TJDFT - 0705622-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705622-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ORTO SUL CENTRO DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705622-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ORTO SUL CENTRO DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705622-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ORTO SUL CENTRO DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ORTO SUL CENTRO DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e BRADESCO SAÚDE S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 155438351) que necessitava realizar tratamento médico para aliviar dores intensas na coluna causadas por hérnia de disco.
Alega que procurou a Clínica Orto sul, onde foi atendida pelo Dr.
Rodrigo Souza Lima, que prescreveu injeção, ressonância da coluna e sessões de fisioterapia.
Após análise da ressonância, foi proposto um procedimento de bloqueio, o qual foi realizado no Hospital Santa Lúcia.
Após o procedimento, relata que sofreu agravamento das dores e desenvolveu novos problemas de saúde, como dificuldades urinárias e intestinais.
Afirma que houve negligência por parte do médico e da clínica, que não forneceram atendimento multiprofissional adequado e não encaminharam a autora para um neurologista.
Assim, defende que, em razão dos procedimentos inadequados, houve piora do seu quadro de saúde e que passou a necessitar de cuidados médicos constantes e medicamentos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os requeridos sejam compelidos a pagar mensalmente pensão alimentícia a requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, condenando os requeridos a pagar mensalmente pensão vitalícia desde a data em que houve o primeiro procedimento que gerou a incapacidade; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 155438356) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 156135146).
Citada, o requerido Bradesco Saúde S.A apresentou contestação (ID. 159903243).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve qualquer falha na prestação de serviços médicos e que o plano de saúde cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, não havendo razão para a responsabilização pleiteada pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o requerido Hospital Santa Lúcia S.A apresentou contestação (ID. 160879508).
Na ocasião, afirmou que todos os procedimentos realizados em suas dependências seguiram as normas técnicas e éticas, sem qualquer negligência ou imperícia, e que não há qualquer prova de que os danos alegados pela autora tenham sido causados pelos serviços prestados pelo hospital.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a requerida Orto Sul Centro de Ortopedia e Fraturas Ltda apresentou contestação (ID. 161184966).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Na ocasião, alegou a inexistência de erro médico e que todos os procedimentos foram realizados conforme as boas práticas médicas, além de defender a inexistência de nexo causal entre os procedimentos e os danos alegados pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 164251352), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de provas, a primeira ré e a parte autora requereram a produção de prova pericial (IDs. 164917184 e 165589402).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 169607745), oportunidade em que se apreciou e rejeitou as preliminares suscitadas e se fixou o ponto controvertido do feito.
Ademais, ante a relação de consumo entre as partes, houve a inversão do ônus probatório, sendo atribuído aos requeridos.
Deferiu-se, ainda, a produção de prova pericial, cabendo à primeira e ao segundo réus o pagamento dos honorários periciais.
As partes apresentaram quesitos (IDs. 171820902, 172217286, 172753927 e 172921035).
Sobreveio o laudo médico pericial de ID. 194228685.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial produzido (IDs. 195878956, 196701998, 197369662 e 197391637).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre reforçar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, por expressa previsão legal, nos termos do §4º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade e a conduta culposa, na modalidade de imperícia, imprudência ou negligência.
No que diz respeito aos profissionais da saúde, tem-se que a obrigação do médico, em regra, é de meio, de forma que o resultado insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, devendo ser comprovado que houve violação a um dever funcional, causador de um dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa.
Lado outro, destaca-se que, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC, a responsabilidade dos réus, na hipótese de restar caracterizado erro médico, é solidária, em razão de que todos integraram a cadeia de fornecimento do serviço em questão – atendimento médico por profissional credenciado.
Feitas essas considerações, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, nos tratamentos médicos prestados pelos requeridos, erro médico, bem como se houve perda da capacidade da autora de exercer suas capacidades laborais, e, em caso da perda da capacidade laboral, se tal fato pode ser atribuído a conduta negligente ou imperita praticada pelas requeridas.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, a partir das provas produzidas no curso do feito, especialmente do laudo médico pericial, evidenciou-se que houve erro médico no tratamento da autora realizado pelo Dr.
Rodrigo Souza Lima, vinculado à Clínica Ortosul.
Com efeito, o expert judicial, embora ressalte que as complicações existentes não podem ser atribuídas diretamente/indiretamente aos tratamentos realizados pelo cirurgião de coluna, observou, quanto às condições “Bexiga neurogênica” e “Intestino Neurogênico”, que: “houve falha na sua condução (diagnóstico precoce e tratamento específico), a qual pode, em síntese, assim ser caracterizada: não consta registro de que o diagnóstico das dificuldades urinárias e intestinais tenham sido firmados tempestivamente e não consta registro de que o cirurgião de coluna adotou tratamento voltado para estas condições ou que tenha acionado o serviço de urologia/neurologia, para conduzir o tratamento desses sintomas específicos.” (ID. 194228685, p. 19).
Neste contexto, conforme o laudo médico anexado, o diagnóstico denominado Intestino Neurogênico é uma condição que afeta/dificulta o processo de armazenamento e eliminação de fezes; enquanto que a condição Bexiga neurogênica é um termo criado para descrever disfunções vésico-esfincterianas que acometem portadores de doenças do sistema nervoso central ou periférico, e que, para o tratamento, deve-se aplicar uma abordagem sistemática abrangendo todos os aspectos da disfunção miccional (ID. 194228685, p. 17).
Deste modo, denota-se que o médico responsável por acompanhar a parte autora agiu de forma negligente, ao não adotar um atendimento multiprofissional adequado no trato das referidas condições, bem como ao não acionar o serviço de urologia/neurologia para conduzir o tratamento dessas sequelas.
Isto posto, evidente a falha na prestação do serviço médico, já que provado o preenchimento dos pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil diante da negligência do atendimento médico ao não observar medidas que pudessem evitar as sequelas que sofre a parte autora (Bexiga neurogênica e Intestino Neurogênico).
Entretanto, em que pese restar configurada a falha na prestação de serviço médico e a constatação da incapacidade laboral definitiva, tem-se que o laudo pericial elaborado menciona: “conclui-se pela existência de Incapacidade Laborativa Definitiva, decorrente da própria doença de base, bem como da somatória das condições clínicas que atualmente acometem a REQUERENTE.”. (ID. 194228685, p. 19).
Ou seja, verifica-se que a incapacidade da parte autora resultou de múltiplas causas, inclusive da própria doença de base, de forma que não há como reconhecer que ausência de capacidade laborativa decorreu, ou mesmo se agravou, da negligência do profissional de saúde responsável pelo tratamento da parte autora.
Por fim, com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da parte autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora teve seu quadro de saúde agravado em decorrência de falha na prestação de serviço médico ofertado pelos requeridos.
Sobre a estipulação do quantum indenizatório, deve-se atentar que a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Em consequência, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional, e se presta a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Diante de todo o exposto, parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono das partes adversas, ficando cada requerido condenado em 20% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 60% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 13,3% sobre o valor da condenação em favor do patrono de cada requerido.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Outras decisões
-
28/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:45
Outras decisões
-
18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:53
Outras decisões
-
01/12/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:15
Outras decisões
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:25
Outras decisões
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:49
Outras decisões
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:06
Outras decisões
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 22:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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