TJDFT - 0705620-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
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Movimentações
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19/02/2025 00:00
Intimação
Conforme já consignado na decisão saneadora (ID. 174869648), a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Tendo em vista a pesquisa ao cadastro de auxiliares da justiça, REVOGO a nomeação do perito inativo ALEX TAKASHI NOLETO YAMAMOTO e nomeio DOUGLAS ANEZÂNEO SANTOS COSTA ([email protected]), especialista em computação forense, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intime-se o Sr.
Perito para que, em até 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários, considerando os quesitos já apresentados (ID 178237574 e ID 216740899).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ou apresentar impugnação, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários periciais, certifique-se a inércia e, na sequência, conceda-se à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestar eventual interesse em custear a prova pericial.
Na hipótese de a parte autora também não assumir os custos, a produção da prova pericial será considerada preclusa.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, se manifestem.
Não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do Sr.
Perito Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FREIRE DA FONSECA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:06
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO FREIRE DA FONSECA - CPF: *94.***.*66-87 (APELANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/05/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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