TJDFT - 0705738-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705738-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, tendo em vista que não foi devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito em que conste a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte autora.
Intime-se a parte ré para contrarrazões à apelação apresentada pela autora ao ID. 228327954.
Após, ao e.TJDFT com as homenagens deste juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:13
Outras decisões
-
28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:30
Outras decisões
-
19/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705738-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A DESPACHO Em atenção à proposta de acordo apresentada pelo segundo réu, Banco Cetelen S.A. (id 204452267), manifeste-se a autora.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:21:39.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
10/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Outras decisões
-
26/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705738-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o depoimento pessoal tem como única função a obtenção da confissão, o que não parece crível que o autor esteja disposto a fazê-lo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Preclua esta decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (REQUERIDO)
-
26/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705738-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A parte autora alega que foi procurada por agente financeiro do Banco Pan com proposta de quitação antecipada de um empréstimo anterior.
Ocorre que, após realizar o procedimento solicitado, descobriu se tratar de portabilidade, efetuada sem sua anuência.
Aduz que tentou realizar a devolução do valor recebido, sem êxito.
Sustenta ter sido vítima de fraude praticado pelo réu com a aquisição de um contrato de refinanciamento, bem como a disponibilização de cartão de crédito não solicitado com desconto em folha para pagamento.
Gratuidade de justiça concedida à autora ao ID 163199229.
Em contestação, o BANCO PAN (ID 171357145) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não responde mais pelo contrato supramencionado.
Suscita preliminar de inépcia da inicial por falta de documentação hábil a comprovar as alegações da autora.
No mérito, defende a legalidade e validade do negócio jurídico.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
O réu Banco Cetelem S/A não compareceu.
Réplica ao ID 175112071.
Em especificação de provas, a autora requer o julgamento antecipado.
O réu Banco Cetelem S/A apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A contestação apresentada de forma INTEMPESTIVA implica na REVELIA do réu.
Evidenciada a ciência inequívoca do réu no sistema em 07/07/2023, é dispensável a citação/intimação pessoal por se tratar de parceiro eletrônico.
Desse modo, o prazo para o réu oferecer contestação é de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, cujo termo final data de 18/09/2023.
DECRETO REVELIA DO RÉU.
A lide apresentada pelas partes aponta como pontos controvertidos: a) a validade da celebração do negócio jurídico em relação aos contratos de CARTÃO DE CRÉDITO, contrato nº 0229737784949 e contrato nº 352200878-2; b) se autora teve plena ciência da contração do cartão de crédito e dos contratos mencionados.
A requerida anexou aos autos os contratos, conforme ID 171325146 e ID 171357149.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, mas não vislumbro no caso os pressupostos de inversão do ônus da prova do art. 6º, VI, do CDC, de modo que a lide segue as regras ordinárias do art. 373 do CPC.
Destarte, considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição ordinária do ônus da prova, às partes, para que especifiquem novas provas, querendo.
Não havendo nova especificação de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 19:33
Outras decisões
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:45
Outras decisões
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/08/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:34
Outras decisões
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:30
Outras decisões
-
06/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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