TJDFT - 0705731-49.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:08
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHAN RIBAS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CÓDIGO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DANO MORAL.
PROPOSTA DE CUNHO SEXUAL POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
OFENSA MORAL.
OBJETIFICAÇÃO DA MULHER.
VILIPÊNDIO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido deduzido na inicial para condená-lo a indenizar a autora/recorrida em R$4.000,00 a título de danos morais.
Entendeu o juízo “a quo” que “a conduta da parte requerida demonstra nítida depreciação da autora, como pessoa e como mulher, diante da evidente proposta de objetificação da consumidora.
Os transtornos suportados pela autora, portanto, ultrapassaram os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, mostrando-se aptos a atingi-la em sua dignidade.”. 3.
Em sede de razões recursais, aduz o recorrente, em suma, que as provas acostadas são insuficientes, uma vez que não é possível aferir sua veracidade.
Afirma, ainda, que os fatos narrados pela recorrida configuram meros aborrecimentos, os quais não são passíveis de indenização por danos morais.
Requer a improcedência do pedido deduzido na inicial, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Contrarrazões apresentadas (52617180).
Em suma, a recorrida impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 6.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6 e 14) e Código Civil. 7.
A princípio, cabe destacar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar a falsidade dos documentos juntados pela recorrida, consoante determina o artigo 429, I, Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento majoritário é de que mensagens de WhatsApp prescindem de ata notarial para emanarem força probatória se a existência de contato entre o recorrente e a recorrida não foi negada, tanto que o número do telefone presente na conversa acostada (ID 52616993) é o mesmo por meio do qual o recorrente foi citado eletronicamente (ID 52617004). 8.
Nessas circunstâncias, cabia ao recorrente apresentar prova compatível, pois, a alegação geral de que as mensagens não correspondem à realidade não serve a esse propósito, diante dos relevantes elementos que lhe creditam autenticidade. 9.
No caso dos autos, o recorrente ofereceu um produto à recorrida em troca de favores sexuais da mesma, nos seguintes termos “eu já queria te fazer essa proposta há um tempo rs de você escolher um telefone aqui na loja e me pagar com você rs se é que me entende...mas assim, se você for solteira, não estou querendo confusão rs (...)”. 10.
A proposta feita pelo recorrente - sobretudo sendo pessoa desconhecida, fornecedora de produtos, sem qualquer intimidade prévia ou permissividade da recorrida que pudesse levar o recorrente a tal proposta – indicam extrema falta de respeito, objetificação da recorrida, bem como importunação remota de cunho sexual. 11.
Com efeito, a conduta praticada pelo recorrente extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que expõe a recorrida à conclusão de que esta aceitaria uma proposta de tal cunho, o que revela sua desvalorização moral perante terceiro. 12.
Sendo assim, a situação vivenciada pela recorrida extrapolou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, apta a configurar, portanto, vilipêndio à honra subjetiva e, assim, subsidiar a reparação por danos morais (CF, art. 5º, V e X c/c CC, art. 186). 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
20/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:09
Conhecido o recurso de NATHAN RIBAS (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/11/2023 21:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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