TJDFT - 0705662-11.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:40
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RODRIGUES ANANIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de WANIA BEATRIZ AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:44
Processo Reativado
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16/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CLAUSULA COMPROMISSÓRIA.
AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1. “Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Não existindo manifestação expressa do Autor quanto aceitação à convenção de arbitragem, conforme determina a Lei, a cláusula não possui eficácia, não devendo ser aplicado o Juízo Arbitral, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 c/c o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (Acórdão 980782, 20150910255669APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.
Pág.: 398/407). 2.
No caso dos autos, observa-se que não fora juntado qualquer documento que evidencie a concordância expressa dos autores à cláusula compromissória de arbitragem.
Igualmente não existe termo anexo especificamente sobre a arbitragem e não há assinatura especialmente para essa cláusula.
Assim sendo, não há como se reconhecer a competência do juízo arbitral para o julgamento da demanda. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
14/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO RODRIGUES ANANIAS - CPF: *55.***.*23-53 (APELANTE) e WANIA BEATRIZ AZEVEDO - CPF: *12.***.*65-04 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 23:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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