TJDFT - 0705812-21.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:19
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 608 do c.
STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
A aplicação do CDC ao caso concreto fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CF/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8.078/1990. 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 4.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5.
Evidenciado o caráter de emergência da internação do paciente, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência. 6.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
Todavia, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Necessidade, no caso dos autos, de adequação do valor da indenização fixado pelo d.
Juízo de origem. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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