TJDFT - 0705673-37.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705673-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2025 14:46
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 14:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 10:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO URGÊNCIA.
COMPLICAÇÃO DO PROCESSO GESTACIONAL.
CARÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HOSPITAL.
ATENDIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS ADEQUADOS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. 1.
Verificada a ampliação dos elementos objetos da demanda de forma indevida, por manifesta violação ao inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, o que também repercutiu na esfera recursal, é de rigor o não conhecimento dos pedidos que representam a ilegal ampliação da demanda. 2.
Todo e qualquer parto, por sua própria natureza, configura urgência médica, porquanto é indispensável a presença de profissional de saúde habilitado para se buscar garantir a integral saúde da parturiente e do feto.
Por outro lado, não é um evento extraordinário, imprevisível, mas previsível, de sorte que parto ocorrido dentro das normalidades fisiológicas é denominado parto a termo, e corresponde exceção à regra de carência de 24 (vinte e quatro) horas para situações de urgência e de emergência prevista na alínea “c” do inciso V do artigo 12 da Lei 9656, haja vista que o prazo de carência para parto a termo é de 300 (trezentos) dias.
Contudo, se, durante a gestação ou parto, ocorrer algum evento extraordinário e não compreendido no processo fisiológico natural, estar-se-á diante de uma urgência médica para o fim de se aplicar o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, o que está expressamente previsto no inciso II do artigo 35-C da Lei 9656. 2.1.
De acordo com a prova dos autos, a autora deu entrada no hospital em virtude de uma queda, do que decorreu uma complicação do processo gestacional, haja vista o sangramento e o rompimento da bolsa.
Esses fatos revelam tanto ocorrência de acidente pessoal e, como já dito, de complicações do processo gestacional, o que atraía o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, o qual há muito tempo estava cumprido.
Desse modo, a solicitação de internação da autora em condições de urgência médica para indução do parto deveria ter sido autorizada desde logo pelo plano de saúde réu, cuja negativa revela prática ilícita e abusiva. 3.
A negativa ilícita de cobertura por parte de planos e de seguros de saúde somente enseja reparação por danos extrapatrimoniais quando se tratar de urgência/emergência ou de doença grave como, por exemplo, o câncer. 3.1.
Na hipótese dos autos, como se tratava de uma situação de urgência médica, a negativa ilícita e abusiva de cobertura produziu também efeito indenizante, cuja indenização, diante das particularidades do caso concreto, foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
Tendo o hospital réu atendido a paciente dentro dos limites de cobertura assistencial contratada e autorizada pelo plano de saúde, então não há que se falar na prática de ato ilícito, o que afasta qualquer pretensão indenizatória. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
30/08/2024 14:18
Conhecido em parte o recurso de NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA - CPF: *45.***.*69-16 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/03/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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