TJDFT - 0705849-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 00:33
Outras decisões
-
07/04/2025 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCILANE SANTOS DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:53
Outras decisões
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Citação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:40
Outras decisões
-
27/01/2025 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705849-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 204534338 - Não entregue - recusado).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 18 de julho de 2024 15:16:23.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
18/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705849-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 191516029 - Não entregue - recusado ).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTOR intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 2 de abril de 2024 17:29:59.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
02/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705849-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILANE SANTOS DE SOUSA REU: ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção ao disposto no art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença terminativa de ID 190093507 pelos seus próprios fundamentos jurídicos, pois se consignou a ilegitimidade ativa da requerente Francilene, vez que o aparelho televisor foi adquirido pela Sra.
Maria de Lourdes, pessoa maior de idade e em nome de quem foi emitida a nota fiscal de ID 168420989.
O simples fato de eventualmente de ter sido a autora "presenteada" por sua amiga com o aparelho televisor não torna a "presenteada" parte legítima para reclamar sobre defeitos do aparelho ou restituição do valor dai decorrentes.
Ainda que houvesse a “doação do produto” ou mesmo fosse demonstrada a tradição (bem móvel) do produto em favor da autora, entendo que tal fato constitui res inter alios, de modo que não pode ter efeitos sobre as requeridas.
Nesse sentido, a autora e ora apelante é parte ilegítima no que se refere aos pedidos de substituição do produto ou da restituição da quantia paga pelo produto.
Aliás, se o aparelho de televisão foi um presente, supõe-se que a autora e ora apelante não tenha tido qualquer despesa com sua compra.
Portanto, não pode ser reembolsada pelo vendedor/transportador por um gasto que não teve.
Assim, quem comprou o aparelho foi a Sra.
Maria de Lourdes, ela é quem detém legitimidade para o pedido de restituição de quantia/substituição pois, em tese, foi ela quem gastou e foi quem teve prejuízo financeiro com o alegado vício do aparelho de televisão.
O exemplo colocado pela autora em sua manifestação de ID 190080283 (pág. 3) é distinto do caso em tela, pois na situação hipotética o adquirente de produto usado está agindo em nome próprio (e não como mandatário), decorrente da relação jurídica de efetiva compra e venda.
A propósito, a autora e ora apelante sequer pode ser consumidora por equiparação, figura prevista no Código de Defesa do Consumidor no seu art. 17, já que esse dispositivo só é aplicável à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, tratada nos arts. 12 a 16 do CDC, e não à responsabilidade pelos vícios de inadequação do produto e serviço, objeto dos arts. 18 a 25 do CDC. 2.
Feitas estas breves considerações, intime-se (e não citação, eis que o referido ato processual já ocorreu anteriormente) o patrono da 2ª e 3ª corrés já constituído nos autos, além de intimar (via postal) a 1ª corré, a qual ainda não constituiu patrono nos autos, para fins de apresentação das suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. À Secretaria para observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, no caso de devolução do AR em relação à 1ª corré. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:15
Outras decisões
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, inciso II do CPC e consequentemente EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com o permissivo do § 3º do mesmo dispositivo, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada (suspensa a exigibilidade do pagamento) a gratuidade de justiça já concedida nos autos (ID 187573772 - pág. 6).
Sem honorários, porquanto sequer houve o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 15 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:13
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/03/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705849-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILANE SANTOS DE SOUSA REU: ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Ciente.
Manifeste-se a parte autora no tocante à possível ilegitimidade ativa da requerente Francilene, vez que o aparelho televisor foi adquirido pela Sra.
Maria de Lourdes, pessoa maior de idade e em nome de quem foi emitida a nota fiscal de ID 168420989.
O simples fato de eventualmente de ter sido a autora "presenteada" por sua amiga com o aparelho televisor não torna a "presenteada" parte legítima para reclamar sobre defeitos do aparelho ou restituição do valor dai decorrentes, até porque ausente qualquer termo subsequente de doação e/ou subsequente compra e venda.
Nesse sentido, ao que parece, a autora é parte ilegítima no que se refere aos pedidos de substituição do produto ou da restituição da quantia paga pelo produto.
A propósito, a autora sequer pode ser consumidora por equiparação, figura prevista no Código de Defesa do Consumidor no seu art. 17, já que esse dispositivo só é aplicável à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, tratada nos arts. 12 a 16 do CDC, e não à responsabilidade pelos vícios de inadequação do produto e serviço, objeto dos arts. 18 a 25 do CDC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ao final, conclusos novamente.
Int.
São Sebastião/DF, 23 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
12/08/2023 23:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2023 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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