TJDFT - 0709910-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709910-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: VILMA GONCALVES BORGES DAHER Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 208311187 (R$ 551,92), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES BORGES DAHER em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:20
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709910-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: VILMA GONCALVES BORGES DAHER Decisão Em consulta ao sistema Renajud, foi encontrado veículo em nome da executada.
Foi inserida restrição de transferência, conforme anexo.
Sobre o bem já pende restrição de circulação desde 12/08/2021, conforme ID 100071755: veículo VW/Apollo vip, ano/modelo 1991.
Manifeste-se a credora se tem interesse na penhora e venda do bem.
Prazo de 15 dias.
De toda sorte, caso o veículo (ou qualquer outro bem futuro) não seja efetivamente expropriado, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão do processo já inaugurado ( ID 167518559 - até 19/07/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 4º e 4ºA, do CPC.
Isso porque, conforme já decido, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CP Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 20:27
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709910-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: VILMA GONCALVES BORGES DAHER Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para localizar bens passíveis de penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, suspendo o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (até o dia 19/07/2024, ID 165530591), na forma do § 4º do art. 921 do CPC.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709910-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: VILMA GONCALVES BORGES DAHER CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 164985876.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 13:38:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:27
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:03
Recebidos os autos
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12/04/2023 22:03
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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01/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:37
Outras decisões
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24/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:24
Expedição de Alvará.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 07:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES BORGES DAHER em 11/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 16:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2021 00:26
Publicado Mandado em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES BORGES DAHER em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES BORGES DAHER em 27/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 08:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2021 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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