TJDFT - 0719179-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIO FELIPE SILVA ESTEVES em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719179-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FELIPE SILVA ESTEVES REQUERIDO: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Carência de ação No que concerne a preliminar de carência da ação não merece acolhida eis que eis que o autor possui interesse processual, visto que a petição autoral obedeceu ao trinômio - adequação, utilidade e necessidade.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré participou da relação jurídica e colaborou para o alegado inadimplemento, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.200,00.
Alega que adquiriu na loja online um aparelho celular sm-s916bzgkzto, no dia 03/02/2023, por meio da troca smart dinheiro em conta.
Possuía um galaxy s9 que foi pré avaliado no valor de R$ 1.200,00.
Ocorre que, não foi disponibilizado um código para envio do aparelho e nem foi recebido o valor pelo mesmo.
Alega ainda que, tentou contato por diversas vezes, mas não obteve retorno.
A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alega inexistência do dever de ressarcir e nega a existência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A ré TROCAFONE S.A nega a existência de danos morais e pede o reconhecimento de perda do objeto quanto ao pedido de restituição por danos materiais visto que em 16/06/2023, o valor correspondente a venda do aparelho celular, foi depositado na conta indicada pela Autora, conforme se verifica no comprovante juntado aos autos id 164235081.
Intimado para apresentar réplica quedou-se inerte.
A lide posta deriva de relação consumerista e, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, a ré TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA juntou aos autos comprovante de transferência do valo de R$ 1.200,00 para a conta vinculada ao CPF do autor (id 164235081) referente ao valor correspondente a venda do aparelho celular.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Passo a analisar o pedido remanescente: DANO MORAL Nos casos de descumprimento contratual, ainda que em regra tal descumprimento, por si só, não seja suficiente para a caracterização de dano moral indenizável, caso seja demonstrado que a situação ocorrida não gerou apenas mero dissabor, mas situação fática que enseja reparação por danos morais, deve o ofensor ser condenado ao pagamento da indenização.
No caso, não é possível identificar que o descumprimento contratual pelas rés tenha violado direito de personalidade da requerente a ponto de configurar dano moral.
Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO: Em consequência, quanto ao pedido de indenização material, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização de danos morais, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 16:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIO FELIPE SILVA ESTEVES em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIO FELIPE SILVA ESTEVES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 17:31
Expedição de Carta.
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19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719179-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FELIPE SILVA ESTEVES REQUERIDO: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas, bem como acerca da petição de id n. 164235078.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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