TJDFT - 0706085-03.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:59
Outras decisões
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10/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706085-03.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMED PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), em caráter emergencial, o Contrato n.º 30/2020, para a prestação do serviço de gestão integrada de até 70 (setenta) leitos de UTIs Tipo II, por preço global, a compreender a locação dos equipamentos, gerenciamento técnico, assistência médica multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais e nutrição enteral e parental), a ser estruturado no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), para enfrentamento da COVID-19.
Relata ter sido posteriormente instaurado, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o Inquérito Civil Público n.º 08190.056013/20-08, com o objetivo de apurar indícios de possível direcionamento e sobrepreço nos Contratos n.º 30 e 34/2020, celebrados pelo IGES/DF com a autora e com a Organização Aparecidense de Terapia Intensiva Ltda., respectivamente.
Informa que o inquérito foi instruído com o Relatório de Auditoria n.º 10/2020 DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, de 28 de agosto de 2020, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), no qual foram apontadas diversas falhas no procedimento que resultou na assinatura dos contratos mencionados.
Afirma que, embasado nas conclusões do relatório comentado, o Ministério Público expediu ao IGES/DF a Recomendação n.º 007/2021 3ª PROSUS, com a orientação de rigorosa apuração dos valores a serem pagos às contratadas, mediante a instalação de comissão especial para esta finalidade, de forma a suspender toda e qualquer ordem de pagamento às prestadoras de serviço até o encerramento dos trabalhos da comissão, a fim de evitar prejuízo ao erário.
Sustenta que as supostas irregularidades indicadas nas conclusões do relatório elaborado pela CGDF não encontram guarida na realidade fática da contratação firmada entre a DOMED e o IGES/DF.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a suspensão dos efeitos do Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, de 28 de agosto de 2020, até que seja proferida a decisão final acerca do mérito do processo ou até que a CGDF anule, de ofício, o ato administrativo impugnado.
No mérito, pugna pela nulidade do Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, de 28 de agosto de 2020 e, por conseguinte, dos atos posteriores dele decorrentes.
O pedido liminar foi INDEFERIDO, conforme decisão de ID 101339032.
Em contestação (ID 106172158), o Distrito Federal afirma, preliminarmente, falta de interesse processual, uma vez que o relatório apenas trouxe recomendações sem caráter de imposição e que já houve Relatório Final de Auditoria produzida pelo IGES/DF.
No mérito, discorre que a discussão é fundamentalmente técnica, própria da atividade de auditoria.
Relata que o trabalho da auditoria foi exercido nos estritos limites da atividade de controle interno, de acordo com a sua finalidade e regras de competência, e que a autora pretende, portanto, invalidar uma manifestação administrativa dotada de discricionariedade técnica.
Intimados a indicar provas, o Distrito Federal afirmou não ter provas a produzir (ID 107062342) e a parte autora se manifestou em réplica, onde insistiu na produção de prova pericial (ID 108831419).
O MPDFT apresentou manifestação em ID 113897535.
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova técnica requerida pela parte autora (ID 114020694).
As partes indicaram quesitos e assistentes técnicos (ID 115568347 e 119287116).
A parte autora concordou o valor dos honorários propostos e efetuou o pagamento de 50% do valor, mediante depósito judicial (ID 123654822).
O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 43.890,00 (ID 124026450).
A autora efetuou o pagamento do valor remanescente referente aos honorários periciais (ID 124747101).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 133675249).
As partes se manifestaram acerca da produção da prova realizada (ID 136339511 e 139140525).
A perita apresentou laudo complementar (ID 146271958).
As partes novamente se manifestaram (ID 147340636 e 147996015).
Foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, de 28 de agosto de 2020 e, por conseguinte, dos atos posteriores dele decorrentes (ID 153405961).
Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação constantes dos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada cada faixa prevista em seus incisos, nos termos do § 5º do referido dispositivo (ID 156407440).
O ente distrital e o MPDFT interpuseram apelação em face da sentença proferida (ID 161889249 e 166608073).
O MPDFT requereu a nulidade dos atos processuais, porquanto não foi intimado para manifestação antes da sentença (ID 161910649), pedido que fora indeferido pelo fato da ausência de indicação concreta de prejuízo (ID 161972450).
A apelação interposta pelo MPDFT foi provida para cassar a sentença e declarar a nulidade do processo desde o início da fase instrutória (ID 200688033).
Este Juízo determinou a intimação das partes e do MPDFT para informar as provas que pretendiam produzir (ID 200971447).
O MPDFT renovou a necessidade de apresentação de quesitos ao perito nomeado, os quais não teriam sido examinados no laudo pericial de ID 146271958 e indicou assistentes técnicos para tanto.
A autora também requereu a produção de prova pericial (ID 203062039).
O Distrito Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 204235044).
Foi deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pelo MPDFT e pela autora (ID 204476112).
As partes e o MPDFT apresentaram quesitos (ID 207268024, 210486475 e 212856161).
A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 39.680,00 (trinta e nove mil e seiscentos e oitenta reais) (ID 215428160).
Intimadas as partes, o Distrito Federal apresentou impugnação para redução de 30% do valor total proposto (ID 216410039); a autora, por sua vez, pediu a redução pela metade dos honorários e o seu rateio entre as partes e o MPDFT (ID 217308891).
Em resposta, a perita apresentou contraproposta com redução em 15% sobre o valor anteriormente apresentado, com valor final em R$ 33.728,00 (trinta e três mil e setecentos e vinte e oito reais), ou R$ 11.243,00 (onze mil reais e duzentos e quarenta e três reais) para cada uma das partes (ID 218495200).
O valor dos honorários periciais foi homologado no montante de R$ 33.728,00 (trinta e três mil e setecentos e vinte e oito reais) (ID 219172040).
A parte autora efetuou o pagamento da metade dos honorários periciais (ID 221301149).
O MPDFT impugnou a decisão que determinou que metade dos honorários periciais fossem adiantados por ele (ID 220000236).
A i. perita requereu a liberação do valor referente à primeira perícia realizada (ID 228049337), bem como indicou data, horário e local para realização da nova perícia (ID 228049344).
Por meio da decisão de ID 228367982 foi revogado o trecho da decisão de ID 204476112 quanto à afirmação de que os honorários periciais deveriam ser rateados entre a autora e o MPDFT, de forma que consignado que tal encargo era de responsabilidade integral da autora.
Foi indeferido o pedido de adiantamento dos honorários periciais formulado pela perita (ID 228367982).
A parte autora efetuou o pagamento do remanescente dos honorários periciais (ID 230248402).
O laudo pericial foi juntado em ID 236956456.
A autora e o réu apresentaram manifestação (ID 239885731 e 242549090).
O MPDFT oficiou pela improcedência do pedido formulado pela parte autora (ID 247487159).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial e complementares apresentados (ID 236956456, 133675249 e 146271958).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade dos métodos utilizados para conclusão do Relatório de Auditoria n.º 10/2020-DIACT/COATP/SUBCI/CGDF (ID 101252647).
Segundo a parte autora, no Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, de 28 de agosto de 2020, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), foram apontadas as seguintes irregularidades na Dispensa de Seleção de Fornecedores n.º 23/2020 – IGES/DF, da qual resultou a assinatura do Contrato n.º 30/2020 entre a autora e o IGES/DF: a) falta de detalhamento do objeto da contratação e de sua exigência na apresentação das propostas pelas concorrentes (item 2.1.1); b) falta de demonstração da compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados pelo mercado (item 2.1.2); c) pagamento de medições sem indicadores de qualidade e desempenho (item 2.1.3); d) fiscalização deficiente na comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como dos limites de subcontratação (item 2.1.4); e e) não observância das exigências de qualificação econômico financeira no julgamento das propostas (item 2.1.5).
Além disso, assevera a requerente que a CGDF concluiu, no Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, que teria havido “eventual sobrepreço” no Contrato n.º 30/2020, no valor de R$ 3.048.903,76 (três milhões, quarenta e oito mil, novecentos e três reais e setenta e seis centavos).
Em consequência das conclusões externadas no Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, aduz a autora que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios elaborou, em 19/02/2021, a Recomendação n.º 007/2021 – 3ª PROSUS, na qual deixou consignadas as seguintes recomendações, dirigidas ao Diretor-Presidente do IGES/DF: a) Realize rigorosa apuração dos valores a serem devidamente pagos às empresas Domed Produtos e Serviços de Saúde Ltda. (03.***.***/0001-09) e Organização Aparecidense de Terapia Intensiva - OATI - (09.***.***/0001-98), levando em consideração as recomendações contidas no Relatório de Auditoria n.º 10/2020 – DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, em especial quanto à ocorrência de possível sobrepreço, procedendo-se às glosas devidas; b) Instale comissão especial para tal fim, se possível com apoio da Controladoria Interna e demais áreas técnicas do IGESDF, com prazo definido para a conclusão dos trabalhos e emissão de relatório; e c) Suspenda, até o fim dos trabalhos da referida comissão especial, toda e qualquer ordem de pagamento em favor das empresas Domed Produtos e Serviços de Saúde Ltda. e Organização Aparecidense de Terapia Intensiva (OATI), a fim de evitar eventual prejuízo ao erário.
Após ter conhecimento do Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, informa a requerente que percebeu a existência de diversas falhas no referido documento e, assim, apresentou manifestação nos autos do Inquérito Civil Público n.º 08190.056013/20-08, em 11/06/2021, com a demonstração, pormenorizada, acerca das irregularidades presentes no ato administrativo impugnado, oportunidade na qual requereu a reconsideração do item “c” da Recomendação n.º 007/2021 – 3ª PROSUS (suspensão de toda e qualquer ordem de pagamento em favor da empresa autora até o fim dos trabalhos da comissão especial).
No mérito, em síntese, a parte autora suscita a ilegalidade do Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF.
Já o réu, em sede de contestação, reverbera, resumidamente, que a autora não levanta nenhum debate a respeito dos aspectos de legalidade que envolve a manifestação administrativa por ela impugnada, apto a possibilitar a intervenção do Judiciário, e que, além disso, o trabalho da auditoria foi exercido nos estritos limites da atividade de controle interno, de acordo com a sua finalidade e regras de competência (ID 106172158, pág. 9).
Pois bem.
Inicialmente, destacam-se os principais argumentos trazidos no Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, no qual foram apontadas as irregularidades/falhas praticadas pela autora (ID 101252647): “(...) 1 – INTRODUÇÃO A auditoria foi realizada no(a) Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, durante o período de 15/07/2020 a 28/08/2020, objetivando a conformidade nos processos de contratação emergencial de serviços de gestão integrada de UTIs Tipo II no IGESDF para avaliar os controles primários aplicados nas fases de contratação e execução dos serviços.
A execução deste trabalho considerou o seguinte problema focal: Em que medida o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF atendeu a todos os princípios da Administração Pública, notadamente de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no tocante às aquisições emergenciais de leitos de UTI.
A seguir são apresentados os processos para os quais foram relatadas constatações ou informações: 04016-00023332/2020-04 - DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA (03.***.***/0001-09) - Contratação emergencial de serviço de gestão integrada de até 50 leitos de UTI's - Tipo II, por preço global, compreendendo a locação dos equipamentos, gerenciamento técnico, assistência médica multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais e nutrição enteral e parenteral) a ser estruturado no Hospital Regional de Santa Maria/IGESDF – HRSM, para enfrentamento ao COVID-19.
Contrato nº 30/2020 - Valor Total: R$ 38.540.340,00 (...) Trata-se da análise de contratações realizadas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, no âmbito dos Processos nos 04016-00023332/2020-04 e 04016-00047112/2020-68, os quais originaram os Contratos nos 30, 34 e 74, cujo objeto é a contratação emergencial de serviço de gestão integrada de leitos de UTIs - Tipo II, por preço global, compreendendo a locação dos equipamentos, gerenciamento técnico, assistência médica multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais e nutrição enteral e parenteral), a ser estruturado no Hospital Regional de Santa Maria/IGESDF – HRSM.
O valor total analisado das contratações realizadas foi de R$103.009.680,00 (cento e três milhões, nove mil seiscentos e oitenta reais), incluindo aditivos.
Vale destacar que o IGESDF foi criado pela Lei n° 5.899, de 03 de julho de 2017, alterado pela Lei n° 6.270, 30 de janeiro de 2019, regulamentado pelo Decreto n° 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, tendo como objetivo gerir estrategicamente serviços de saúde no SUS do Distrito Federal, aliado ao desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa e de gestão em saúde, em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF.
Além disso, o Instituto é regido pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CA/IGESDF N 03/2019, por seu Estatuto e pelo Contrato de Gestão formulado com a Secretaria de Saúde do DF.
Os contratos nos 30, 34 e 74 foram assinados em 21/04/2020, 06/05/2020 e 22/06/2020, respectivamente, e tiveram seus extratos publicados no site da Instituição.
O prazo de vigência é de 180 dias a contar de sua assinatura, prorrogável por igual período (Cláusula 7), sendo o prazo de entrega e inicialização dos serviços variando de até 48 horas a 7 dias após a emissão da ordem de serviço.
Somente uma empresa apresentou cronograma com os prazos para a entrega dos leitos a partir da assinatura do contrato e emissão da Ordem de Serviço: (...) Cabe ressaltar que parte da estrutura para a execução dos serviços pela Contratada dependeu da disponibilização de alguns elementos por parte do IGESDF, conforme Cláusula Oitava, dentre eles: CONTRATO Nº 30 e CONTRATO Nº 34 X- Considerando a necessidade de implantação de até 70 (setenta) leitos de UTI no Hospital Regional de Santa Maria - HRSM para atendimento específico de pacientes portadores do vírus COVID-19, o CONTRATANTE deverá dispor de ambiente adequado conforme pontos críticos que seguem listados: a) Disponibilização de pontos de gases medicinais (oxigênio, ar comprimido e vácuo) para cada leito. b) Tendo em vista a quantidade de equipamentos necessários para instalação de todos os aparelhos pertinentes, disponibilização de 6 tomadas (pontos elétricos) por leito, bem como, área de 9m2; disponível para cada leito objetivando comportar todos os equipamentos necessários para prestação de assistência. (...) 2 - RESULTADOS DOS EXAMES 2.1 – Conformidade O projeto básico contempla os elementos necessários e suficientes para a caracterização do serviço a ser contratado? 2.1.1 - FALTA DE DETALHAMENTO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA EXIGÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS PELAS CONCORRENTES Classificação da falha: Grave Fato Na análise dos Processos nos 04016-00023332/2020-04 e 04016-00047112/2020-68, que tratam da contratação emergencial de serviço de gestão integrada de leitos de UTIs -Tipo II, por preço global, compreendendo a locação dos equipamentos, gerenciamento técnico, assistência médica multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais e nutrição enteral e parenteral), a ser estruturado no Hospital Regional de Santa Maria/IGESDF – HRSM, foi identificada a falta de detalhamento do objeto da contratação e exigências de apresentação nas propostas.
Nesse sentido, foi verificado que o ELEMENTO TÉCNICO Nº 2/2020 - IGESDF/DIPRE/GAPRE (Doc.
SEI nº 37305704) e o ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 5/2020 - IGESDF/UPH/SUPPH/SUOPE/COCFC (Doc.
SEI nº 41679652) abordam os insumos e especificações dos materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos do item 4, contudo, não apresenta o seu detalhamento, notadamente aportando todas as normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos, procedimentos de humanização, detalhamento da mão de obra e seus custos, inclusive encargos sociais e impostos associados, tampouco exigências de qualificação desses profissionais, definição das diretrizes /protocolos clínicos mínimos e, principalmente, indicadores de qualidade e desempenho.
Além disso, não exige que a proposta das concorrentes contenha todos esses detalhamentos.
Ao contrário, contemplam preços totais sem nenhuma discriminação pormenorizada.
Assim, a Unidade não detalha o objeto no documento de referência contendo todos os custos e procedimentos envolvidos na contratação, nem exige a apresentação detalhada das concorrentes, ficando dificultada a aferição de isonomia e transparência, bem como a verificação da compatibilidade com os preços de mercado.
Vale destacar que o § 1º do artigo 4º-E da Lei Federal n° 13.979/2020, que disciplinou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, possibilitou a descrição do objeto da contratação de forma simplificada, contudo, de nenhuma forma, revogou a norma expressa quanto à exigência do orçamento detalhado da solução escolhida prevista no art. 7º, § 2º, II, Lei nº 8.666/93.
Este era o entendimento à época das contratações contido no Parecer Referencial n.º 002/2020 - PGDF/PGCONS, que tratou dos requisitos necessários para a incidência do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, bem como dos elementos que devem constar da instrução dos autos de cada processo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, para a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da doença do coronavírus (COVID-19). (...) É sabido que as organizações constituídas na forma do IGESDF não são obrigadas a seguir a Lei nº 8.666/93, estando já pacificado a necessidade de estabelecer regulamento próprio, o que de fato a Instituição possui.
Contudo, esse regulamento deve seguir os princípios da administração pública, já que são pilares constitucionais e legais, dentre eles, a eficiência e a economicidade.
Assim, o detalhamento do objeto e seus custos e a exigência nas propostas das concorrentes visa garantir a comparabilidade dos preços apresentados com razoabilidade e proporcionalidade, bem como obter certeza de contratar com a proposta mais vantajosa, o que não foi seguido pela Instituição.
Causa Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: Em 2020: Falta de definição precisa no regulamento de compras da necessidade de detalhamento do objeto da contratação, com todos os custos envolvidos, inclusive na apresentação das propostas pelas participantes.
Equipe responsável pressionada pela urgência na contratação.
Consequência 1.
Falta de garantia de isonomia, transparência, razoabilidade e proporcionalidade no procedimento de contratação, bem como da vantajosidade e da compatibilidade com os preços de mercado. 2.
Dificuldade de aferição dos serviços efetivamente prestados quando da execução do contrato.
Recomendação Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: R.1) Realizar o detalhamento do objeto e seus custos em documento de referência nessa contratação e nas próximas, bem como exigir sua apresentação pelas concorrentes, notadamente na caracterização das normas e rotinas, procedimentos de humanização, mão de obra e qualificação mínima, incluindo impostos e encargos sociais, diretrizes /protocolos clínicos mínimos e, principalmente, estabelecer indicadores de qualidade e desempenho.
R.2) Realizar alteração no Regulamento de Compras, estabelecendo a necessidade de realizar o detalhamento do objeto e de todos os seus custos, inclusive pela apresentação nas propostas das participantes.
O custo da contratação reflete o preço de mercado? 2.1.2 - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS VALORES CONTRATADOS COM O MERCADO Classificação da falha: Grave Fato Na análise do Processo nº 04016-00023332/2020-04, que trata da contratação emergencial de serviço de gestão integrada de leitos de UTIs - Tipo II, notadamente o constante do ELEMENTO TÉCNICO Nº 2/2020 - IGESDF/DIPRE/GAPRE (Doc.
SEI nº 37305704), foi identificada a falta de demonstração da compatibilidade com os preços de mercado, resultando em eventual sobrepreço no âmbito dos Contratos n. 30 e 34.
Vale destacar que a Instituição fez consulta pública a empresas interessadas, contudo não detalhou e nem exigiu detalhamento dos serviços, conforme já abordado anteriormente.
Diante disso, esta Auditoria procurou realizar levantamentos simplificados, aplicando metodologias conhecidas, para estimar, com algum grau de certeza, quais seriam os valores de referência para as contratações.
Nesse sentido, para os materiais e equipamentos descritos nos elementos técnicos foi utilizada a média entre a cotação constante do Processo nº 04016-00023332/2020-04, apresentada pelo Instituto Med Aid Saúde-IMAS (SEI nº 38507057), em consulta para doação, e valores médios encontrados em sites diversos.
Vale destacar que, para alguns equipamentos, foi utilizado valores de sites ou a cotação do IMAS, quando não encontrados ou disponibilizados, conforme a seguir: (...) No caso da mão de obra, foram levantados os profissionais exigidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 07/2010 - ANVISA/MS e calculado os seus salários, conforme carga horária e a média dos valores informados pela Unidade de São Sebastião (Doc.
SEI nº 45310824), Ceilândia (Doc.
SEI nº 45382677) e Superintendência do Hospital de Base (Doc.
SEI nº 45466469), no âmbito da execução dos Contratos nos 30, 34 e 74, em resposta à Solicitação de Informação nº 42/2020 - CGDF/SUBCI/COATP/DIACT (SEI nº 44391763).
Além disso, foram acrescentados encargos sociais estimados em 100%, conforme tabela a seguir: (...) Vale destacar que o normal dessas contratações não é a utilização da CLT, mas a chamada "PJ", ou seja, contratação por meio de uma pessoa jurídica intermediária, e, com isso, pagando menos impostos e encargos sociais, conforme confirmado pela própria empresa contratada por meio do Ofício nº 031/2020 (SEI Nº 45663876).
Todavia, os cálculos apresentados não adentraram nessa questão, adotando o maior encargo para as empresas.
Além disso, foram agregados parâmetros conservadores existentes no mercado, principalmente associados a serviços de consultoria, Metodologia do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT, Resolução nº 11, de 21 de agosto de 2020, trazendo no cálculo taxa de administração de 30%, lucro de 12% e impostos de 16,62%, perfazendo PIS, COFINS e ISS.
Nesse contexto, considerando a falta de detalhamento já apontada anteriormente, aliado à não utilização de preços públicos, restou prejudicada a aferição pelo IGESDF da compatibilidade dos preços ao mercado.
Por outro lado, realizando cálculos estimados, fica o entendimento que os preços não estavam compatíveis com o mercado e sugerem sobrepreço da ordem de R$ 11.498.423,63.
Essa conclusão pode ser confrontada com outras aquisições do mesmo porte, como a de 197 leitos para o Hospital de Campanha no Mané Garrincha feita pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cujo valor da diária ficou em R$ 2.240,55 (Doc.
SEI nº 38939481).
Além disso, contratações idênticas como a do Hospital das Forças Armadas, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico Nº 00016/2020, em que a mesma empresa contratada DOMED apresenta o preço da diária por R$2.777,00 para a mesma quantidade de leitos.
Assim, fica demonstrado que a estimativa calculada nesta Auditoria foi conservadora e que nas contratações poderiam ter sido praticados preços ainda menores do que os levantados, caso houvesse efetiva concorrência.
Causa Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: Em 2020: Falta de detalhamento do objeto e apresentação de preços de referência.
Aceitação de apresentação de propostas sem detalhamentos.
Consequência Eventual sobrepreço na contratação, com possível prejuízos para a Administração Pública.
Recomendação Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: R.3) Realizar o levantamento detalhado dos serviços e preços de mercado, e, caso confirmado o sobrepreço, realizar glosas e promover ajustes contratuais; R.4) Apurar responsabilidades, caso haja o pagamento integral dos contratos sem os ajustes necessários descritos na recomendação anterior.
A execução do contrato foi regular sob os aspectos quantitativos, qualitativos e de economicidade, atendendo sua finalidade pública e aos interesses institucionais? 2.1.3 - PAGAMENTO DE MEDIÇÕES SEM INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO Classificação da falha: Grave Fato Na análise das contratações realizadas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, no âmbito dos Processos nos 04016-00023332/2020-04 e 04016-00047112/2020-68, os quais originaram os Contratos nos 30, 34 e 74, foi identificada a falta de indicadores de qualidade e desempenho como suporte na prestação dos serviços e requisito para aprovação das medições e realização dos pagamentos.
Os indicadores de qualidade e desempenho visam manter o foco no uso racional dos materiais e insumos, tendo normas e rotinas multidisciplinares, envolvendo farmácia hospitalar, almoxarifado e laboratório, sendo monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência com o objetivo de estabelecer medidas de controle.
Nesse sentido, a Unidade deveria estabelecer relatórios de prestação de contas como contrapartida para os referidos pagamentos, notadamente definindo a qualidade e o desempenho mínimo exigidos, bem como as metas a serem atingidas em relação à Mortalidade na UTI (S.M.R) e a satisfação dos clientes e/ou famílias, o que efetivamente não foi identificado pela Auditoria.
Assim, fica a constatação de que a prestação dos serviços de leitos de UTI é paga sem a definição de critérios e metas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho.
Vale destacar que a Unidade foi instada a se manifestar acerca desse questionamento, por meio da Solicitação de Informação nº 37/2020 - CGDF/SUBCI/COATP/DIACT (SEI nº 44044966), contudo não foram aportadas respostas ou esclarecimentos.
Causa Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: Em 2020: Falta de definição de critérios, indicadores e metas de qualidade e desempenho.
Consequência Possibilidade de pagamento de serviços não executados ou com qualidade inferior ao contratado.
Recomendação Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: R.5) Estabelecer critérios, indicadores e metas de qualidade e desempenho para os contratos em andamento e demais contratações a serem realizadas, vinculando o pagamento das medições ao seu cumprimento, bem como à apresentação de relatório de prestação de contas. 2.1.4 - FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE NA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, BEM COMO DOS LIMITES DE SUBCONTRATAÇÃO Classificação da falha: Grave Fato Na análise dos Contratos nos 30, 34 e 74 foi identificada a falta de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciária, bem como dos limites de subcontratação.
Nesse contexto, nas medições apresentadas pelas empresas para o respectivo pagamento não constam documentos com informações gerenciais indispensáveis para a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, como folha de pagamentos, guias de recolhimento de INSS e FGTS, bem como cópia de eventuais contratos de subcontratação de outras pessoas jurídicas nos percentuais permitidos e aprovados pelo IGESDF.
Vale destacar que para o GDF a Lei nº 5.087/2013 exige, além desses documentos, a quantidade de empregados no quadro permanente, detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações, quantidade de demissões de funcionários ocorridas no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando-se o número de demissões com justa causa e de demissões sem justa causa e a quantidade de ações trabalhistas em tramitação contra a empresa, conforme abaixo: (...) Nesse sentido, a atuação da fiscalização não está sendo efetiva considerando que somente certidões de regularidade fiscal não garantem o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, podendo ensejar responsabilidade subsidiária para o IGESDF.
Do mesmo modo, tendo em vista que não foram encontrados no processo de pagamentos, fica o entendimento de que não estão sendo controlados pelo Instituto, bem como dado transparência, aos percentuais de subcontratações porventura efetivadas pela contratada.
Causa Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: Em 2020: Ausência de procedimentos estabelecidos para exigências e análises de documentos fiscais e gerenciais nas medições, bem como do controle dos limites de subcontratação.
Consequência Possibilidade de responsabilidade subsidiária do IGESDF quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários não cumpridos pela contratada, bem como extrapolação dos limites permitidos de subcontratação.
Recomendação Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: R.6) Estabelecer/Normatizar procedimentos para exigir das contratadas a apresentação de informações gerenciais como folha de pagamentos, das guias de recolhimento de INSS e FGTS, além dos contratos de subcontratação porventura existentes nos limites permitidos e aprovados pela Instituição.
R.7) Avaliar a possibilidade de estabelecer/normatizar procedimentos para exigir das contratadas, assim como descrito na Lei nº 5087/2013, a apresentação da quantidade de empregados no quadro permanente, detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações, quantidade de demissões de funcionários ocorridas no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando o número de demissões com justa causa e de demissões sem justa causa e a quantidade de ações trabalhistas em tramitação contra a empresa.
Foi comprovado nos autos a realização dos eventos em conformidade com o previsto no Projeto Básico? 2.1.5 - NÃO OBSERVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Classificação da falha: Grave Fato Na análise dos Processos nos 04016-00023332/2020-04 e 04016-00047112/2020-68, que tratam da contratação emergencial de serviço de gestão integrada de leitos de UTIs - Tipo II, notadamente o constante do ELEMENTO TÉCNICO Nº 2/2020 - IGESDF/DIPRE /GAPRE (Doc.
SEI nº 37305704) e o ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 5/2020 - IGESDF/UPH/SUPPH/SUOPE/COCFC (Doc.
SEI nº 41679652), foi identificada a inserção de exigências de qualificação econômico-financeira que não foram observadas no julgamento das propostas.
Nesse sentido, o item 8 dos referidos documentos trazem as seguintes exigências: 8.3.12.
Comprovar existência de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação tendo por base as demonstrações contábeis do exercício social. 8.3.13.
Comprovação de Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. 8.3.14.
Patrimônio Líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela empresa com o IGESDF e com empresas privadas.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a empresa deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença.
Assim, após a oferta de propostas pelas interessadas, as primeiras colocadas dos dois processos, DOMED (Doc.
SEI nº 38830195) e IMAS (Doc.
SEI nº 41979464), não apresentaram a documentação necessária para comprovar o item 8.3.14, e, mesmo assim, foram contratadas sob o argumento da emergência do COVID 19. (...) Vale destacar que de 2 editais com o mesmo objeto pesquisados no Comprasnet, Edital do Pregão Eletrônico Nº 00016/2020 do Hospital das Forças Armadas - HFA e Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2020 do Ministério da Saúde, não foram encontradas essas exigências ou não foram exigidos nesses valores percentuais, por exemplo, na concorrência do HFA foi pedido 5% em relação ao item 8.3.13, denotando que as exigências podem configurar para o setor restrição a participação.
Além disso, a Unidade não conseguiu receber documentação satisfatória dos poucos participantes, contratando sem o cumprimento das exigências pactuadas no elemento técnico.
Fica mais evidente quando se verifica o número de acesso de empresas interessadas e aquelas que efetivamente aportam propostas.
No primeiro processo, foram 66 visualizações e 6 propostas.
Já no segundo, foram 60 visualizações e apenas 2 propostas.
Em resposta ao item 1 da Solicitação de Informação Nº 37/2020 - CGDF/SUBCI/COATP/DIACT, a Unidade informou que: A área financeira, esclarece que os índice(s) requerido(s) no(s) item(ns) 8.3.14 tem como objetivo avaliar a capacidade de cumprimento do contrato por meio da disponibilidade financeira, levando em consideração outros compromissos assumidos em relação ao patrimônio líquido da empresa.
Dessa forma, o objetivo é verificar se os dados contábeis não estão prejudicados em função de fatos novos, como outros compromissos assumidos.
Então a exigência da relação dos compromissos assumidos, calculada em função do patrimônio líquido atualizado.
A exigência dos percentuais constantes nos itens 8.3.12 e 8.3.13 foi de garantir o cumprimento das obrigações pela empresa contratada tendo em vista a complexidade e o valor dos serviços contratados.
A resposta somente reforça o ponto de que as exigências serviram para afastar possíveis interessados, uma vez que não foram observadas quando da fase de habilitação, já que as empresas contratadas não possuíam os requisitos econômico-financeiros exigidos no Termo de Referência.
Além disso, em outros editais consultados com o mesmo objeto não foram identificadas tais exigências e quando encontradas estavam em percentuais menores.
Assim, a metodologia nos dois processos de inserir exigências que não serão cumpridas quebra os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e transparência inscritos na Constituição Fedeal e na Lei nº 8.666/93, comprometendo o processo de contratação.
Do mesmo modo, vale mencionar que estes princípios são indispensáveis e devem ser seguidos pelo IGESDF e por seu regulamento de contratações.
Causa Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: Em 2020: Aportar exigências de qualificação econômico-financeira no Elemento Técnico restritivas à participação de interessados.
Consequência Restrição à participação de interessados e risco de inexecução contratual, uma vez que as empresas contratadas não comprovaram a qualificação econômico-financeira requerida no Termo de Referência.
Recomendação Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal: R.8) Realizar estudos para verificar a necessidade de manter nas próximas seleções a qualificação econômico-financeira do item 8.3.14, bem como os percentuais dos itens 8.3.12 e 8.3.13; R.9) Estabelecer a apresentação de relatório conclusivo pela Área Financeira em todas as contratações, atestando o cumprimento ou não dos requisitos de qualificação econômico financeira das empresas, nos termos dos Elementos Técnicos formulados. 3 – CONCLUSÃO Em face dos exames realizados e considerando as demais informações, foram constatados: Brasília, 28/08/2020.
Diretoria de Auditoria em Contratos de Gestão e Transferências-DIACT” (grifo nosso) Estas foram, portanto, as irregularidades/falhas encontradas pela Diretoria de Auditoria em Contratos de Gestão e Transferências no âmbito do Relatório de Auditoria n.º 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, objeto de questionamento nestes autos pela parte requerente.
Como dito alhures, a autora assevera a ilegalidade do supracitado relatório, sob a alegação de diversas irregularidades encontradas na sua confecção.
Já o réu defende que o trabalho da auditoria foi exercido nos estritos limites da atividade de controle interno, de acordo com a sua finalidade e regras de competência.
Acerca das divergências fáticas existentes, foi devidamente produzida prova técnica contábil a fim de se identificar eventual irregularidade nos métodos utilizados para conclusão do Relatório de Auditoria n.º 10/2020-DIACT/COATP/SUBCI/CGDF.
Passo à análise do laudo técnico apresentado nos autos pela perita (ID 236956456, 133675249 e 146271958).
Quanto ao objetivo da prova pericial, a perita destacou (ID 236956456, pág. 25): • Apurar controvérsia da demanda que cinge-se em determinar regularidade dos métodos utilizados para conclusão do Relatório de Auditoria nº 10/2020 - DIACT/COATP/SUBCI/CGDF (ID 101252647). • Apurar se ocorreram as irregularidades questionadas pela Autora em processo de auditoria realizado no Contrato de nº 23/2020, firmado pela Autora com o IGES-DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Inquérito Civil Público nº 08190.056013/20-08, determinado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por meio da Portaria 11/2020 - 3ª PROSUS, para verificação de possível direcionamento e sobrepreço nos contratos 30 e 34/2020; • Responder a 12 (doze) quesitos do MP – Id.
Num. 207268024 - Pág. 2, divididos em 7 itens; • Responder a 34 (trinta e quatro) quesitos do GDF – Num. 210486475 - Pág. 1; • Responder a 27 (vinte sete) quesitos da Autora – Num. 212856161 - Pág. 9, contidos em 17 quesitos principais; • Processo com 2329 páginas.
A perita ainda destacou a metodologia aplicada e os documentos analisados (ID 236956456, pág. 26).
Ao responder os quesitos apresentados pelas partes, a perita expressamente consignou (foram transcritos os principais pontos da perícia realizada) (ID 236956456, págs. 27/101): VIII.
Quesitos do Ministério Público O Ministério Público, apresentou seus quesitos às fls. 1892-1900 Num. 166608074 –, nos seguintes termos: 1.
A Recomendação nº 007/2021-3ª PROSUS trouxe as recomendações abaixo transcritas.
Quais das recomendações foram atendidas pelo IGESDF? Foi instalada a comissão especial para esse fim? Se sim, quais as conclusões desse trabalho? Que outras eventuais medidas foram adotadas pela IGES-DF que motive eventual retirada da suspensão cautelar de pagamentos? Queira por gentileza o Sr.
Perito transcrever / reproduzir todo o material pesquisado.
Resposta: não há comprovação nos autos de que o IGES-DF tenha atendido às orientações da Recomendação nº 007/2021 – 3ª PROSUS, tampouco que tenha instalado comissão especial para apuração, ou apresentado relatório conclusivo.
A suspensão de pagamentos ocorreu por decisão judicial cautelar, e não por deliberação administrativa do IGES-DF, contrariando a recomendação que previa a suspensão como medida interna temporária até apuração final.
Quanto ao material pesquisado, informo que a perícia se valeu dos documentos dos autos, por entender que eles eram suficientes para a análise e respostas aos quesitos. (a) Realize rigorosa apuração dos valores a serem devidamente pagos às empresas DOMED PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (03.***.***/0001-09) e Organização Aparecidense de Terapia Intensiva - OATI - (09.***.***/0001-98), levando em consideração as recomendações contidas no Relatório de Auditoria no 10/2020 – DATCS/COLES/SUBCI/CGDF, em especial quanto à ocorrência de possível sobrepreço, e procedendo às glosas devidas; Resposta: inicialmente, quanto à possível ocorrência de sobrepreço no valor da diária de leito de UTI, esta perita ratifica o entendimento técnico já apresentado, no sentido de que variações de até 10% (para mais ou para menos) no preço usualmente refletem as oscilações de mercado, associadas à oferta, demanda e estrutura de custos de cada estabelecimento.
No caso concreto, o valor "estimado" pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), conforme Relatório de Auditoria nº 10/2020 (ID nº 101252647), foi de R$ 3.999,95 por diária, enquanto o valor efetivamente contratado foi de R$ 4.282,26, resultando em uma diferença de R$ 282,31, ou uma variação de 7,06%, que se encontra dentro do intervalo de variação técnica aceitável.
Assim, não se identifica sobrepreço em sentido técnico ou econômico, especialmente considerando o contexto excepcional da época — pandemia, escassez de insumos hospitalares e contratações em regime emergencial —, o que justifica, inclusive, flutuações superiores às usuais, desde que justificadas.
Quanto à aplicação de glosas decorrentes de penalidades contratuais: A Cláusula 11ª do Contrato nº 030/2020, firmado com base no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGES-DF (DODF nº 77, de 25/04/2019), prevê expressamente: “Por inexecução parcial ou total do contrato: multa de 5% sobre o valor do contrato.” (...) A partir dessa redação, há duas possíveis interpretações técnicas, que repercutem diretamente no valor da multa a ser aplicada: Cenário 1 – Aplicação literal da cláusula: multa de 5% sobre o valor total do contrato Neste cenário, a multa seria aplicada uma única vez, sobre o valor total do contrato, independentemente do número de faturas ou da extensão do descumprimento.
Contudo, se a penalidade for aplicada sobre cada nota fiscal individualmente, como sugerido nos autos (NF 146, 150 e 159), estar-se-ia aplicando 5% de multa três vezes, o que equivale, na prática, à incidência de 15% sobre o valor total do contrato, em violação à literalidade da cláusula contratual.
Valores das Notas Fiscais: • NF 146: R$ 6.637.503,00 (parcialmente paga – valor remanescente: R$ 3.637.503,00) • NF 150: R$ 6.637.503,00 • NF 159: R$ 4.496.373,00 Com base nessa sistemática, os cálculos foram realizados conforme apresentado no Apêndice 01, totalizando R$ 15.110.010,61 (valores atualizados até abril de 2025). (...) Cenário 2 – Aplicação da multa sobre o valor de cada fatura inadimplida Neste cenário, a penalidade de 5% seria aplicada apenas sobre o valor da fatura referente ao mês em que houve inexecução parcial ou total, considerando a medição ou verificação de descumprimento de entregas previstas no plano de trabalho.
Do ponto de vista técnico-contábil, esta é a metodologia mais compatível com o conceito de inexecução parcial, já que a penalidade decorre da não entrega de serviços mensuráveis em determinado período, e não da quebra do contrato como um todo.
Os cálculos com base neste critério constam no Apêndice 02, com atualização idêntica à metodologia do cenário anterior.
Conclusão Técnica: Com base na experiência técnica do escritório desta em análises contratuais e aplicação de cláusulas penais, entende-se que a base de cálculo da multa deve ser o valor da fatura do mês em que houve inexecução contratual.
Isso porque: • A penalidade se refere a inexecuções parciais, e não à totalidade do contrato; • Não há previsão expressa na cláusula que autorize múltiplas aplicações cumulativas sobre o valor global do contrato; • Aplicar 5% sobre três faturas distintas implica, na prática, penalização de 15% sobre o valor total do contrato, desvirtuando o limite contratual pactuado de 5%.
Diante da possível controvérsia interpretativa sobre a base de cálculo da multa contratual, esta perita requer ao MM.
Juízo a prolação de decisão saneadora, esclarecendo expressamente qual metodologia deve ser adotada para a apuração das penalidades previstas na Cláusula 11ª do Contrato nº 030/2020. (...) 2.
Quais as decisões tomadas pelo IGES-DF frente aos apontamentos contidos no Relatório de nº 10/2020 – DIACT/COATP/SUBCI/CGDF? Foram aprimorados os procedimentos internos de contratação? Se positivo, quais melhorias foram realizadas? Resposta: reforço a manifestação contido no Laudo pericial acerca do tema, que, à época, não foram apresentadas ações eficazes ou elementos técnicos que refutassem ou enfrentassem adequadamente os apontamentos da CGDF, ainda que parte da auditoria fosse baseada em “estimativas”, como taxa de administração e margem de lucro, a metodologia foi considerada razoável para identificar indícios de irregularidades.
Não foram identificadas nos autos medidas implementadas para correção dos problemas sistêmicos apontados, tampouco reformas estruturantes nos procedimentos de contratação.
Ressalta-se que consta dos autos, nos Ofícios nº 202/2020 e 256/2020 (ID 146271958), que o IGES-DF respondeu à CGDF informando medidas corretivas, como a adoção de novas planilhas de composição de preços e reforço na coleta de estimativas.
Contudo, essas ações foram descritas de forma genérica, sem documentação normativa que comprove sua efetivação ou padronização.
Logo, os documentos dos autos não permitem atestar a eficácia e implementação sistemática das melhorias. 3.
O Relatório de nº 10/2020 – DIACT/COATP/SUBCI/CGDF menciona sobre a falta de detalhamento do objeto.
Há de fato, no processo de contratação, planilhas detalhadas de custos e formação de preços que demonstre de forma clara e transparente item a item como se chegou ao valor global a ser contratado (mão de obra, encargos sociais e previdenciários, impostos, insumos, locação de equipamentos, etc.)? Em caso afirmativo, queira o senhor perito transcrever/ reproduzir na íntegra o material pesquisado.
Resposta: não.
Não há, no processo originário de contratação, planilha técnica detalhada de formação de preços que discrimine item a item (mão de obra, insumos, encargos, tributos, equipamentos, etc.) e valor proposto.
A proposta apresentada pela empresa DOMED apresenta apenas o valor global da diária por leito.
A documentação analisada não permitiu verificar a estrutura analítica de composição de preços, conforme determina o art. 7º, §2º, II da Lei 8.666/93.
A ausência da referida documentação, foi explicitamente apontada no Relatório de Auditoria nº 10/2020 –DIACT/COATP/SUBCI/CGDF, especificamente, no item 2.1.1 (Num. 101252647 - Pág. 5-8).
Nota: a perícia destaca que as partes, DOMED e IGESDF, tinham noção do preço a ser praticado, tanto que a diferença verificada entre os valores apontados pelas partes, ficou abaixo de 10%. 4.
Em complemento ao questionamento anterior, houve alguma ação, ainda que posterior ao Relatório de Auditoria nº 10/2020, em vista de promover adequação dos documentos constantes do procedimento licitatório, promovendo transparência e viabilizando a adequada análise discriminada item a item da formação dos custos e preços? Resposta: não.
Não foi constatada nos autos qualquer ação do IGES-DF que, mesmo posteriormente ao Relatório de Auditoria nº 10/2020, tenha buscado complementar ou detalhar os elementos contratuais ou de composição de custos do Contrato nº 30/2020.
A lacuna de origem permaneceu, e não há indícios de documento que traga esse detalhamento técnico retroativo ou revisão contratual nos moldes das boas práticas indicadas pela CGDF. 5.
O processo originário de contratação faz alguma demonstração/ comparativos (qualquer que seja) de cada um dos itens objeto com os preços de mercado que estavam sendo praticados a época da contratação? Em caso afirmativo, queira o senhor perito transcrever/ reproduzir na íntegra o material pesquisado.
Resposta: não.
A perícia não identificou nos autos documentos que apresentem pesquisa estruturada de preços de mercado vigente à época, com base em contratos públicos similares, atas de registro de preços ou plataformas oficiais (como o Banco de Preços em Saúde - BPS/MS).
Essa omissão também foi apontada pela CGDF (Relatório CGDF – Num. 101252647): “Não foi realizada demonstração de compatibilidade com os preços de mercado.” 6.
O item 2.1.3 do Relatório de nº 10/2020 – DIACT/COATP/SUBCI/CGDF menciona pagamento de medições sem indicadores de qualidade e desempenho.
Queira o Sr.
Perito informar em que medida a não adoção de um indicador de qualidade poderia gerar danos ao erário? O IGES-DF deu alguma resposta ou esclarecimento quanto a esse item? Caso afirmativo, queira o Sr.
Perito transcrever/ reproduzir na íntegra o material pesquisado.
Resposta: a ausência de indicadores de qualidade e desempenho foi reconhecida pela CGDF (Num. 101252647 - Pág. 20) no Relatório de Auditoria e ratificada pela perícia (Num. 133675249, p. 44).
Essa falha impossibilita a mensuração objetiva da entrega qualitativa dos serviços, comprometendo a avaliação contratual e expondo o erário ao risco de pagamento por entregas com desempenho inferior ao esperado.
Não foi localizado documento formal do IGES-DF justificando essa ausência ou informando adoção posterior desses controles. 7.
O item 2.1.5 do Relatório de nº 10/2020 – DIACT/COATP/SUBCI/CGDF menciona a não observação das exigências de qualificação econômico-financeira no julgamento das propostas.
Afinal de contas, empresa DOMED comprovou qualificação econômico – financeira requerida no Termo de Referência e Elemento Técnico (normativos IGESDF/ DIPRE/GAPRE), e que foram baseados pela própria legislação licitatória (a exemplo art. 27 da Lei 8.666/93 que regulamenta o artigo 37 XXI da Constituição Federal quanto as normas para licitações e contratos sobre toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal) no momento do julgamento das propostas e sua habilitação? Resposta: sim.
A empresa DOMED comprovou documentalmente a qualificação econômico-financeira exigida no processo de dispensa de seleção nº 23/2020 – IGES-DF, nos termos dos normativos internos da autarquia (Regulamento de Compras) e da Lei nº 8.666/93, art. 27, III e art. 31.
O Laudo pericial destacou que (ID Num. 133675249): “A contratada apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultados, conforme exigido no Termo de Referência, bem como certidões negativas de débitos e outros documentos comprobatórios.” A exigência foi compatível com o disposto no art. 27, III da Lei nº 8.666/93, que determina a obrigatoriedade de qualificação econômico-financeira como condição de habilitação, com base no princípio da segurança contratual e da capacidade de execução.
O Relatório da CGDF, no item 2.1.5, questionou a rigidez do critério adotado, mas não apresentou comprovação de ausência de documentação ou da fragilidade contábil da empresa DOMED.
Portanto, do ponto de vista técnico-pericial, os requisitos de habilitação econômico-financeira foram satisfeitos no momento da contratação. 8.
A partir da especificação de objeto, reconhecida pela perícia judicial, é possível extrair o detalhamento dos equipamentos, insumos, materiais, medicamentos, recursos humanos e de informática aptos a parametrizar a construção do preço e dos indicadores de desempenho e qualidade para execução do contrato? e Resposta: quesito parcialmente prejudicado.
A manifestação pericial contida no Laudo (Num. 133675249 – p.35), destaca que apesar das especificações do contrato terem sido genéricas, foram abordados elementos básicos da prestação de serviço, não adentrando no detalhamento dos procedimentos.
Entretanto, embora o objeto do Contrato nº 30/2020 esteja descrito de forma ampla e generalista, não foi apresentada documentação nos autos que contenha planilha de custos pormenorizada com detalhamento técnico item a item, o que dificulta a extração direta e objetiva dos parâmetros necessários para a construção analítica de preço e de indicadores de desempenho.
A proposta comercial da empresa DOMED, juntada no processo (ID 101252656), limita-se a indicar o valor global da diária por leito de UTI tipo II (R$ 4.282,26), sem discriminação dos componentes de custo (ex.: valores unitários de recursos humanos, materiais, medicamentos etc.).
Portanto, a especificação do objeto não permite, por si só, parametrizar com confiabilidade a construção de preço e os indicadores, sem que sejam feitos levantamentos técnicos complementares.
Doutro modo, partindo da premissa que a CGDF e o MP, nas suas manifestações defendem um valor global que somaria R$ 3.999,95, valor que muito se aproxima do valor pactuado com a DOMED – R$4.282,26, é factível concluir tecnicamente que ambas as partes do contrato, minimamente eram conhecedores dos insumos que permitiriam formar/balizar os preços analisados. 9. É possível indicar a metodologia adequada para a análise de construção de preço, considerando o objeto da contratação em questão? Existe metodologia tecnicamente prevista? Se sim, qual? Se não, qual percurso poderia ser seguido pela auditoria, visando o detalhamento do objeto para construção do preço e a análise de eventual sobrepreço na contratação? Resposta: sim, existem metodologias reconhecidas e tecnicamente adequadas para a construção de preços em contratações de natureza hospitalar, especialmente em serviços de gestão integrada de UTI.
Essas metodologias, contudo, no entender da perícia, deveriam ter sido adotadas à época da contratação, como instrumento de formação de preço, análise de viabilidade e aferição da vantajosidade do contrato.
A sua aplicação extemporânea, anos após a execução do contrato e em contexto já superado, é de difícil mensuração e de validade técnica limitada e duvidosa, sobretudo diante de fatores excepcionais como os verificados durante a pandemia, variações de mercado, escassez de insumos e impacto da demanda emergencial.
Ainda assim, as principais metodologias tecnicamente reconhecidas são: a) Banco de Preços em Saúde (BPS/MS): Sistema nacional do Ministério da Saúde que consolida preços praticados na aquisição de insumos, equipamentos e serviços hospitalares no SUS.
Fornece parâmetro oficial e auditável. b) Contratos públicos similares: Levantamento de contratos firmados por outros entes federativos com escopo compatível, mediante consulta ao Painel de Preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br) ou às Atas de Registro de Preços. c) Metodologia da ANS: Parâmetros de custo assistencial usados por operadoras e hospitais privados para precificação de leitos, insumos e procedimentos. d) Cotações formais com três ou mais fornecedores distintos: Desde que devidamente fundamentadas, assinadas e com compatibilidade técnica e comercial do objeto.
Ressalte-se que a adoção de metodologias genéricas, como aquelas previstas na Resolução DNIT nº 11/2020, não é recomendada para contratações na área da saúde, por incompatibilidade de escopo, natureza dos serviços e composição dos insumos, salvo em caráter excepcional e com as devidas ressalvas técnicas.
Por fim, esta perícia destaca que o considerável tempo decorrido entre a contratação, sua execução e o momento atual de análise técnica, somado às circunstâncias excepcionais da pandemia, limita a possibilidade de uma reconstituição precisa das premissas e condições originais de mercado, o que impacta diretamente a efetividade da aferição de sobrepreço de forma retroativa.
IX.
Quesitos do Réu O Réu, Distrito Federal, apresentou seus quesitos às fls. 2312-2319 Num. 210486475, nos seguintes termos: 1.
As recomendações dos relatórios de auditoria da Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) são impositivas ou de cumprimento facultativo? Resposta: as recomendações emitidas pela CGDF em relatórios de auditoria têm natureza orientativa e impositiva ou coercitiva, ou seja, são de cumprimento facultativo, embora devam ser consideradas pelo gestor público para o aperfeiçoamento da administração.
Conforme destacado no Laudo Pericial (ID 115568347, fl. 9): “A CGDF elencou 9 recomendações, sendo que 8 foram consideradas ‘impositivas’ e 1 ‘facultativa’ pela própria auditoria, no sentido de que sua adoção contribuiria para o aprimoramento da gestão.
Contudo, não se trata de imposição jurídica vinculante, mas de recomendação técnica.” Destaco que, a CGDF, no exercício da auditoria governamental, não possui prerrogativa normativa para impor sanções ou obrigações, mas apenas recomendar providências administrativas.
Essa natureza está clara nos artigos 20 e 23 da Portaria CGDF nº 47/2017, que regulamenta as ações de controle, e se distingue das determinações do Tribunal de Contas do DF, único órgão competente para imposições de conduta nos termos da LC nº 01/1994.
Esse é o entendimento pericial, s.m.j. 2.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF recomendou a rescisão do Contrato nº 30/2020 pelo IGES-DF? Resposta: não.
A CGDF não recomendou a rescisão contratual.
Esta conclusão foi firmada tanto pela análise pericial quanto pela própria manifestação da CGDF (ID 115568405 – fl. 4), que afirma textualmente: “Em momento algum o Relatório de Auditoria nº 10/2020 propôs a rescisão do Contrato nº 30/2020.” A perícia técnica ratifica. (ID 115568347 – fl. 12): “Não consta nos autos, tampouco no relatório de auditoria em questão, qualquer determinação ou recomendação de rescisão contratual”. 3.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF recomendou a suspensão dos pagamentos da empresa DOMED PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA pelo IGES-DF? Resposta: não.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 não apresenta recomendação expressa de suspensão de pagamentos à DOMED.
Essa medida de suspensão somente foi sugerida pelo Ministério Público por meio da Recomendação nº 007/2021 – 3ª PROSUS, documento externo à auditoria.
A CGDF, ao se manifestar nos autos (ID 115568405), esclareceu: “Não consta do Relatório de Auditoria nº 10/2020 recomendação de suspensão de pagamentos.
Tal orientação consta de Recomendação emitida pelo Ministério Público, e não pela CGDF.” 4.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF fez imputação de responsabilidade à empresa contratada DOMED? Resposta: Não fez.
O relatório de auditoria direciona todas as recomendações ao IGES-DF, gestor do contrato, e não imputa qualquer culpa ou responsabilidade direta à empresa DOMED.
A perícia aponta (ID 115568347 – fl. 10), com base no próprio relatório: “Todas as recomendações da CGDF foram direcionadas exclusivamente ao IGES-DF, não havendo imputações à contratada” A CGDF confirmou esse ponto, (ID 115568405 – fl. 3): “A CGDF não realizou imputações de responsabilidade à empresa contratada”. 5.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF indica a possibilidade de sobrepreço? Resposta: Sim.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF (Num. 101252647) aponta indícios de sobrepreço na contratação com a empresa DOMED, notadamente pela ausência de parâmetros de mercado e pela falta de detalhamento do objeto.
O Relatório recomenda, expressamente na R.3, que o IGESDF realize levantamento detalhado dos serviços e valores contratados, a fim de apurar a compatibilidade dos preços com o mercado.
O Laudo Pericial (Num. 133675249) destacou: “O relatório propôs orientação ao IGES-DF para verificação da compatibilidade dos preços orçados com os valores de mercado” Por sua vez, a perícia apresentou conceito que diferencia claramente sobrepreço de superfaturamento, explicando: “Sobrepreço, segundo o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), é a diferença a maior entre o valor contratado e o valor de mercado de referência”. É relevante observar que o sobrepreço não equivale a superfaturamento, sendo este último caracterizado pelo pagamento efetivo e lesivo ao erário. 6.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF afirma que houve superfaturamento? Resposta: não.
O relatório não afirma a ocorrência de superfaturamento, mas sim de “possível sobrepreço”, o que enseja recomendação para apuração.
Superfaturamento, implica em pagamento indevido e efetivo dano ao erário, o que não foi declarado de forma conclusiva no relatório.
O Laudo Pericial (fl. 27, Num. 133675249) afirmou: “Não há afirmação conclusiva de que ocorreu superfaturamento; os apontamentos concentram-se na ausência de parâmetros técnicos e nos indícios de sobrepreço.” 7.
O Relatório de Auditoria nº 10/2020 da CGDF fez recomendações ao IGES-DF para proceder a levantamentos detalhados dos serviços e preços de mercado, bem como realizar apurações, visando a confirmar ou a refutar o sobre -
01/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:48
Outras decisões
-
11/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Outras decisões
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:37
Indeferido o pedido de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI - CPF: *84.***.*22-00 (PERITO)
-
10/03/2025 15:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
06/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:27
Outras decisões
-
27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:12
Nomeado perito
-
30/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:21
Outras decisões
-
10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:04
Outras decisões
-
19/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:29
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
-
14/06/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2023 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:39
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:39
Nomeado perito
-
23/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:36
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:55
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2021 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2021 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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