TJDFT - 0705722-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705722-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA REU: GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico a leitura da petição de id 248637300.
Abro vista a parte autora.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2025 10:48:53.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
30/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705722-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA REU: GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes autora e ré Getnet intimadas a se manifestarem sobre ID 205041180.
Após, remetam-se os autos ao Nupmetas.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 09:18:58.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
30/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA, em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA. (GC MULTIMARCAS), partes qualificadas nos autos, para: a) DETERMINAR o cancelamento da transação efetuada pelo autor por intermédio da máquina gerenciada pela primeira ré em benefício da segunda requerida, ao inserir o cartão de crédito final 6018 de sua titularidade, referente ao pagamento do sinal no contrato de compra e venda do veículo Corsa Sedan 2002/2003, placa JFL5C61, realizada em 09/09/2022, devendo ser excluída das faturas as cobranças das parcelas no valor de R$ 702,06 e respectivos encargos a elas atrelados; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, devendo aludido importância ser acrescida de juros SELIC desde o evento danoso (19/11/22 – data da negativação indevida), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Atente-se, quanto ao autor, para a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA, em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA. (GC MULTIMARCAS), partes qualificadas nos autos, para: a) DETERMINAR o cancelamento da transação efetuada pelo autor por intermédio da máquina gerenciada pela primeira ré em benefício da segunda requerida, ao inserir o cartão de crédito final 6018 de sua titularidade, referente ao pagamento do sinal no contrato de compra e venda do veículo Corsa Sedan 2002/2003, placa JFL5C61, realizada em 09/09/2022, devendo ser excluída das faturas as cobranças das parcelas no valor de R$ 702,06 e respectivos encargos a elas atrelados; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, devendo aludido importância ser acrescida de juros SELIC desde o evento danoso (19/11/22 – data da negativação indevida), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Atente-se, quanto ao autor, para a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705722-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA REU: GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GETNET Adquirência e Serviços Para Meios de Pagamento S/A.
A pessoa jurídica administra os pagamentos e, diante de suas atribuições, cabia a esta providenciar o cancelamento da operação do pagamento do valor da entrada, consoante solicitado pelo autor.
Ademais, o ofício emitido pelo Banco Pan S/A, não foi comprovado o pedido de cancelamento, o que ensejou a manutenção da operação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Envio da documentação referente ao cancelamento ao Banco Pan S/A pelas requeridas; b) Valor efetivamente pago pelo autor em razão da ausência de cancelamento da operação; c) Negativação do nome do autor em razão da dívida decorrente do não cancelamento da operação noticiada na petição inicial.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não se configuram os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, cabendo a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC.
Assim, determino às queridas que juntem aos autos documentos comprobatórios da questão inserta no item “a”.
No que diz respeito às questões insertas nos itens “b” e “c”, determino ao autos a juntada das faturas do cartão de crédito, apontando os valores cobrados em razão da operação cujo cancelamento foi solicitado (pagamento da entrada do valor do negócio) e certidão atualizada, emitida pelo SERASA/SPC, tendo em vista que o documento acostado no ID 157291479, pág. 19/21 não contém identificação do emissor.
Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos determinados, após o que defiro vista recíproca dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:16
Outras decisões
-
09/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/06/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:52
Outras decisões
-
15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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