TJDFT - 0705620-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Conforme já consignado na decisão saneadora (ID. 174869648), a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Tendo em vista a pesquisa ao cadastro de auxiliares da justiça, REVOGO a nomeação do perito inativo ALEX TAKASHI NOLETO YAMAMOTO e nomeio DOUGLAS ANEZÂNEO SANTOS COSTA ([email protected]), especialista em computação forense, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intime-se o Sr.
Perito para que, em até 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários, considerando os quesitos já apresentados (ID 178237574 e ID 216740899).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ou apresentar impugnação, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários periciais, certifique-se a inércia e, na sequência, conceda-se à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestar eventual interesse em custear a prova pericial.
Na hipótese de a parte autora também não assumir os custos, a produção da prova pericial será considerada preclusa.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, se manifestem.
Não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do Sr.
Perito Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:44
Nomeado perito
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07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do primeiro requerido, Banco Volkswagen S/A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de fixar verba de sucumbência em favor do patrono do segundo requerido, na medida em que o segundo réu foi julgado à revelia.
Para apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:45
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REVEL)
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Decretada a revelia
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18/10/2023 11:12
Nomeado perito
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18/10/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:19
Outras decisões
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04/05/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/04/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 07:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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