TJDFT - 0706000-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706000-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIO ANTONIO DE MELO SANTOS RECONVINDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional.
Alega a inicial, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de alienação fiduciária de veículo; b) foram incorporadas ao contrato tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, além de seguro; b) a cobrança é abusiva; c) a tarifa de avaliação configura transferência indevida de custo administrativo ao consumidor; d) o registro de contrato é custo inerente à atividade da instituição financeira; e) a contratação do seguro decorreu de venda casada; f) a parte ré aplicou juros em taxa superior à contratada (taxa contratada era 2,63% e taxa aplicada foi de 2,73%.
Pediu tutela de urgência antecipada para determinar a redução dos juros cobrados e para que fosse autorizado o depósito do valor da parcela incontroversa (R$ 1.299,52).
Ao final pediu que seja o contrato revisado para aplicação da taxa de juros pactuada (2,63%), passando o autor a pagar parcelas de R$ 1.299,52.
Pediu, ainda, a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 3.327,00, referente às tarifas indevidamente cobradas.
Determinada a emenda à inicial em id. 156947744, a qual foi apresentada em id. 159899513.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a antecipação de tutela (id. 160883480).
A parte autora apresentou contestação.
Impugnou o valor da causa e alegou a decadência do direito da parte autora.
No mérito, alegou, em síntese, que (163646128): a) inexiste abusividade; b) os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados unilateralmente; c) é legal a cobrança de tarifas; d) a tarifa de registro de contrato visa cobrir as despesas referentes ao registro da alienação fiduciária do veículo dado em garantia junto aos órgãos de trânsito; e) a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato; f) a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente prestado; g) o seguro foi contratado voluntariamente pela parte autora.
Pugnou pela improcedência.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 167676940).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (id. 172154679).
Alegou, ademais, que os juros pactuados são superiores à taxa de mercado.
Pediu a produção de prova pericial.
Proferida decisão saneadora em id. 203953952 que afastou a impugnação à gratuidade da , afastou a decadência e acolheu a impugnação ao valor da causa.
Indeferida, ademais, a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Do mérito No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento imediato, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi o destinatário final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da cobrança da Tarifa de Cadastro O Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece que: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso em tela, aplicando o referido entendimento à relação contratual estabelecida entre as partes, verifico que inexiste abusividade na cobrança realizada pela parte requerida, haja vista que, embora o contrato tenha sido formalizado entre as partes em data posterior a 30/4/2008, depreende-se que se trata da primeira relação contratual firmada entre os litigantes, circunstância esta atribui regularidade para a cobrança da tarifa de cadastro.
Além disso, a cobrança está contratualmente prevista (id. 163646134, p. 9).
Também não ficou demonstrada a abusividade do valor cobrado.
Ressalto que, tendo sido a abusividade alegada pelo autor, cabia a ele comprovar que o valor cobrado pela ré foi significativamente superior à média de mercado.
Mas o demandante não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de tarifa de cadastro.
Da cobrança de Tarifa de Avaliação No que se refere à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece a: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto”.
No caso em tela, verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida, pois esta apresentou prova documental que atesta ter sido prestado o serviço de avaliação em relação ao veículo indicado no contrato em debate (veja-se o termo de avaliação apresentado em id. 163646131).
Ademais, não vislumbro a ocorrência de onerosidade excessiva, estando o valor cobrado em patamar condizente com o valor do serviço de avaliação prestado.
Ressalto que cabia à parte autora comprovar eventual divergência entre o valor cobrado e a média de mercado.
No entanto, no caso, a parte autora não comprovou a ocorrência de cobrança abusiva.
Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de tarifa de avaliação.
Da cobrança de Registro de Contrato.
No caso em tela, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp sob nº 1.578.553-SP, verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida, tendo em vista que a instituição financeira promoveu seu registro junto ao órgão de trânsito e não houve abuso no valor fixado para cobrança.
Verifica-se que o registro ficou comprovado pelo documento de id. 163646130, retirado do Sistema Nacional de Gravames.
Sendo assim, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de registro de contrato.
Do seguro prestamista No julgamento do REsp sob nº 1.639.259-SP e 1.639.320-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É certo, todavia, que a exigência da contratação de seguro, como condição para conceder empréstimo, não é, por si só, abusiva.
Só o será se for imposta a contratação com o próprio mutuante, porque isso caracteriza a venda casada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE.
RECUSA DA PROPOSTA.
LICITUDE.
I - O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado.
II - Havendo apenas exigência da contratação do seguro como forma de garantir a operação de credito, sem imposição de determinada seguradora, não há que se falar em venda casada. (TJDF - APC: 20.***.***/9256-98, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2015 .
Pág.: 328) No presente caso verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida.
Por meio do contrato e demais documentos apresentados aos autos, é possível observar que foi facultado ao consumidor contratar seguradora à sua escolha, inexistindo, portanto, ato indevido por parte da requerida.
Verifica-se que o seguro de proteção financeira foi contratado por instrumento apartado, conforme proposta de adesão de id. 163646133, p. 2 a 8.
Além disso, no contrato de financiamento, constou opção pela contratação ou não de seguro, tendo o demandante optado pela contratação (id. 163646134, p. 9).
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados a título de seguro mostram-se excessivos de acordo com os praticados pelo mercado.
Por fim, não há como se cogitar a ilegalidade da aludida contratação, uma vez que a parte autora se encontrou, durante a execução contratual, sob o manto da proteção securitária, não podendo, portanto, somente agora, por arrependimento unilateral, obter a restituição de valores despendidos com o serviço prestado.
Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida.
Da taxa de juros remuneratórios Quanto à alegada excessividade da taxa de juros, o contrato foi juntado aos autos em id. 163646134, p. 9.
E o autor não impugna aquele documento.
Logo, porque o autor não provou em contrário, nem impugnou a veracidade do documento, nem a autenticidade de sua assinatura ali lançada, admite-se que todas as informações constantes desse mesmo documento estavam disponíveis para ele no instante da contratação, ou seja, antes de confirmar sua adesão à proposta do banco, sabia qual o valor líquido que receberia emprestado, quantas prestações mensais teria de pagar, e qual o valor líquido de cada uma delas.
O documento informava o custo efetivo total, em termos claros e facilmente inteligíveis.
Importa examinar a questão do ponto de vista do homem comum, médio, leigo, que não entende de cálculos financeiros e nem sabe o que é anatocismo.
Para esse homem comum, médio, a informação necessária, para contratar com livre convencimento esclarecido, sem engano, é apenas esta: quanto vou receber, e quanto vou ter que dar em troca.
Isso o autor confessa que sabia muito bem, antes de confirmar sua adesão: sabia qual valor receberia do banco, quantas parcelas teria que pagar, a título de contraprestação, e qual o valor de cada uma.
Uma simples multiplicação, acessível a qualquer pessoa alfabetizada, mostraria o valor do custo total do empréstimo.
De tal maneira, sabia clara e exatamente quanto o banco estava lhe cobrando de juros, de custo efetivo.
Podia perfeitamente comparar essa proposta, esse custo, com as outras ofertas de crédito disponíveis na praça.
Logo, não tem amparo jurídico a pretensão de, agora, por arrependimento unilateral, pretender reduzir o custo financeiro da operação, que o autor conhecia perfeitamente antes de aderir, e que aceitou livremente.
Ademais, depreende-se, da análise do laudo juntado aos autos pela parte autora, que o cálculo realizado perito expurgou os encargos referentes a seguro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e registro de contrato, cuja cobrança foi considerada lícita e legítima.
Conclui-se, portanto, que o valor da parcela recalculada no laudo juntado pela parte autora (R$ 1.299,52) foi obtido com exclusão de encargos contratuais que eram, de fato, devidos pela contratante.
Assim, a diferença de valores entre o valor da parcela paga e o valor da parcela que o autor entende ser devida não decorreu da aplicação de percentual de juros acima do contratado e sim do expurgo do valor das tarifas contratuais.
No mais, quanto à alegação de que os juros contratados são superiores à média de mercado, sem razão a parte autora.
A respeito do tema, forçoso observar as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: "Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo Bacen.
Nos termos do referido julgamento, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a construção de um juízo sobre abusividade.
Isto porque, como sendo média, não há como se exigir que todos os financiamentos sejam feitos conforme esta taxa, devendo-se considerar uma faixa plausível para a oscilação dos juros.
Dessa forma, no tocante à abusividade da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
O documento juntado em sede de réplica evidencia que a taxa médica de mercado no mês de novembro de 2022 era de 2,06% a.m e 27,65% a.a.
As taxas contratualmente previstas, por sua vez, foram de 2,63% a.m e 36,55 a.a.
Não são, portanto, desproporcionais ou abusivas, visto que minimamente superiores à taxa média registrada no mês em questão.
Assim, não há que se falar em abusividade.
Dispositivo Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, todavia, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE MELO SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706000-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDIO ANTONIO DE MELO SANTOS RECONVINDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto o impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Rejeito ainda a decadência alegada, já que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação ajuizada no sentido de rever a cobrança de taxas, tarifas e encargos de contratos bancários, justamente porque o que se discute não é a existência de vício do produto ou serviço, e sim supostas nulidades de cláusulas contratuais.
Não obstante, acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o art. 292, II do CPC dispõe que na ação que tiver por objeto a validade e a modificação de ato jurídico, o valor a ser atribuído à causa será o do ato o de sua parte controvertida.
Não tendo o requerente o atribuído em tais parâmetros, e dado o fato de que as cláusulas impugnadas têm impactos distintos sobre a quantia devida, retifico o referido valor para R$ 44.611,40, que corresponde ao valor total do crédito contraído pela contratação (ID n. 156046112).
Altere-se no sistema.
Por fim, indefiro a perícia contábil pleiteada pelo requerente, porque desnecessária, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas aos juros incidentes sobre a operação.
Assim, a controvérsia da demanda é elucidável pelo que já instrui os autos.
Anote-se conclusão para sentença Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE MELO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 10:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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