TJDFT - 0705830-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CRUZ em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:49
Outras decisões
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21/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Publicado Edital em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:48
Outras decisões
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12/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JESSICA KELLY DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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14/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:03
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705830-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ROCHA CRUZ REU: JESSICA KELLY DE MOURA SENTENÇA I.
Relatório.
RODRIGO ROCHA CRUZ ajuizou ação em desfavor de JESSICA KELLY DE MOURA, partes qualificados nos autos.
Disse ter adquirido veículo, por meio de empréstimo contraído com o Banco Bradesco Financiamentos, tendo cedido o bem para seu irmão e a requerida.
Informou que seu irmão se separou da requerida, tendo ela indevidamente ficado na posse do veículo, sem arcar com as obrigações relativas ao financiamento e tributos.
Requereu liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência do pedido para ser reintegrado na posse do bem, e ainda a condenação da requerida ao pagamento do débito remanescente.
Anexou documentos.
Indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 153870278.
Citada, a requerida ofereceu contestação, ID 157663112, na qual sustentou a inadequação da via eleita, pois o autor nunca teve a posse do bem.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o autor não teve a posse do bem, por ser mero proprietário.
Chamou ao processo o irmão do autor.
Denunciou da Lide empresa contratada para negociar a dívida com o agente financeiro.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 158055288, momento em que o autor requereu o chamamento ao processo de pessoa que seria o novo proprietário do veículo.
Nos termos da decisão de ID 160499749, foi deferido o chamamento ao processo de Wagner Rocha da Cruz; indeferido o chamamento de Gabriel Bernardino de Souza e a denunciação da lide de Aliança Assessoria.
Tendo em vista que Wagner não foi encontrado, foi revogado seu chamamento ao processo.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Na petição inicial, o autor relatou ser proprietário do veículo modelo GOL G5, marca Volkswagen, Ano 2014/2015, cor branca, placa OZY6H45, o qual foi emprestado para seu irmão, Wagner, e para a requerida, que seria utilizado para trabalho.
Em contrapartida, caberia a eles o pagamento das parcelas do financiamento bancário.
Disse ainda que, com o fim do relacionamento da requerida com Wagner, ela “evadiu-se da residência do casal com o veículo sem rumo conhecido até então”.
Por sua vez, a requerida disse que o veículo foi adquirido por ela e seu então companheiro, mas o financiamento foi feito em nome do autor pois ele possuía crédito.
Informou ter efetuado transferência de R$ 3.700,00 para retirada do veículo e que, juntamente com Wagner, se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento.
Afirmou que ao final do relacionamento com Wagner, foi ajustado que ela permaneceria com o veículo.
Alegou que o inadimplemento foi causado por empresa contratada para negociar a dívida.
Portanto, não há controvérsia quanto ao fato de a requerida ter mantido a posse do veículo.
Entretanto, ela afirmou que transmitiu a posse do veículo para terceiro.
Tendo em vista que o bem não mais está na posse da requerida e foi transferido a terceiro, a pretensão possessória do autor não merece acolhida.
Verifica-se na cédula de crédito bancário de ID 153691368, que o veículo foi vendido por Recanto Automóveis LTDA - ME, no valor de R$ 31.990,00 (trinta e um mil, novecentos e noventa reais), mediante entrada no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
Observa-se que o autor não comprovou o pagamento da referida entrada.
Por sua vez, a requerida comprovou a transferência de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme documentos de ID 157732888.
Tais fatos corroboram a alegação da requerida, de que o autor apenas “emprestou seu nome” para obter o financiamento bancário.
E, por óbvio, o registro do veículo constou em nome do autor por decorrência da exigência contratual.
Lado outro, a requerida ficou responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, o que não foi feito.
O artigo 555 do Código de Processo Civil não restringe a cumulação de pedidos nas ações possessórias apenas aos casos previstos em seus incisos I e II, mas apenas confere ao autor a possibilidade de realizá-los no âmbito do procedimento especial de tais ações, sem a necessidade de adotar-se o procedimento comum, na forma da regra geral inscrita no artigo 327 do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de tais incisos, a cumulação ainda sim é possível se adotado o procedimento comum e observadas as demais regras do Código.
Desse modo, quanto ao pedido indenizatório, é cabível o acolhimento do pedido do autor para impor à requerida a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, já vencidas, já que seu inadimplemento causa prejuízos ao requerente, já que é o "seu nome" que consta na avença.
Por fim, ressalto que o princípio da congruência ou adstrição impõe que a decisão do juiz esteja em conformidade com os pedidos das partes (Código de Processo Civil, art. 492), motivo pelo qual não haverá pronunciamento quanto às infrações de trânsito noticiadas na réplica.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar a requerida na obrigação de efetuar o pagamento da dívida relativa ao financiamento do veículo, contraído com o Banco Bradesco Financiamentos, inscritas no Serasa (no valor de R$ 42.334,88), além das parcelas que vencerem durante a tramitação do feito, sob pena de conversão em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) o autor ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor de mercado do veículo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) a requerida, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da dívida do financiamento, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JESSICA KELLY DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705830-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ROCHA CRUZ REU: JESSICA KELLY DE MOURA DESPACHO Nada a prover com relação ao pedido de citação de Wagner Rocha Cruz, considerando que foi excluído do feito por meio da decisão de ID 186110344, a qual mantenho.
Caso a parte pretenda se insurgir contra as decisões deste Juízo, deverá valer-se dos recursos processuais cabíveis.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:51
Outras decisões
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26/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSICA KELLY DE MOURA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:50
Outras decisões
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09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CRUZ em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2023 19:12
Apensado ao processo #Oculto#
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12/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 23:24
Recebidos os autos
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31/03/2023 23:23
Outras decisões
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO ROCHA CRUZ - CPF: *71.***.*16-04 (AUTOR).
-
24/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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