TJDFT - 0705652-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705652-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE LURDES ALVIM GOMES EMBARGADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CARRILHO REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI EMBARGADO: MIRACI DIAS JUNQUEIRA, LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO, PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO, ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO DECISÃO Recebo a apelação(ID.199783157) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se os apelados a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MIRACI DIAS JUNQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES CARRILHO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVIM GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:02
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVIM GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MIRACI DIAS JUNQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705652-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE LURDES ALVIM GOMES EMBARGADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CARRILHO REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI EMBARGADO: MIRACI DIAS JUNQUEIRA, LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO, PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO, ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante sustenta que adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel denominado Lote 007, Módulo D, Pad/DF, também identificado como lote 07D-07DDF D, de Sebastião Fernandes Carrilho, 10 anos antes deste vir a óbito, e que tal cessão foi regularizada perante a Fundação Zoobotânica do DF.
A decisão de ID 72547252 dos autos do inventário de Sebastião Fernandes Carrilho, processo nº 0002067- 06.20009.8.07.0016, entendeu que os direitos de posse sobre o imóvel Lote 007, Módulo D, Pad/DF deveriam ser objeto de partilha, pois o contrato de concessão de uso foi celebrado em 1999, quando o falecido já convivia com a ex-companheira em regime de união estável.
Decisão de ID 117447206 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da medida que determinou o ingresso dos direitos sobre o imóvel Lote 007, Módulo D, Pad/DF, na partilha dos bens deixados por Sebastião Fernandes Carrilho, bem como manteve os direitos de posse em poder da embargante, até decisão final deste juízo.
Sob o ID 120396240, o embargado impugnou os embargos de terceiro, alegando que o negócio realizado em 1999 se mostrou eivado de nulidade, pois inexistente a anuência da companheira do falecido, MIRACI DIAS JUNQUEIRA.
Na ocasião anexou documentos aos autos, incluindo laudos de vistoria da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, com datas anteriores à data da subscrição do instrumento de cessão de direitos do imóvel em questão.
O embargado PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO alega, ainda, que o instrumento de cessão foi fruto de simulação engendrada pelo inventariado e a embargante (amiga da família), a fim lesar credores.
A embargante, sob o ID 126325160, manifestou-se sobre a impugnação apresentada por PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO.
Decisão de ID 141060081 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça para o embargado PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO.
As embargadas, LIGIA, ANGELINA e MIRACI, na petição de ID 143278743, habilitaram-se nos autos.
Na petição de ID 140388580, o embargado PAULO HENRIQUE alega que para demonstrar a simulação entre MIRACI DIAS JUNQUEIRA e demais herdeiras, necessita da produção de prova documental, produção de prova pericial in loco e produção de prova testemunha.
Na petição de ID 140415711, a embargante MARIA DE LURDES afirmou não ter outras provas a produzir.
A decisão de ID 157588517 chamou o feito a ordem, esclarecendo que questões anteriores ao óbito do autor da herança não seriam objeto de apreciação por este Juízo Sucessório e que matérias que exijam produção de prova deveriam ser remetidas às vias ordinárias, conforme inteligência do art. 612 do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de embargos de terceiro cível cujo objetivo é a exclusão do imóvel denominado Lote 007, Módulo D, Pad/DF, também identificado como lote 07D-07DDF D, do inventário de Sebastião Fernandes Carrilho, processo nº 0002067- 06.20009.8.07.0016.
Os documentos de IDs 116181585 e 116181586 ensejaram o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da medida que determinou o ingresso dos direitos sobre o imóvel Lote 007, Módulo D, Pad/DF, na partilha dos bens deixados por Sebastião Fernandes Carrilho, mantendo, então, os referidos direitos de posse em poder da embargante.
Ocorre que tal medida não deve se sustentar, uma vez que o processamento da ação revelou a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, já que questões anteriores ao óbito do inventariado foram levantadas, sendo essas não esclarecidas entre os herdeiros, os quais alegam a hipótese de simulação, vício de vontade que invalida o negócio jurídico.
Assim, a questão requer maior dilação probatória, caracterizando-se, portanto, questão de alta indagação; sujeita às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. É esse o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO DECORRENTE DE INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ALTA INDAGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual de eficácia mandamental, por meio do qual se vale o terceiro prejudicado contra um ato constritivo judicial, o qual invade seu exercício de um dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, para afastar a ordem judicial de constrição ilegítima ou ilegal. 2.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, encaminhar para as vias ordinárias as matérias de alta indagação que surgirem no processo de inventário, conforme previsto no art. 612 do CPC. 3.
Havendo, por ora, certeza de que a embargante não ostenta a condição de meeira, uma vez julgada improcedente ação de reconhecimento de união estável post mortem, a mera ocupação de bem imóvel pertencente ao ex-companheiro falecido, não impede a determinação de venda do bem no cerne de processo de inventário aberto para partilha do espólio, exigindo a demanda maior dilação probatória que caracteriza questão de alta indagação não submetida ao rito célere do inventário. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1199582, 07038601420198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Carece de interesse processual, portanto, o presente feito, já que sobrevieram questões que exigem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devendo serem decididas em ação própria, nas vias ordinárias.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a antecipação de tutela concedida por consequência.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/08/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVIM GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MIRACI DIAS JUNQUEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES CARRILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:06
Outras decisões
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVIM GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MIRACI DIAS JUNQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:33
em cooperação judiciária
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVIM GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRACI DIAS JUNQUEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
16/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MIRACI DIAS JUNQUEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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