TJDFT - 0717437-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717437-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, em relação ao pleito deduzido pela parte credora no Id 182417292, indefiro-o, haja vista que já intimado o Distrito Federal a comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, aguarde-se o decurso do prazo e, permanecendo o executado inerte, promova-se o imediato bloqueio da importância via SISBAJUD.
Em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo Distrito Federal no Id 183935845, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando o valor da causa para constar R$ 21,41 (vinte e um reais e quarenta e um centavos).
Inclua-se o Distrito Federal no polo ativo e, também, Demerval de Souza Amaral, no polo passivo.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:53:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717437-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação apresentada em ID 168761254, com a superveniente concordância do exequente com os cálculos elaborados pelo executado no ID 146669776, bem como o fato de o direito ao crédito ser potestativo, ACOLHO a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo o débito em R$ 4.275,13 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos)), sendo R$ 3.886,48 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de valor principal e R$ 388,65 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários, conforme planilha apresentada em ID 14669777.
Em razão da sucumbência decorrente da aquiescência com o valor apontado como devido pelo DISTRITO FEDERAL, condeno o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Encaminhem-se os autos ao Contador para que atualize o débito, nos termos acima descritos.
Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes acerca dos mesmos, com prazo de cinco dias.
Inexistindo divergência, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, arquivem-se BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:05:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717437-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 168528278.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, e inexistindo divergência, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 22:44:44.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717437-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 165169544, pois não pertence a estes autos, como informado na petição de ID 165170614.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 147479787.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:59:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 11:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2022 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708631-06.2022.8.07.0015
Luiz de Melo Pacifico
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 08:15
Processo nº 0763914-11.2022.8.07.0016
Christopher Rodopoulos Barbosa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 02:02
Processo nº 0706442-17.2020.8.07.0018
Luma Petra Caldas Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Liander Michelon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 18:28
Processo nº 0701687-63.2023.8.07.0011
Andreia Goncalves Meireles de Araujo
Fernando Palacio Duailibe
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 20:02
Processo nº 0709910-06.2021.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Vilma Goncalves Borges Daher
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 15:07