TJDFT - 0705747-58.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:37
Baixa Definitiva
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29/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE MENEZES em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
CAESB.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA POR IMPEDIMENTO DE ACESSO À HIDRÔMETRO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação da parte ré e de Apelação adesiva da parte autora interpostas contra a que sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos gerados no imóvel. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
A sentença observou os limites da demanda, inclusive quanto ao valor descrito na peça inicial. 3.
No caso concreto, após requerimento administrativo da parte autora, a CAESB promoveu o corte de serviço. 4.
Comprovada a ausência de consumo no imóvel desabitado e o efetivo corte do serviço, é indevida a cobrança mensal efetuada com base na média de consumo. 5.
Descabida a incidência de multa por impedimento de acesso ao hidrômetro, pois, além de não demonstrada a comunicação da consumidora (art. 48, do Decreto Distrital 26.590/06), a aplicação de sanção pela Sociedade de Economia Mista que presta serviço público precisa de previsão em lei. 6.
Verificada a parcial procedência do pedido inicial e a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido.
Situação em que o parâmetro dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado com base no proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). 7.
Quanto ao recurso das partes autoras, ressalta-se que a cobrança desvinculada de comprovação de violação a direito da personalidade não subsidia a reparação por dano moral. 8.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
Parcialmente provido. -
26/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELADO) e provido em parte
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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12/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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