TJDFT - 0705836-60.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705836-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REU: GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI, BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA, BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 10:45:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão de tutela de urgência: a) DECLARAR a inexistência da duplicata mercantil 98265/1 e a ilicitude de seu protesto (protocolo n. 534380), bem como DETERMINAR que os réus promovam seu cancelamento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso (data do apontamento da restrição – 10/05/2022).
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença nos termos da Decisão ID 191562810. -
08/04/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo segundo réu.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 27 de fevereiro de 2024 10:26:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2023 00:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Edital em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:53
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:28
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (AUTOR).
-
06/02/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:38
Decorrido prazo de BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de 9 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DO GAMA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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