4A32C 2021) se o seu débito é de R$ 5.913,86.
Isso porque se vislumbra da consulta vis Renajud que existem veículos de valores menores mais condizentes com o débito apurado nestes autos.
A par disso, defiro em parte o pedido do exequente para que se proceda a restrição de transferência, via sistema RENAJUD, dos seguintes veículos: RES8C05 DF HONDA/CG 160 FAN 2021, JJE4009 DF HONDA/CG 125 FAN 2006 e JFV4745 DF FIAT/PALIO EX 2000.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora, preferencialmente por telefone, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Por fim, para que seja viabilizada a penhora e avaliação dos bens, intime-se a exequente para que indique o endereço em que os veículos são encontrados.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
16/02/2024 12:31
Baixa Definitiva
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16/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:21
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 21:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/12/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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