TJDFT - 0706082-17.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:11
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706082-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ALVES DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:19
Indeferido o pedido de ADEMIR ALVES DE SOUZA - CPF: *66.***.*29-53 (AUTOR)
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08/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706082-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706082-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA ADEMIR ALVES DE SOUZA propõe ação revisional c/c repetição indébito em desfavor da CREFISA S/A, partes qualificadas (emenda substitutiva de ID 156994683). .
Narra o autor ter firmado com a requerida os contratos de empréstimos pessoais, a saber: N.º contrato Data da contratação Valor Parcelas Quantidade de parcelas Taxa de juros anuais 1217887936 26/05/2021 R$ 276,72 R$ 30,44 24 196,82% 1216245494 07/04/2021 R$ 4.594,33 R$ 576,57 24 263,31% Aduz que os pagamentos foram realizados por meio de desconto direto em conta corrente.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos, pois os valores são muito superiores às taxas anuais médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (83,10% e 49,49%, respectivamente).
Tece arrazoado jurídico sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de juros remuneratórios, pleiteando a redução dos juros para a taxa média de mercado vigente à época.
Discorre sobre a descaracterização da mora quando há a cobrança de juros abusivos.
Aponta a nulidade da clausula sexta dos contratos de empréstimo firmados com a ré, que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral.
Ao final, pleiteia: i) que os contratos de empréstimo sejam revisados, reduzindo-se as taxas de juros remuneratórios praticadas para as taxas médias de mercado para contratos de empréstimo pessoal não consignados e contratos de crédito pessoal não consignados vinculados a composição de dívidas, vigentes à época de cada contratação; ii) a restituição simples dos valores cobrados a maior após a apuração das diferenças entre as taxas praticadas e a taxa média de mercado, estimados no total de R$ 4.106,25; iii) sejam declaradas nulas as cláusulas sextas dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré, que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral; iv) seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos que não tenham autorização expressa do contratante.
Juntou procuração e os documentos nos IDs 135347941 a 135867626.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 135373672, com determinação de emenda.
Documentos juntados nos IDs 141736556 a 141736550.
Inicial recebida no ID 142580037.
Regularização processual da CREFISA S/A no ID 146214587.
No ID 149067780, o autor afirma que a propôs a demanda de forma equivocada contra a CREFISA S/A.
Que a parte ré deveria ser o BANCO AGIBANK S/A.
Intimada, a CREFISA S/A concordou com o alegado pelo autor (ID 153225023).
Assim, no ID 153485137, o juízo julgou extinto o processo contra a CREFISA S/A e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono desse banco, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação.
Além disso, determinou a emenda da inicial, para que fosse juntada nova petição na íntegra, bem como determinou a sucessão processual no polo passivo.
Nova petição inicial juntada no ID 156994683.
Inicial recebida no ID 157498874 e determinada a citação do BANCO AGIBANK S/A.
Réu citado no ID 160178612, no endereço Rua Sério Fernandes Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13054-709.
Contestação juntada no ID 162594939.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir e a impossibilidade de revisão de contratos bancários de ofício.
No mérito, assevera a validade dos contratos, tendo sido prestadas as informações da avença ao autor, tendo o autor tido prévio conhecimento das taxas praticadas e que as parcelas tinham valores fixos.
Destaca que os empréstimos realizados são de alto risco, pois o nicho de mercado em que atua é de endividados e inadimplentes, havendo um alto índice de inadimplência e ausência de garantias.
Alega que simples ideia de que os contratantes são idosos, pessoas humildes e desprovidas de instrução necessária seriam hipossuficientes não pode ser invocada para justificar eventual revisão dos contratos.
Discorre que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seja cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não seria o caso em análise, devido ao alto risco em relação ao recebimento dos créditos que oferece.
Afirma que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser aplicada como marco único e exclusivo para revisão dos contratos do autor, pois não considera o perfil dos tomadores dos empréstimos.
Relata que determinada taxa média geral poderá ser abusiva para um cliente com baixo risco de inadimplência, com possibilidade de oferecer garantias dotado de perfil de bom pagador, enquanto a mesma taxa poderá não representar abusividade alguma, se aplicada a um cliente classificado como de alto risco.
Discorre que o fato de não existir uma taxa média que seja específica para o tipo de operação (contrato de mútuo com parcelas debitadas automaticamente em conta corrente) e o segmento de alto risco em que atua leva à conclusão de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único referencial para analisar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Aduz que a capitalização dos juros é permitida, não havendo ilegalidade na sua prática, desde que não ocorram abusos, o que não seria o caso em relação aos contratos firmados com o autor.
Sustenta, ainda, inexistir onerosidade excessiva ou situação apta a ensejar a restituição de algum valor.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos nos IDs 162594940 e 162594943.
No ID 171379480, a ré pediu o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia contábil.
Réplica no ID 176092535.
Refuta as preliminares.
No mais, reitera os termos e pedidos da inicial.
Pede a exibição de diversos contratos, dos quais a maioria não tem relação com o processo.
Procuração e atos constitutivos juntados pelo réu nos IDs 195115396 s 195115401. É o relatório, passo a decidir.
O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a hipótese dos autos não se amolda à hipótese prevista na Súmula 541/STJ.
Contudo a análise sobre a possibilidade ou não de revisão das taxas de juros pactuadas é matéria objeto do mérito, não sendo entrave processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
O réu também alega a impossibilidade de revisão de cláusulas do contrato, ao argumento de que é vedado ao juízo conhecer de ofício a abusividade de cláusulas de contratos bancários, nos termos da Súmula 381/STJ.
Contudo, além desse tipo de análise também ser afeta ao mérito, não há pretensão do juízo de declaração de ofício de cláusulas abusivas.
Isso ocorreria se, em eventual sentença favorável às pretensões do autor, fossem declaradas abusivas cláusulas não indicadas por ele.
No caso dos autos, sequer houve essa avaliação.
Além disso, o autor suscita a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da cláusula sexta dos contratos, tendo sido aberta oportunidade para o réu exercer o direito de defesa.
Não há, pois, que se falar em reconhecimento de ofício de alguma cláusula abusiva.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor a revisão dos contratos de créditos pessoais de nº 1217887936 (ID 135347941) e 1216245494 (ID 135347941).
Aponta abusividade nos juros remuneratórios cobrados, que estariam acima da taxa média de mercado, e a capitalização dos juros.
O requerido, de sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade da capitalização mensal, das taxas de juros remuneratórios cobrados pela ré nos empréstimos realizados ao autor, e das cláusulas sobre liquidação antecipada do contrato Quanto à capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente em todos os ajustes, pois constam dos contratos que a multiplicação da taxa de juros mensal por doze supera a taxa anual de juros contratada.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na capitalização mensal pactuada entre as partes.
No que concerne aos juros remuneratórios, é cediço que eles são definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar, considerando as particularidades do tomador do mútuo, sem justificativa razoável, é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
Constitui ônus do autor (art. 373, I CPC) a prova da abusividade alegada, sendo que a mera alegação de abusividade, sem demonstração concreta de sua ocorrência, não se afigura possível o acolhimento para alteração da taxa contratual avençada.
Conquanto as taxas aplicadas pela ré sejam de fato maiores que aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se pode esperar que a taxa cobrada no contrato esteja nominalmente abaixo da taxa média de mercado, porquanto a média é feita exatamente considerando a soma nominal de todas as taxas e dividindo-as pela sua quantidade.
Além disso, a negociação da estipulação da taxa de juros é estipulada em cada contrato, ocasião em que a instituição financeira avalia a capacidade financeira do tomador do empréstimo e o risco do negócio.
No presente caso, o autor não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a apontar a diferença entre a taxa de juros cobrada pelo réu e a taxa de juros média divulgada à época pelo Banco Central do Brasil.
A mera discrepância entre a taxa de juros praticada e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, de per si, não é suficiente para a verificação da abusividade, pois o risco da operação constitui justificativa para a aplicação de taxas superiores, como decidido no já mencionado REsp 407.097/RS.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem que os juros cobrados pela ré deveriam ser inferiores, não há como acolher o pedido do autor para limitação dos juros remuneratórios.
Em relação à abusividade da cláusula sexta dos contratos, verifico que o exposto na inicial não tem qualquer correspondência com o exposto nas avenças, pois essa cláusula somente registra a declaração do autor de ter recebido a segunda dos contratos (IDs 135347941, págs. 6 e 8).
Assim, deixo de apreciar essa pretensão.
Assim, não há abusividade a ser declarada em relação às cláusulas impugnadas.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 4.106,25, em 28/04/2023) nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/06/2023 23:59.
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28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:28
Outras decisões
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03/05/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:49
Deferido o pedido de ADEMIR ALVES DE SOUZA - CPF: *66.***.*29-53 (AUTOR).
-
23/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:24
Outras decisões
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 10:23
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE SOUZA - CPF: *66.***.*29-53 (AUTOR) em 04/11/2022.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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