TJDFT - 0705807-96.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705807-96.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDOMIRO PINTO DE MELLO EXECUTADO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS, RIANA GOMES SERAPIAO DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema SNIPER., Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - DILIGÊNCIA SEM RESULTADO ÚTIL EM RAZÃO DAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA JÁ REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Execução de Título Extrajudicial distribuída em 2017 que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) INFOJUD, porque exaurido outros meios para localização de bens do devedor.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. 3.
No curso da execução extrajudicial foram realizadas incansáveis diligências para localização de bens da devedora ao longo dos últimos 6 anos, como penhora de ativos financeiros, veículos e penhora de bens na residência do devedor.
Referidas medidas permitiram a redução da dívida de R$ 15.412,24 (ver inicial de 19/04/2017) para R$ 1.568,60, conforme última petição do credor datada de 29/01/2024 (ID 185047157 - numeração na origem). 4.
De outro giro, se pode afirmar que não há qualquer indício de ocultação de bens ou ostentação de vida social que sugira a necessidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, denominada SNIPER, porque a simplicidade com que a devedora vive sua vida permite afirmar que as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD são suficientes para localização de bens. 5.
Tampouco o indeferimento do pedido configura falta de cooperação por parte do Poder Judiciário (CPC, art. 6º), na medida em que não se justifica empreender recursos públicos em diligência que presumível sua imprestabilidade, ou que repete as já realizadas, a exemplo da teimosinha realizada em outubro de 2023, há apenas 5 meses (ID 175025602 - numeração na origem). 6.
Assim sendo, confirmo a decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834468, 07000019820248079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido.
Indefiro também os pedidos de: a) consulta ao ERIDF, SREI, CNIB e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial; b) ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas. c) consulta ao sistema NAVEJUD por que se trata de pesquisa de embarcações, as quais normalmente são de difícil apreensão.
Ressalte-se que a constrição desses bens móveis e posterior alienação demanda longo tempo para a satisfação do débito, situação que não se coaduna com as regras da Lei 9.099/95. d) de consulta ao CCS-BACEN e SIMBA, visto que este Juízo não possui acesso a esses sistemas.
Além do mais, considerando que já foram consultados diversos sistemas, todos com resultado infrutífero, é altamente provável que as diligências requeridas também seriam infrutíferas, caso fosse possível a pesquisa. e) de consulta ao CENSEC para obtenção de informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza por que eventuais direitos e bens decorrentes de tais institutos demandam longo tempo para se efetivar a constrição e consequente expropriação e satisfação do débito, situação que não se coaduna com as regras da Lei 9.099/95.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 19:05:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:27
Indeferido o pedido de VALDOMIRO PINTO DE MELLO - CPF: *89.***.*65-34 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705807-96.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDOMIRO PINTO DE MELLO EXECUTADO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS, RIANA GOMES SERAPIAO DECISÃO Indique o exequente bens dos executados à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 27 de agosto de 2024, 17:00:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:42
Outras decisões
-
19/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Outras decisões
-
29/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Outras decisões
-
08/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CECILIA LEITE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2023 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2023 09:29
Publicado Ata em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CECILIA LEITE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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15/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/09/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
14/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:15
Outras decisões
-
21/07/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:06
Outras decisões
-
28/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CECILIA LEITE CARVALHO em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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01/02/2022 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:25
Outras decisões
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01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CECILIA LEITE CARVALHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CECILIA LEITE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:15
Recebidos os autos
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10/01/2022 17:15
Outras decisões
-
06/01/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:45
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
01/10/2021 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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30/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 13/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 02/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2021 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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