TJDFT - 0706220-44.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMÓVEL RURAL.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
TURBAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 7º DO DECRETO DISTRITAL 3.365/1941.
I.
Não pode ser considerada ilícita conduta do ente distrital adotada com fundamento no artigo 7º do Decreto Distrito 3.365/1941 após a declaração de utilidade pública do imóvel.
II.
Apelação desprovida.
Agravo Interno prejudicado. -
22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA - CPF: *69.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA - CPF: *69.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 43ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0706220-44.2023.8.07.0018 Data : 13/12/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : JANSEN FIALHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Decisão : JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO.
Brasília, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
13/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0706220-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Intimem-se os agravados para se manifestar, querendo, sobre o agravo interno de ID nº 64557220 e petição de nº 64623642.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0706220-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Leila D’ Avila Tolentino Silva em sede de apelação interposta contra sentença da lavra do MM.
Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados em razão de suposto esbulho em área da autora.
Para tanto, a recorrente apresenta provas que considera novas a fim de comprovar a existência de esbulho em sua posse.
Afirma que, após a publicação da sentença, ou seja, no dia 27.02.24, a apelante decidiu tirar as estacas e postes instalados pelos recorridos, bem como fechar parte da frente da propriedade que estava aberta, com o objetivo de retomar a sua posse.
Alega que, seu procurador e outro trabalhador, foram ao local a fim de fechar a área objeto do litígio, contudo, foram abordados pela PMDF, “com armas em punho”, como se fossem “bandidos”.
Destacam que os militares adentraram em sua área particular, alegando que “estariam roubando as estacas de concreto instaladas pelo ESTADO e que a Recorrente já tinha sido indenizada/desapropriada”.
Argumenta que tais fatos confirmam tudo o que foi alegado em sua inicial.
Sustenta, ainda, que foi deflagrado processo de parcelamento de solo para fins de uso de GDF, no mês de agosto de 2023, sem que prévia indenização tivesse sido paga, contudo, somente em 21.02.24 conseguiu descobrir o número do referido processo, o que comprova o esbulho alegado em todo o processo.
Menciona que necessita fechar a área com urgência, uma vez que em 2015 e, em 2023, a área da apelante foi invadida pelo FNL.
Exemplifica que, por se tratar de área dentro da cidade, todos querem invadir, “inclusive a TERRACAP e o GDF, conforme os atos praticados por eles e provados na inicial”.
Pede a concessão de liminar, para que os apelados se abstenham de promover qualquer ato de turbação em sua a posse, bem como para que seja autorizado a apelante a retirada das estacas inseridas pela Terracap e fechamento de sua área, a fim de evitar que sua propriedade “continue servindo de desmanche de veículos”.
Contrarrazões da Terracap e do Distrito Federal pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Por meio da petição de ID nº 61657669, a apelante ratifica seu pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão. À primeira análise, o apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
Registre-se, ainda, que este Relator é competente para análise do referido pedido, nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, inciso II, do CPC.
Na forma do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência em grau recursal exigem-se os seguintes requisitos: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao periculum in mora, a ele a apelante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “é urgente o fechamento da área, pois, em 2015, a área da Apelante foi invadida pelo FNL, conforme processo físico TJDFT 20.***.***/0800-01-0 e notícia.
E, ainda, que “em 2023, o mesmo grupo que provocou a invasão acima, o FNL, novamente, tentou planejar a invasão da área em questão (petição de recurso, doc. id nº 61488859 – pág.9), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Além do mais, conforme visto, a área está cercada, não havendo provas, por ora, de invasões no local.
Destaque-se que não cabe ao Relator do recurso, a missão de intuir que uma decisão judicial esteja a causar risco de tal gravidade que justifique a sua atuação unipessoal, apreciando o pedido de antecipação de tutela em sede de liminar e partindo da premissa, indemonstrada na espécie, de que não seria possível aguardar o julgamento colegiado do recurso, após sua regular tramitação, notadamente porque o presente recurso é dotado de ambos os efeitos, por não constar das hipóteses reguladas pelo § 1º do art. 1.012, do CPC.
No que se refere ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, a apelante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Isso porque o Decreto-Lei nº 3.365/1941, legitima os agentes públicos a adentrarem na propriedade a ser desapropriada, conforme se verifica na sentença, in verbis: “A autora certamente demonstrou receio em perder sua posse sem a prévia e justa indenização a qual lhe é devida, uma vez que teve seu cercamento derrubado por supostos atos de agentes públicos.
Todavia, apesar do receio, esse não é justo, isso porque tanto o Decreto n. 44.332/2023 (decreto desapropriatório), quanto o Decreto Lei n. 3.365/1941, legitimaram os agentes públicos a adentrarem na propriedade a ser desapropriada para prévia verificação e realização de estudos.
Cito aqui o Decreto 3.365/1941: Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.
Dessa forma, não se pode configurar o ato esbulhatório dos agentes públicos, mas sim, exercício de um direito previsto em lei.
Ademais, a Terracap acostou, em ID 174564517, laudo avaliativo da propriedade para a indenização em caso de desapropriação, documento que comprova a finalidade e legitimidade de atos realizados por seus agentes e refuta a alegação de expropriação por parte da requerente e de ocorrência de dano moral” .
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência postulada em sede de apelação.
Publique-se.
Após, remetam os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/07/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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