TJDFT - 0705722-84.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA CANCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO EFETUADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM REPASSE PELA CREDENCIADORA AO EMISSOR DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em que se discute se a responsabilidade pelo cancelamento da cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor deve ser imputada também ao estabelecimento comercial ou unicamente à instituição de pagamento licenciada pela bandeira do cartão (credenciadora). 2.
In casu, o estabelecimento comercial pediu o cancelamento da compra à empresa credenciada pela bandeira do cartão, que não o repassou ao banco emissor. 3.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo. 4.
Está caracterizado o dano moral, pois a cobrança indevida resultou na inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 5.
A incapacidade técnica de cancelar a cobrança na fatura do consumidor não exclui a responsabilidade imputada às rés, pois pode ser facilmente substituída pela obrigação de pagar o valor equivalente à cobrança indevida. 6.
Entende o Superior Tribunal de Justiça ser possível converter a obrigação de fazer em perdas e danos, em qualquer fase processual, quando não for possível obter a tutela específica ou o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. 7.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
24/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705722-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA REU: GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes autora e ré Getnet intimadas a se manifestarem sobre ID 205041180.
Após, remetam-se os autos ao Nupmetas.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 09:18:58.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
18/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE MARQUES CLAUDINO DE SOUZA, em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA. (GC MULTIMARCAS), partes qualificadas nos autos, para: a) DETERMINAR o cancelamento da transação efetuada pelo autor por intermédio da máquina gerenciada pela primeira ré em benefício da segunda requerida, ao inserir o cartão de crédito final 6018 de sua titularidade, referente ao pagamento do sinal no contrato de compra e venda do veículo Corsa Sedan 2002/2003, placa JFL5C61, realizada em 09/09/2022, devendo ser excluída das faturas as cobranças das parcelas no valor de R$ 702,06 e respectivos encargos a elas atrelados; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, devendo aludido importância ser acrescida de juros SELIC desde o evento danoso (19/11/22 – data da negativação indevida), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Atente-se, quanto ao autor, para a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705679-39.2022.8.07.0020
Maria Margarida dos Santos
Rafael Santos Franca
Advogado: Tais dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 18:31
Processo nº 0705638-32.2022.8.07.0001
Sandra Soares da Costa Machado
Medsenior Servicos em Saude LTDA Mat 215...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:00
Processo nº 0705666-06.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Ana Lucia Coelho
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 11:43
Processo nº 0705634-35.2022.8.07.0020
Lincoln de Souza Pereira
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Fabio de Souza Leme
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:16
Processo nº 0705732-37.2023.8.07.0003
Nathalia Souza da Motta
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:04